SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0110997-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão proferida em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o qual questionava a validade da busca e apreensão de um veículo, alegando vício na constituição da mora devido à notificação não ter sido entregue no endereço correto. A parte requerente sustenta que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, mas o oficial do cartório não localizou o local indicado, resultando na apreensão indevida do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial foi corretamente encaminhada ao endereço fornecido no contrato, o que justificaria a constituição em mora e a validade da decisão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora e para afastar a aplicação da Súmula 72/STJ.4. A Agravada não tem responsabilidade sobre o fato de o Oficial de Cartório não ter localizado o endereço quando da notificação extrajudicial, não podendo a certidão, dotada de fé-pública, ser desconstituída na via eleita.5. Não há motivos para modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato é suficiente para a constituição em mora, mesmo que o oficial de cartório não localize o endereço, não sendo responsabilidade da parte notificante a não localização._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023; STJ, mov. 19.1 – 0078950-65.2024.8.16.0000 AI; Súmula nº 72/STJ.