Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e deu parcial provimento ao recurso pela parte executada, ora embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de obscuridade no acórdão embargado.III. Razões de decidir3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, a questão apontada pelo embargante como obscura não foi objeto de análise no acórdão recorrido, mas mencionada na narrativa dos fatos ocorridos no processo. De todo modo, restou claro na decisão que a controvérsia sobre a forma de incidência da correção monetária - com a inclusão (ou não) de 0,5% de juros em sua fórmula - deverá ser objeto de análise após os esclarecimentos do perito, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.____________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0111044-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por IVAN FADEL contra o acórdão de mov. 29.1, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0003526-17.2024.8.16.0000, por meio do qual o recurso interposto pelo ora embargado foi conhecido e parcialmente provimento, para cassar a decisão agravada, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca dos critérios de atualização aplicados no cálculo de mov. 212.1, se incluíram ou não juros remuneratórios, mediante a apresentação de cálculos analíticos, para que, após, seja proferida nova decisão.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) na decisão de mov. 176.1, “os juros remuneratórios de 0,5% ali extirpados, não se referem aos juros remuneratórios inerentes do índice poupança, que é o índice de correção original do crédito exequendo, mas sim a eventual acréscimo de outros juros remuneratórios de 0,5%, o que desde logo informa que não foram aplicados nos cálculos”; b) há obscuridade no acórdão, pois foi considerado que “os juros remuneratórios relatados na decisão de 1º Grau, se referem ao presente no índice poupança, quando na verdade se refere a inserção de outro juro remuneratório de 0,5% além do presente no índice poupança”; c) o saldo não pago pelo embargado deve ser atualizado como se estivesse depositado na caderneta de poupança, aplicando-se o disposto no artigo 12 da Lei 8.117/91, não sendo cabível a exclusão da “remuneração adicional à base de 0,5% ao mês ou 70% da taxa Selic caso superior a 8,5% anuais (pela nova redação)”; d) não se pode admitir a aplicação somente da TR, haja vista que a previsão legal impõe duas formas de remuneração para a composição do índice e, ainda, o conteúdo do título judicial exequendo.Requer o acolhimento dos aclaratórios, “para o fim de sanar a obscuridade apontada, no sentido de que os juros remuneratórios extirpados pela decisão de 1º Grau de movimento 125.1, não se referem aos juros remuneratórios inerentes do índice poupança, que é o índice de correção original dos contratos de poupança, mas sim a eventual ocorrência de outros juros remuneratórios de 0,5% acrescidos ao crédito”. Alternativamente, pede que “seja determinada a substituição do índice poupança (TR), por outro índice de correção que reflita as perdas inflacionárias durante o período de correção”.O embargado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.A obscuridade, como destaca Cássio Scarpinella Bueno, “relaciona-se com a falta de clareza ou precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprimiu faz-se pouco clara comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance”[1].No caso em exame, não se verifica a existência do vício apontado.Com efeito, no acórdão embargado apenas foram mencionadas as teses deduzidas na impugnação apresentada pelo ora embargado (mov. 80.1), a decisão de acolhimento da impugnação nesse aspecto (mov. 125.1), a discordância do ora embargado acerca da aplicação dos índices de remuneração da poupança (TR + juros) diante dos novos cálculos apresentados pelo credor (movs. 157.1/3 e 160.1/4) e, finalmente, a decisão de mov. 176.1.Consignou-se, ainda, que na decisão de mov. 176.1, a juíza singular reconheceu que “a utilização do índice de atualização dos saldos das cadernetas de poupança, não deve incluir os juros remuneratórios”, sendo que, “no caso, tudo indica que, ressalvados os meses nos quais houve os expurgos inflacionários - 10,14% (02/89); 84,32% (03/1990); 44,80% (04/1990); 7,87% (05/90); 12,92% (07/90); 1,03% (08/90); 14,20% (10/1990); 21,87% (02/91), nos demais, os índices utilizados trazem embutido o percentual de 0,5% dos juros remuneratórios”.Como se vê, as questões apontadas pelo embargante fazem parte tão somente da narrativa dos atos processuais, para fundamentar a necessidade de esclarecimentos pelo perito quanto aos critérios utilizados nos seus cálculos, “mediante afirmação ou apresentação de cálculos analíticos, a fim de que, se for o caso, a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não da ‘remuneração adicional’ prevista para a remuneração dos depósitos de poupança seja esclarecida”.Não houve, porém, decisão acerca do cabimento ou não dos juros remuneratórios para o cálculo da condenação. Inclusive, está claro no acórdão recorrido que somente após os esclarecimentos do perito a controvérsia sobre os critérios utilizados na elaboração dos cálculos (quanto aos juros de 0,5% que fazem parte da fórmula de remuneração da caderneta de poupança) deverá ser objeto de pronunciamento na origem.Portanto, não há obscuridade a ser aclarada e nem se mostra cabível, neste recurso, interpretar a decisão de mov. 125.1 ou determinar a substituição da TR como fator de correção monetária.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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