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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Aparecida Gonçalves Pires e Marcelo Batista Pires, da decisão[1] (mov. 302.1) proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença promovida por Condomínio Residencial Ecovillage, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que “por mais que os requisitos da citação por hora certa tenham sido preenchidos, não podemos olvidar que foi realizada através da Síndica do Agravante, essa que obviamente possui interesse na ação, já que se trata da responsável legal do condomínio”.Acrescentam que “é indubitável o interesse da Síndica no prosseguimento da presente demanda, havendo claro interesse na procedência da ação, motivo por qual torna suspeita para o recebimento da citação”.Argumentam que “não há como presumir que os Agravantes tiveram conhecimento da intimação, bem como não é possível aceitar que a Síndica do Condomínio seja responsável por receber citação por hora certa, onde o condomínio que representa figure como autor”.Assim, concluem pela “nulidade da citação por hora certa dos Agravantes, eis que realizadas na pessoa representante do Condomínio Autor do presente cumprimento de sentença, diante do flagrante conflito de interesses da Sra. Síndica, e da incerteza acerca do repasse de informações aos Agravantes, que são representados no presente processo por Curador Especial”.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1), a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1) e os autos vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de cumprimento de sentença (mov. 62.1 dos autos nº 0006811-31.2015.8.16.0033) proposto por Condomínio Residencial Ecovillage em desfavor de Fabiana Aparecida Gonçalves Pires e Marcelo Batista Pires para a cobrança de débito constituído por meio da transação extrajudicial celebrada diretamente entre estes e os procuradores daquele (mov. 45.1), devidamente homologada judicialmente (mov. 53.1, de 16/03/2017).Ante a ausência de procurador constituído nos autos, foi determinada a intimação pessoal dos devedores para pagamento voluntário da obrigação, porém as diligências para tanto restaram sem êxito (movs. 107.1 e 108.1), tendo o oficial de justiça assim certificado:
Da mesma forma, as cartas enviadas com AR retornaram sem o devido cumprimento (movs. 158.1 e 165.1).Diante da informação obtida da Copel de que a energia elétrica do endereço residencial do Executado permanecia ligada (mov. 187.2), o Condomínio Exequente insistiu nas intimações dos demandados naquele logradouro (mov. 190.1), contudo, mais uma vez, estas não restaram positivas (movs. 208.1 e 209.1):
Em razão da informação do Condomínio Exequente de que os Executados permaneciam residindo no local e da suspeita de ocultação (mov. 214.1), eles foram intimados por hora certa (movs. 227.1 e 228.1):
Na sequência, após a expedição da carta de comunicação alusiva no art. 254 do CPC (movs. 241.1 e 242.1), foi nomeado Curador Especial aos Executados (movs. 251.1, 255.1 e 262.1), o qual apresentou Impugnação, fundada exclusivamente na alegação de nulidade da citação por hora certa (mov. 277.1).Depois da manifestação do Exequente (mov. 290.1), foi, então, proferida a r. decisão agravada.Pois bem. A insurgência contra a citação por hora certa não prospera.As circunstâncias que autorizam a citação por hora estão previstas no Código de Processo Civil: “Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, havendo suspeitas de ocultação, o que restou configurado no caso, a citação por hora certa é medida absolutamente legítima e prevista em lei, não havendo daí qualquer irregularidade.Nesse sentido já se posicionou esta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS.ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO COM HORA CERTA. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE ENTREGA DA CITAÇÃO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DOS CITANDOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANDADO CITATÓRIO QUE FOI ENTREGUE AO FILHO DOS DEMANDADOS, OS QUAIS, ADEMAIS, RECEBERAM PESSOALMENTE CARTAS DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CONDOMÍNIO. DESNECESSIDADE. PLANILHAS DE CÁLCULOS E BOLETOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO ELABORADOS PELO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA.JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS COTAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÕES PERÍODICAS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - 0064502-41.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA – CPC, ART. 252 – CIENTIFICAÇÃO DO CO-RÉU, ENTÃO CÔNJUGE, A RESPEITO DA DATA MARCADA – SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO NA PESSOA DA FUNCIONÁRIA DA PORTARIA DO EDIFÍCIO – CPC, ART. 252, PARÁGRAFO ÚNICO – CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO – EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS – CPC, ART. 345, I – DEMANDA CONTESTADA PELO LITISCONSORTE – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE VISA RESGUARDAR OS INTERESSES DO DEVEDOR – INCOMPROVADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE SUA NÃO REALIZAÇÃO – DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – INOBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 254 – IRRELEVÂNCIA – CÔNJUGE QUE CONVIVIA, À ÉPOCA, NO MESMO IMÓVEL E FORA DEVIDAMENTE CITADO DA DEMANDA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0002603-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 25.07.2019) Também não procede o inconformismo contra a citação por hora certa pelo fato da intimação, referida no caput do dispositivo acima reproduzido, ter ocorrido na pessoa da síndica.A uma, porque ela é vizinha dos Executados e está, assim, autorizada a receber a citação e a contrafé.A duas, não existe qualquer impedimento de cumprimento do ato na pessoa da síndica, já que, conforme foi certificado pelo oficial de justiça, não há portaria no local e houve recusa de recebimento da intimação por outra vizinha. A três, inexiste qualquer indício de má-fé da síndica, a qual, em que pese administre o edifício, à míngua de provas em contrário, não possui qualquer interesse em prejudicar os Executados.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVERSÃO DE RITO ANTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS. ATO REALIZADO EM FERIADO. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. PESSOA DO SÍNDICO. VIABILIDADE. COMPARECIMENTO AOS AUTOS NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. PETIÇÃO INICIAL. MATRÍCULA ATUALIZADA. LEGITIMIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DO PERÍODO EM QUE EXERCERAM POSSE DIRETA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0007213-17.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.05.2018) Vale salientar que igualmente não gera nulidade da citação o fato das cartas de comunicação confirmatória enviadas aos Executados, para os fins do art. 254 do CPC, terem sido devolvidas pelo correio com a informação “não procurado”. Isso porque o envio da comunicação é obrigatório e integra os atos formais da citação por hora certa, cuja perfectibilização não depende do efetivo recebimento da carta pelo citado.Por fim, conquanto os Agravantes/Executados aventem a nulidade da citação por hora certa, não evidenciaram qualquer prejuízo dela advindo (art. 282, § 1º, CPC), na medida em que lhes foi nomeado curador especial, o qual apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença e interpôs o presente recurso. Nesse contexto e frente à inexistência da nulidade invocada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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