SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003822-86.2024.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação criminal defensiva em face de decisão interlocutória mista que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido a pessoa denunciada nos crimes do artigo 35, caput (primeiro fato), artigo 33, caput (segundo fato), artigo 33, § 1º, inciso I (terceiro fato) e artigo 34, todos da Lei n. 11.343/2006.2. A acusada foi absolvida em sentença prolatada nos autos de ação penal, subsistindo interesse, pela defesa técnica, no julgamento do presente recurso ante a interposição de recurso pelo órgão ministerial. II. Questão em discussão3. A defesa técnica põe em discussão temas diversos no almejo de seu interesse, a saber: a) nulidade da decisão devido ao cerceamento de defesa; b) determinação da instauração do incidente de dependência química-toxicológica; c) prequestionamento da matéria arguida; e d) reconhecimento de error in judicando defronte à omissão, pelo julgador singular, na análise dos elementos concretos colacionados aos autos, designadamente os laudos médicos colacionados no feito. III. Razões de decidir4. Ausente fundada dúvida sobre a higidez mental do requerente, não incorre em cerceamento de defesa a decisão que indefere o pedido de instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica, sendo o magistrado o destinatário da prova – artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.5. Por outro lado, confere-se a nulidade arguida com fundamento na pretensão subsidiária relativa à existência de omissão, pelo julgador singular, na análise dos elementos do caso.6. Sabe-se que é válida a fundamentação per relationem nas decisões judiciais. A técnica, contudo, exige tratamento satisfatório mínimo da matéria pelo julgador, com menção, ainda que sucinta e objetiva, de argumentação própria a par da ponderação do caso concreto.7. Não houve adoção de nenhuma argumentação própria e concreta acerca do (a) tema proposto pela defesa, (b) sobre os documentos médicos colacionados nos autos ou mesmo (c) a respeito da manifestação exarada pelo Ministério Público, senão para referendá-la in totum.7.1. Também não se trata, a hipótese dos autos, de situação na qual o magistrado, por exemplo, prorroga medida que autoriza interceptação telefônica ou decide pela manutenção da prisão cautelar, limitando-se à menção dos termos da deliberação anterior (fundamentação per relationem a partir de pronunciamentos sucessivos, na qual se faz alusão à motivação do decisório inaugural).7.2. Tem-se, tão somente, referência às alegações do órgão acusador, sem qualquer transcrição ou menção ao que se entendeu como de maior relevância no pronunciamento, a ensejar, invariavelmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e provido, com comunicação ao Juízo de origem.