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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORefinaria de Petróleos de Manguinhos S/A - Em Recuperação Judicial interpôs agravo interno contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no Tema 1073 do STF.Alegou, em síntese, que a decisão está equivocada, pois a questão deveria ser analisada sob a perspectiva do artigo 155, §2º, XII, “h”, da Constituição Federal, e não apenas com base em normas infraconstitucionais. Defende que foi validada a instituição de um regime de substituição tributária plurifásico, o que considera inconstitucional. Nesse contexto, entende ser inaplicável o tema 1.073, do STF, ao caso. Ao final, requereu conhecimento e provimento do recurso, de modo a admitir o Recurso Extraordinário (seq. 1.1).Ciência do Ministério Público (seq. 14.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (seq. 11.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à viabilidade de cobrança de ICMS sobre operações interestaduais com combustíveis, conforme regulamentação efetuada através do Convênio de ICMS n. 110/2007.Ocorre que, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.243.875 RG/SP (Tema 1.073), definiu: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da previsão do Convênio CONFAZ nº 110/2007 de regime de substituição tributária na incidência do ICMS sobre as operações envolvendo combustíveis e lubrificantes”. Confira-se a ementa do julgado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES ENVOLVENDO COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONVÊNIO. 1. Matéria infraconstitucional 2. Caracterizada ausência de repercussão geral”. (RE 1243875 RG, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28-11-2019, processo eletrônico DJe-069 Divulg 07-04-2022 Public 08-04-2022). No caso em exame, a 1ª Câmara, com base no Tema 1073 do STF, concluiu que “não há falar em necessidade de internalização do Convênio ICMS por meio de lei em sentido estrito, porque o Decreto Estadual somente regulamentou matéria já prevista no âmbito do Estado do Paraná na Lei Estadual n° 11.580/1996”. E, ainda, “no caso do Estado do Paraná, é a Lei n° 11.580/1996, a qual dispõe sobre o ICMS no âmbito estadual, que estabeleceu as hipóteses de incidência do tributo, inclusive daquele exigido por substituição tributária, posto que, em seu art. 5°, § 3º, consigna que “Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado”. (autos 095009-65.2023.8.16.0000 – seq. 28.1).Logo, em que pese a agravante sustente a inaplicabilidade do Tema 1073 do STF ao argumento de que a violação art. 155, §2º, XII, “h”, da CF ultrapassa a simples análise de normas infraconstitucionais, verifica-se que as questões arguidas esbarram no julgamento do RE 1243875 (Tema 1073 do STF), no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto à compatibilidade do Convênio CONFAZ nº 110/2007 com a Constituição Federal.Nesse contexto, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC e, também, inadmitiu-o, eis que seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é cabível nesse momento processual[1].Assim, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente em comento, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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