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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática de mov. 9.1 proferida na Apelação Cível nº 0005473-78.2003.8.16.0021, pela qual este relator original não conheceu do recurso, ante a intempestividade.Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno e em suas razões alega, em síntese, que:a)- o mandado de mov. 269 foi devolvido em 18.12.2023, próximo ao recesso forense, de modo que, não fora decretada a revelia anteriormente, mas somente a advertência de que, caso não fosse constituído novo patrono, seria decretada a revelia;b)- não há decretação da revelia nos autos, sendo que após a devolução do referido mandado, houve o julgamento da demanda;c)- deveria, antes da sentença, ser decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado de mérito, porém, nada há neste sentido;d)- os efeitos da revelia cessaram justamente com a juntada da procuração em 07.06.2024, por se tratar de vício sanável;e)- quando houver duplicidade de intimação, sendo uma por diário e outra por sistema eletrônico, deve prevalecer esta última, ou seja, deve ser considerada a intimação realizada pelo sistema PROJUDI;f)- a parte não pode ser punida e ter seus direitos fundamentais cerceados por mero formalismo legal e interpretação literal da legislação processual.Pediu o provimento do recurso, para que seja conhecido o recurso de apelação interposto anteriormente.A parte agravada trouxe contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.No mérito, contudo, não é caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao recurso.Explico.Conforme constou da decisão agravada, o recurso de apelação interposto pela ora agravante não foi conhecido, por ter sido entendido que ele foi interposto intempestivamente.Isso porque, diante da revelia da ora agravante, em razão de não ter sido atendida a intimação para regularização da sua representação processual, o prazo para a apresentação de recurso contra a sentença começou a fluir desde sua publicação no Diário de Justiça (17/05/2024), sendo que o recurso só foi interposto em 08/07/2024.Ademais, foi esclarecido que o fato de a agravante ter constituído procurador após a prolação da sentença não teria o condão de interromper o prazo recursal, visto que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra.Tudo isso foi muito bem explicado na decisão agravada. Veja-se:No caso dos autos, após a renúncia do mandato pelo procurador que representava a ré ora apelante (mov. 206.1), ela foi intimada para constituir novo procurador, sob pena do feito seguir à sua revelia (mov. 267.1): (...)Ato contínuo, o sr. Oficial de Justiça certificou que o representante legal da ré exarou sua ciência sobre o mandado de intimação (mov. 269.1): (...)Entretanto, em 10/02/2024 foi certificado que decorreu o prazo da intimação, sem que a ré regularizasse sua representação processual (mov. 271): (...)Em razão disso, operou-se a revelia da ré.Em seguida, foi proferida a sentença em 15/05/2024 (mov. 273.1), constando no PROJUDI sua veiculação no dia 17/05/2024:Assim, foi publicada a sentença no dia 17/05/2024, com início do prazo recursal no dia 20/05/2024, tendo em vista a aplicação da regra própria para o réu revel (CPC, Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).O termo final foi no dia 11/06/2024, pois não houve expediente forense nos dias 30/05 e 31/05[1]. Por isso, o recurso interposto somente no dia 08/07/2024 (mov. 284.1) é manifestamente intempestivo, conforme se vê no quadro abaixo: (...)Frise-se ainda que, o fato de a agravante ter constituído novo procurador após a prolação da sentença (07/06/2024 - mov. 280.1) não tem o condão de interromper o prazo recursal, eis que o parágrafo único do art. 346 do CPC é taxativo ao dizer que o réu revel recebe o processo no estado em que se encontrar. Veja-se:Art. 346, Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.Logo, como no momento em que a ré constituiu seu novo procurador o prazo recursal já estava em andamento, deveria ela ter observado aquele prazo para a interposição do recurso.Em que pese a agravante alegue que seria necessária a decretação expressa da revelia para que ela fosse considerada revel, não existe nenhuma determinação legal nesse sentido.Pelo contrário, o art. 76, §1º, II do CPC é claro ao prever que “o réu será considerado revel” caso descumpra a determinação para que seja sanado vício na representação processual:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;Assim, como a agravante descumpriu a determinação para que constituísse novo procurador (mov. 267.1), onde foi expressamente advertida que o feito correria à sua revelia em caso de descumprimento, ela automaticamente é considerada revel, nos termos do art. 76, §1º, II do CPC.Ademais, não há que se falar em prevalência da intimação via PROJUDI em razão da “duplicidade” de intimações, como tenta levar crer a agravante. Ora, o julgado mencionado por ela sequer trata de caso de revelia.Conforme mencionado na decisão monocrática agravada, o art. 346 do CPC é expresso ao dizer que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, não havendo possibilidade de reputar válida a intimação eletrônica expedida ao mov. 281 para fins de contabilização do prazo recursal.E, como já dito, não houve interrupção do prazo recursal pela constituição de novo procurador.Enfim, fato é que o recurso foi interposto (08/07/2024) muito após o termo final do prazo recursal (11/06/2024), de modo que deve ser confirmada a decisão monocrática que reconheceu sua intempestividade.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.É como voto.
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