SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111044-66.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu e deu parcial provimento ao recurso pela parte executada, ora embargada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência, ou não, de obscuridade no acórdão embargado.III. Razões de decidir3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. No caso, a questão apontada pelo embargante como obscura não foi objeto de análise no acórdão recorrido, mas mencionada na narrativa dos fatos ocorridos no processo. De todo modo, restou claro na decisão que a controvérsia sobre a forma de incidência da correção monetária - com a inclusão (ou não) de 0,5% de juros em sua fórmula - deverá ser objeto de análise após os esclarecimentos do perito, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.____________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022.