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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0000072-37.2021.8.16.0193, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ, e no art. 485, VI, do CPC (mov. 60.1).Em suas razões recursais de apelação (mov. 65.1), sustenta o apelante que é necessário respeitar a competência constitucional de cada ente federado, nos termos do que determina a própria Resolução n. 547/2024, do CNJ. Alega que o Município de Colombo possui lei própria estabelecendo o que seria considerado execução fiscal de baixo valor, e que a decisão referente ao Tema 1184, do STF estabelece que devem ser respeitadas as leis municipais neste sentido. Cita jurisprudência. Defende que a aplicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, irá causar grande prejuízo aos cofres públicos, pois são poucos contribuintes locais que possuem dívida superior ao valor de R$ 10.000,00, e que a extinção das execuções fiscais com base neste fundamento poderá resultar em prescrições.Afirma que o protesto poderá ser dispensado por motivo de eficiência administrativa, e que não se trata de um serviço simples e rápido diante da complexidade e do tamanho do Município. Relata que foi indicado bem à penhora, sendo dispensável a apresentação de documentos comprobatórios relacionados ao bem.Pede a aplicação do art. 321, do CPC, que prevê a possibilidade de emenda da petição inicial, ou então que lhe seja concedido prazo para regularização da execução. Por fim requer o provimento do recurso. Ausentes contrarrazões.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, entendeu desnecessária a intervenção. (mov. 11.1, AC).É o relatório.
VOTO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLOMBO em 19/01/2021 para cobrança do débito tributário no valor de R$ 3.550,85, na data do ajuizamento, conforme consta na CDA n. 133/2021 (mov. 1.1).A execução fiscal foi extinta, por ausência de interesse processual, pois o valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo, com fundamento no julgamento do Tema 1184, pelo STF, e na Resolução n. 547/2024, do CNJ.Pois bem. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC, fixou três teses em repercussão geral, no Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; eb) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A ata de julgamento foi publicada em 02/02/2024 - com a publicação do acórdão em 02/04/2024 - e foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 06/02/2024, julgados em 22/04/2024, mas ainda sem a publicação do acórdão. Sobreveio, então, em 22/02/2024, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, com vigência imediata, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.Ressalte-se que o Tema 1184 não legitima, sob qualquer ângulo, renúncia fiscal ou qualquer espécie de isenção heterônoma em relação às receitas fiscais dos entes federativos.O que se busca, ao contrário, é aumentar a arrecadação das Fazendas Públicas, por instrumentos mais eficientes de persecução do crédito fiscal, na seara extrajudicial, conforme relatórios do Conselho Nacional de Justiça, que deram embasamento para a proposta de teses pelo Supremo Tribunal Federal e para a própria Resolução 547, do CNJ.Eventual extinção da execução não representaria a perda de uma receita, na medida em que, dentro do prazo prescricional, a Fazenda poderá continuar exigindo o seu crédito.E mais: o crédito buscado, isoladamente, não implica em impacto nas finanças municipais.E ainda, eventual carência da ação, por falta de interesse de agir, não acarreta a extinção do crédito tributário, mas a mera necessidade de cobrá-lo extrajudicialmente.Por outro lado, necessário considerar o princípio da predominância do interesse e a autonomia municipal para definir o valor de alçada das execuções a serem ajuizadas por sua Fazenda Pública.Trata-se de hipótese expressamente contemplada pelas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, pois o controle da eficiência administrativa das execuções fiscais, em momento algum, pode afastar ou suprimir a autonomia de cada ente federativo para definir o que entende por “baixo valor”, para fins de ajuizamento de execuções fiscais.Neste ponto, cumpre uma breve observação.Em se tratando de execução fiscal, a Lei n. 6.830/1980 estabelece, em seu art. 34, o que se considera baixa alçada, para fins de recorribilidade (50 ORTN), o que, em boa medida, impede a chegada de recursos a esta Corte, quando se tratar de execução fiscal de baixo valor.No tema ora analisado, a Suprema Corte não definiu o valor a ser considerado de baixa alçada, tendo em vista a competência constitucional que cada ente federativo tem para fazê-lo, a exemplo da União, que mediante a Portaria n. 75/ 2012, determinou o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, o que o STF vedou é a aplicação de parâmetros definidos por um ente aos demais, de forma automática, pois isso representaria a supressão de sua autonomia orçamentária e financeira. Assim, por exemplo, se o Estado do Paraná entende, hipoteticamente, que não compensaria ajuizar execução fiscal caso o valor da causa fosse igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este mesmo parâmetro não poderia ser aplicado, automaticamente, aos Municípios paranaenses, sob pena de ferir princípios constitucionais sensíveis, tais como o pacto federativo e a autonomia municipal.Cada ente federativo deve, à luz de sua realidade populacional, orçamentária e fiscal, decidir o valor a ser considerado de baixa alçada.O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução n. 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º).Não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade.Trata-se do caso dos autos. Isso porque, conforme citado pelo apelante, o MUNICÍPIO DE COLOMBO delimitou o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal por meio da edição da Lei Municipal n. 1.699/2022: “Art. 6 Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei.” Ocorre que, quando do ajuizamento do feito em 19/01/2021, o Município de Colombo ainda não havia definido o valor mínimo de alçada. Desse modo é possível a utilização do valor previsto no art. 34, da Lei n. 6.830/1980 como parâmetro, nos termos do Enunciado n. 4, elaborado pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a respeito da aplicação da Resolução n. 547, do CNJ: “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.” (Despacho n. 10778011 – GCJ-GJACJ-JLMAF, SEI 0109971-04.2024.8.16.6000, 07/08/2024). Assim, considerando que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de tributos supera o valor de 50 ORTNs, que para esse período correspondia a R$ 855,32. Logo, necessária a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento à execução fiscal.Desse modo, em respeito à autonomia e competência de cada ente federado, bem como em observância às diferenças e realidades de cada Município, conclui-se pela presença do interesse de agir no presente caso.Destarte, é de se dar provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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