Ementa
Ementa: Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Ação visando o reconhecimento de abusividade em contrato de cartão de crédito consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de Improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de cobranças indevidas e de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alegou a continuidade de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo após o cancelamento do cartão de crédito consignado, e requereu a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade nos descontos realizados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em razão da contratação de cartão de crédito consignado, e se são devidos a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato de cartão de crédito consignado e dos descontos realizados.4. O desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizado em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, conforme a legislação vigente.5. O cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas existentes, e a exclusão da RMC ocorre somente com a quitação integral do débito.6. Não foi demonstrada abusividade nas cláusulas contratuais, pois a autora concordou com os termos do contrato e utilizou o cartão de crédito.7. A sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a r. sentença, com majoração de honorários recursais em 2%.Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e não configura abusividade, desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições do contrato e a possibilidade de cancelamento do cartão não extingue as dívidas existentes, que permanecem sob responsabilidade do devedor até a quitação integral._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, III; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0009290-52.2021.8.16.0173, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0023435-62.2022.8.16.0017, Rel. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 07.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038827-80.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença de mov. 47.1 (autos de origem), complementada pela r. decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Cobranças Indevidas c/c Indenização por Danos Material e Moral, a qual julgou improcedente o pleito inicial e condenou à autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a pretensão autoral/benefício econômico. Contudo restou suspensa a sua exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida à parte (art. 85, §2º, do CPC). Diante da r. sentença, a autora apresentou recurso de apelação. Em suas razões recursais, MARIA MACHADO, aduz em síntese, que: a) em 2019 solicitou junto ao banco réu o bloqueio e o cancelamento do seu cartão de crédito consignado; b) mesmo após o pedido o banco réu continuou a realizar descontos mensais em seu benefícios previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); c) consta no contrato que o desconto está vinculado ao limite utilizado, portanto se não utilizou o limite disponível do cartão de crédito, eis que foi cancelado, não existem motivos para descontos mensais; d) a instituição financeira seguiu com os descontos mensais mesmo com as faturas zeradas; e) ausência de informação acerca do fim da RMC; f) ocorreu falha na prestação de serviços ofertados pela parte ré capaz de reconhecer a abusividade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, bem como para que proceda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 56, autos de origem). Contrarrazões apresentadas (mov. 66.1, autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, interposto por parte legítima, devidamente representada (mov. 1.4, autos de origem). O preparo foi dispensado uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 11.1, autos de origem). Por fim, o interesse recursal restou demonstrado e inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.2. Mérito A controvérsia se estabelece sobre a abusividade do contrato celebrado entre as partes na contratação do Cartão de Crédito com RMC.O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. III, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.No caso em tela, as provas dos autos, especialmente os documentos apresentados, indicam que a autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato que estava assinando e dos descontos havidos.De início, faz-se mister consignar que empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei nº 13.172/15 (art. 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada em contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, desde que expressamente autorizada (Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, art. 3º, item III). Na modalidade de cartão de crédito consignado o valor emprestado será pago por meio de faturas, estando consignado no benefício previdenciário apenas o valor mínimo do débito, de modo que tal determinação é característica da referida operação de crédito. Neste caso, o pagamento do valor mínimo da fatura é feito de modo automático mensalmente, sendo que é escolha do devedor realizar pagamento complementar ou total para quitação da dívida, não gerando saldo para ser acrescido de encargos nos meses posteriores. A incidência dos encargos previstos contratualmente é cabível quando não há o pagamento total da fatura, mas tal somente ocorrerá se o consumidor permanecer inerte. Assim, considerando que a cláusula que determina o desconto do valor mínimo da fatura é própria da operação do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, não há qualquer indício de abusividade, mesmo porque a geração da alegada dívida infinita decorreria da postura passiva do consumidor, visto poderia quitar a dívida pagando o valor restante e efetuando a quitação integral da fatura. Deste modo a referida modalidade contratual não estipula uma parcela inicial e final, visto que, como elucidado, o pagamento da dívida depende da amortização realizada pelo consumidor.No presente caso, o banco réu demonstrou ter cientificado adequadamente a parte autora a respeito das peculiaridades da modalidade de empréstimo contratada através dos atendimentos via telefone que lhe foram prestados (áudios – movs. 23.4/23.9, autos de origem), bem como, considerando a nomenclatura do contrato: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, em que há expressa previsão de como é realizado o desconto e para qual finalidade.Os termos utilizados no instrumento contratual embora um pouco extenso, indica a forma do serviço contratado. Outrossim, o contrato possui dados precisos, suficientes para informar à contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Assim sendo, a autora foi informada acerca do funcionamento do Cartão de Crédito Consignado (RMC), assinando e concordando com os termos do contrato.Não bastasse isso, as faturas apresentadas pela Instituição Financeira, apontam que a autora utilizou o cartão de crédito disponibilizado (mov. 23.13, autos de origem), além da liberação de recursos financeiros em favor da apelante, conforme comprova o Documento de Crédito – TED (mov. 23.12, autos de origem).Dessa forma, afasta-se a alegação de que seria contrato abusivo por parte do réu, uma vez que acostou instrumento hábil a comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito e a autorização para que os descontos fossem efetuados diretamente do benefício previdenciário da autora. Em situações semelhantes, outro não é o entendimento desta c. Câmara (grifos acrescidos): APELAÇÕES CÍVEIS. ACAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TESE FIRMADA NO IRDR 1.746.707-5. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DECADÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DISCIPLINADA NO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDUTA TEMERÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES GENÉRICAS. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICA (ADVOCACIA PREDATÓRIA). QUESTÃO QUE COMPETE À OAB, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE ALEGOU QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS FOI INDUZIDA A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009290-52.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.04.2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.01. PREJUDICIAIS DE MÉRITO LEVANTADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO DESCONTO INDEVIDO MENSAL NA MARGEM CONSIGNADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE ART. 178, II DO CC. ENTENDIMENTO DO STJ. OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA NÃO SE OPERA QUANDO O DIREITO É DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL. SEM RAZÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE À ALGUMAS PARCELAS. PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PARTE.02. PRETENSÃO RECURSAL QUE RESIDE NO RECONHECIMENTO DE CONSTATAÇÃO DE “DÍVIDA IMPAGÁVEL”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO É CRIAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2018. A DETERMINAÇÃO DE DESCONTO DE VALOR MÍNIMO DO DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CARACTERÍSTICA DA MODALIDADE. 03.AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO POR MEIO DE DEPÓSITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. TED VÁLIDO. SAQUES COMPLEMENTARES. IRRELEVÂNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NO CASO. DISPENSA DE ENVIO DE FATURAS FÍSICAS DE FORMA EXPRESSA NO CONTRATO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023435- 62.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024). Lado outro, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento de cartão de crédito consignado, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008: “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”.Contudo, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes, e a exclusão da reserva de margem consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito, de modo que a aderente continua obrigada ao pagamento integral do débito. Desta forma, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), ficam prejudicadas as pretensões de devolução em dobro de valores e indenização por danos morais e, consequentemente, não merece reparo a r. sentença. Com o desprovimento do recurso de apelação, resta impositiva a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida pela autora, ora apelante, em 2%, mantida a base de cálculo previamente ajustada na r. sentença. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora MARIA MACHADO, mantendo-se hígida a r. sentença, nos termos da fundamentação apresentada. Acrescento 2% (dois por cento) a título de honorários recursais, mantida a base de cálculo estipulada para a verba na r. sentença. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
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