Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão proferida em busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Agravo Interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o qual questionava a validade da busca e apreensão de um veículo, alegando vício na constituição da mora devido à notificação não ter sido entregue no endereço correto. A parte requerente sustenta que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, mas o oficial do cartório não localizou o local indicado, resultando na apreensão indevida do bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial foi corretamente encaminhada ao endereço fornecido no contrato, o que justificaria a constituição em mora e a validade da decisão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir3. A notificação foi encaminhada ao endereço fornecido no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora e para afastar a aplicação da Súmula 72/STJ.4. A Agravada não tem responsabilidade sobre o fato de o Oficial de Cartório não ter localizado o endereço quando da notificação extrajudicial, não podendo a certidão, dotada de fé-pública, ser desconstituída na via eleita.5. Não há motivos para modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido no contrato é suficiente para a constituição em mora, mesmo que o oficial de cartório não localize o endereço, não sendo responsabilidade da parte notificante a não localização._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/09/2023; STJ, mov. 19.1 – 0078950-65.2024.8.16.0000 AI; Súmula nº 72/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110997-92.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 24.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (mov. 10.1 - 0103222-26.2024.8.16.0000 AI) que, por sua vez, atacava decisão que deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato com garantia fiduciária.Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de busca e apreensão do veículo foi concedida indevidamente, pois houve um vício na constituição da mora, já que a notificação não foi entregue no endereço correto, conforme informado no contrato. A E3 Log Transportes Ltda. Alega que o oficial do cartório não efetuou a entrega das notificações no endereço correto, o que resultou na apreensão do veículo sem a devida constituição em mora. Assevera que a decisão ora agravada desconsiderou esses fatos e violou a Súmula 72 do STJ, que exige a comprovação da mora para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.Requereu, então, o provimento do recurso para reconhecer a ausência de constituição em mora e, consequentemente, a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Pugna, outrossim, pela suspensão da ação de busca e apreensão e a extinção da ação originária sem resolução de mérito.A parte Recorrida apresentou contrarrazões no mov. 11.1.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, porém, os fundamentos da decisão monocrática impugnada permanecem hígidos.Acerca do agravo interno, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Veja-se que a decisão ora hostilizada expôs as razões para considerar ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.Na oportunidade, destacou-se “Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi apresentada ao cartório de títulos, documentos e pessoas jurídicas de Juazeiro – BA (mov. 1.18 dos autos originários), bem como que foi indicado o mesmo endereço que constava do contrato celebrado entre as partes. O Oficial do cartório, servidor dotado de fé-pública, certificou que não localizou a rua, tampouco o numeral indicado. Destarte, considerando que a Agravante cumpriu com seu mister de encaminhar a notificação ao endereço fornecido, não há que se falar, ao menos em juízo de cognição sumária, em nulidade da constituição em mora. Verifica-se, outrossim, que em nenhum momento a Agravante questiona que efetivamente deixou de pagar as parcelas com as quais havia se comprometido.Sobre o tema, inclusive em casos em que a notificação não é entregue porque o endereço não foi localizado ou em casos de validade da certidão emitida pelo cartório, esta Corte já se manifestou: (...)” (mov. 19.1 – 0078950-65.2024.8.16.0000 AI; destacou-se). Já neste Agravo Interno, a Agravante entende que a decisão recorrida foi omissa quanto à análise do argumento de que forneceu o endereço correto no momento da contratação, tratando-se de endereço de fácil acesso, concluindo que a parte autora não enviou a suposta notificação para o endereço informado de boa-fé. Em contibuidade, aduz haver violação ao disposto na Súmula 72 do STJ.Pois bem. Tal como destacado na decisão recorrida, a notificação, ao contrário do afirmado, foi sim encaminhada ao endereço fornecido em contrato. Ocorre que o Oficial de cartório, e não a ora Agravada, certificou não ter localizado a rua, tampouco o numeral.A correção ou não do endereço fornecido, portanto, não é de responsabilidade da empresa notificante. Verifica-se que a Agravada questiona, em verdade, a validade da certidão emitida pelo cartório extrajudicial, a qual não pode ser desconstituída de maneira incidental neste feito, muito menos em juízo de cognição sumária.O que se tem, portanto, é que a notificação foi efetivamente dirigida ao endereço fornecido no contrato objeto de garantia por alienação fiduciária, sendo suficiente para a constituição em mora, conforme precedentes invocados na decisão ora combatida, aos quais me reporto por brevidade.Havendo comprovação da mora pelo encaminhamento da notificação para o endereço correto, não há que se falar em aplicabilidade da Súmula nº 72 do STJ (“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”)Destarte, sob qualquer aspecto, mantém-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado no recurso de Agravo de Instrumento.Ausentes, portanto, motivos para modificação da decisão agravada, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, por não vislumbrar, por ora, caráter abusivo ou protelatório a autorizar a incidência da referida penalidade, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.165.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
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