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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038827-80.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Ação visando o reconhecimento de abusividade em contrato de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobranças indevidas e de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alegou a continuidade de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após o cancelamento do cartão de crédito consignado, e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos descontos realizados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em razão da contratação de cartão de crédito consignado, e se são devidos a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados.4. O desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, conforme a legislação vigente.5. O cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas existentes, e a exclusão da RMC ocorre somente com a quitação integral do débito.6. Não foi demonstrada abusividade nas cláusulas contratuais, pois a autora concordou com os termos do contrato e utilizou o cartão de crédito.7. A sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a r. sentença, com majoração de honorários recursais em 2%.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e não configura abusividade, desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições do contrato e a possibilidade de cancelamento do cartão não extingue as dívidas existentes, que permanecem sob responsabilidade do devedor até a quitação integral._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009290-52.2021.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0023435-62.2022.8.16.0017, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.