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Acórdão
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I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos de ação penal n. 0002800-90.2024.8.16.0146 que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Rio Negro, ofereceu denúncia em face de B.F.P. e ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER, já qualificados nos autos, por considerá-los violadores das normas penais incriminadoras insculpidas no artigo 35, caput (primeiro fato), artigo 33, caput (segundo fato), artigo 33, § 1º, inciso I (terceiro fato) e artigo 34, todos da Lei n. 11.343/2006, atribuindo-lhes a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, in verbis: “FATO 1 Em datas e horários não exatamente precisados nos autos, mas sendo certo que durante este ano de 2024 até a data do cumprimento ao mandado de busca e apreensão de mov. 1.4 (expedido no processo n. 0002684-84.2024.8.16.0146), na circunscrição territorial deste município e comarca de Rio Negro-PR, os denunciados ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER e [B.F.P.], agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços, um aderindo à conduta delituosa do outro, associaram-se para o fim específico de praticar, reiteradamente, os crimes descritos nos artigos 33, caput e § 1°, inciso I, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006. A associação dos denunciados ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER e [B.F.P.] não era casual, mas sim estável e permanente, e objetivava principalmente a preparação, produção e distribuição de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria SVS/MS n. 344/1998, notadamente a substância popularmente conhecida como ‘ecstasy’, no município de Rio Negro-PR e região, conforme se infere do boletim de ocorrência n. 2024/885322 de mov. 1.3; auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11; além do extrato do Disque-Denúncia 181 acostado no mov. 1.5 do processo n. 0002684-84.2024.8.16.0146. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo apontadas no ‘FATO 1’, nas dependências da residência situada na Rua Francisco Fischer, n. 129, Bairro Alto, município e comarca de Rio Negro-PR, os denunciados ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER e [B.F.P.], com consciência e vontade, em união de esforços e previamente mancomunados entre si, um aderindo à conduta do outro, havendo nítida identidade de propósitos, consubstanciados na inequívoca intenção de realizar o comércio ilegal de material estupefaciente, cada qual contribuindo com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre ambos uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, guardavam e tinham em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,044 quilogramas de cannabis sativa linneu, popularmente conhecida como maconha, fracionada em quatro embalagens, bem como 2 (dois) comprimidos de ecstasy, consoante se infere do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, em consonância ainda com o Auto de Constatação Provisória de Droga encartado no mov. 1.11, de sorte que, além do indicado material entorpecente, restou também apreendida a quantia correspondente a R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em espécie, separadas em notas de cem reais, constituindo tal numerário produto advindo da narcotraficância, sendo então ambos os denunciados detidos em flagrante delito e encaminhados à autoridade policial para as providências pertinentes. Registre-se, por oportuno, que ambas as substâncias entorpecentes apreendidas são causadoras de dependência física e/ou psíquica, estando seu uso e trânsito coibidos em todo o território nacional por força da Portaria n. 344, da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.5.1998, republicada no D.O.U. de 1º.2.1999, e Resolução n. 249 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de 5.9.2002. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo apontadas nos ‘FATOS 1 e 2’, nas dependências da residência situada na Rua Francisco Fischer, n. 129, Bairro Alto, município e comarca de Rio Negro-PR, os ora denunciados ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER e [B.F.P.], com consciência e vontade, em união de esforços e previamente mancomunados entre si, um aderindo à conduta do outro, havendo nítida identidade de propósitos, consubstanciados na inequívoca intenção de realizar o comércio ilegal de material estupefaciente, cada qual contribuindo com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre ambos uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, guardavam e tinham em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinados à preparação de drogas, mais precisamente comprimidos de ecstasy, substância psicotrópica esta de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria SVS/MS n. 344/1998, com o intuito de produzir a referida droga sintética e destiná-la ao consumo de terceiros mediante ilícita comercialização. FATO 04 Em iguais circunstâncias de tempo e lugar apontadas nos ‘FATOS 1, 2 e 3’, os denunciados ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER e [B.F.P.], com consciência e vontade, em situação caracterizadora de concurso de agentes, ou seja, em união de esforços e previamente mancomunados entre si, um aderindo à conduta do outro, havendo nítida identidade de propósitos, consubstanciados na inequívoca intenção de realizar o comércio ilegal de material estupefaciente, cada qual contribuindo com uma parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa aqui descrita e havendo entre ambos uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, possuíam e guardavam, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação e/ou produção de drogas, mais precisamente comprimidos de ecstasy, substância psicotrópica esta de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria SVS/MS n. 344/1998, consubstanciado em 1 (uma) prensa artesanal, com o intuito de produzir a referida droga sintética e então destiná-la ao consumo de terceiros mediante ilícita comercialização”. Notificados (ev. 69 e 73), os denunciados Roger e B.F.P. apresentaram defesa prévia (mov. 88.1 e 79.1, nesta ordem) por intermédio de defensores dativo e constituído, respectivamente (mov. 40.2 e 77). Não sendo o caso de absolvição sumária e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 50.1) foi recebida pela decisão interlocutória simples anexada ao mov. 102.1, em 28 de agosto de 2024. Laudos de perícia criminal colacionados aos mov. 86.1, 87.1 e 177.1. Após a apresentação de questão de ordem relativa à perícia (ev. 180) pela defesa de B.F.P., ouvido o Ministério Público (mov. 183.1), requisitou-se a oitiva do perito (mov. 188.1). Na sequência, a defesa técnica impugnou o laudo pericial (ev. 189), ao que o magistrado a quo proferiu decisão determinando que se aguardasse a realização da audiência instrutória, designada para aquela mesma data, 15 de outubro de 2024 (mov. 191.1, 206.1). Realizado o ato instrutório (ev. 195), as partes ofereceram alegações finais (mov. 202.1, 206.1 e 212.1). Conclusos os autos, adveio a r. sentença (mov. 219.1), publicada em 14 de novembro de 2024, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de:a) ABSOLVER a ré B.F.P. de todas as imputações e o réu ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER das sanções do crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (primeiro fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; masb) CONDENÁ-LO como incurso nas infrações penais do artigo 33, caput (segundo fato), artigo 33, § 1º, inciso I (terceiro fato) e artigo 34 (quarto fato), todos da Lei n. 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.200 (dois mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Anteriormente, contudo, na data de 26 de setembro 2024, a defesa técnica da acusada inaugurou processo-crime incidental autuado sob o n. 0003822-86.2024.8.16.0146 para o fim de requerer expedição de ofício à Unidade Prisional Feminina de Piraquara, onde se encontrava a inculpada segregada cautelarmente, com pedido de informações relativas a seu prontuário médico, nos termos do artigo 23-A da Lei n. 11.343/2006 e artigo 14 da Lei de Execução Penal. O Juízo de origem deferiu o pleito requerido (mov. 14.1), sobrevindo aos autos a documentação solicitada (mov. 16.1). Após novos requerimentos pelo causídico (mov. 22.1) e decisão de parcial procedência (mov. 28.1), o autor requereu a instauração de incidente de dependência toxicológica e apresentou quesitos (mov. 30.1), o que foi indeferido pelo magistrado monocrático, em 17 de outubro de 2024, nos seguintes termos (mov. 42.1): “1) Examinados os autos, com relação ao pleito apresentado pela parte requerente neste feito (a Defesa da ré [B.F.P.]), registro que, em sintonia com o que apontado foi no despacho judicial de item ‘39.1’, junto ao PC relacionado, qual seja, PC nº 2800-90.2024.8.16.0146, em apenso, restou lançada decisão judicial, por ocasião da realização da audiência judicial lá realizada, com a intimação do Ministério Público e da Defesa já realizada, pelo indeferimento do pleito (vide itens ‘195.14’ e ‘195.13’)”. Irresignada, a defesa interpôs o recurso cabível (mov. 43.1) e apresentou razões (mov. 14.1-TJ) com os seguintes pedidos: a) nulidade da decisão devido ao cerceamento de defesa; b) determinação da instauração do incidente de dependência química-toxicológica; c) prequestionamento da matéria arguida; e d) reconhecimento de error in judicando defronte à omissão, pelo julgador singular, na análise dos elementos concretos colacionados aos autos, designadamente os laudos médicos colacionados no feito.
O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pela manutenção do decisum (mov. 17.1-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer nos autos recursais (mov. 21.1-TJ), opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. O causídico, alfim, manifestou-se pela continuidade do julgamento destes autos incidentais, a despeito da sentença de absolvição (mov. 27.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o apelo merece ser conhecido. Saliente-se, por oportuno, que face à sentença absolutória houve interposição de recurso pelo Ministério Público (mov. 228.2, autos de ação penal n. 0002800-90.2024.8.16.0146), razão por que não prejudicada a presente insurgência. Preliminar de nulidade Em sede preambular, a defesa técnica postula pela nulidade da decisão proferida pelo magistrado singular por suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa à instauração do incidente de insanidade mental. O Juízo a quo, após manifestação contrária pelo Ministério Público, indeferiu oralmente o pedido formulado pela defesa, a qual transcrevo, ipsis litteris, a extensão que interessa a este processo (mov. 195.13, 16min37s, autos de ação penal n. 0002800-90.2024.8.16.0146): “Magistrado: Existe ainda um último pleito que diz respeito a exame toxicológico em relação à ré [B.F.P.]. E, ainda, antes foi realizado, no mesmo incidente, tá, em apenso, feito 3822-86.2024, exame acerca de eventual tema relacionado a sanidade mental da ré. Advogado: Pela ordem, Excelência, dependência química. Desculpa interrompê-lo, dependência química. Magistrado: Ok, nesse quadro, inclusive, lancei a decisão judicial no feito dizendo que tomaria decisão ao final e, aqui, mais uma vez, o pleito é pelo indeferimento. Tomo como razão de decidir, eis que, de forma suficiente, examinou o quadro, o que disse, naquele processo, o Ministério Público no item 33.1. Para além do ponto, vê-se que o fato da ré e, de regra, qualquer pessoa, desenvolver a condição de usuária, não afasta, por si só, a eventual prática de crimes outros relacionados, mesmo que com a droga. Sobre a questão, seja sanidade mental, seja outra relacionada a dependência química, mais uma vez, me socorro aqui do apontado pelo Ministério Público para, em fundamentação, indeferir o pleito”. Nos autos de petição criminal, o Juízo a quo, então, redigiu (mov. 42.1, autos de petição criminal n. 0003822-86.2024.8.16.0146): “1) Examinados os autos, com relação ao pleito apresentado pela parte requerente neste feito (a Defesa da ré [B.F.P.]), registro que, em sintonia com o que apontado foi no despacho judicial de item ‘39.1’, junto ao PC relacionado, qual seja, PC nº 2800-90.2024.8.16.0146, em apenso, restou lançada decisão judicial, por ocasião da realização da audiência judicial lá realizada, com a intimação do Ministério Público e da Defesa já realizada, pelo indeferimento do pleito (vide itens ‘195.14’ e ‘195.13’)”. O órgão ministerial, por sua vez, fez consignar ao mov. 33.1 do processo incidental: “Trata-se de requerimento formulado pela defesa de [B.F.P.], requerendo a instauração de incidente de insanidade mental da acusada, valendo anotar que responde ela pelo crime tipificado nos artigos 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 1); artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 2); artigo 33, § 1°, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 3); e artigo 34, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 4), consoante denúncia juntada na movimentação 50.1 dos autos em apenso nº 0002800-90.2024.8.16.0146. Fundamenta o pedido baseado no laudo médico que juntou em anexo – movimentação 30.2, dada a existência de duas CIDs, identificadoras de transtornos ansiosos e transtornos de pânico. Este, o breve relato. Passa-se à fundamentação. O pedido, no sentir do Ministério Público, não comporta deferimento. Explica-se: O artigo 149, caput, do Código de Processo Penal, e que disciplina o exame de insanidade mental do acusado, possui a seguinte redação: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A instauração deste procedimento, que tem por ovjetivo avaliar a higidez mental do acusado, porquanto, exige dúvida acerca de sua sanidade mental; seja no momento do crime, a fim de avaliar sua culpabilidade, seja no momento da execução da pena, em caso de condenação, para que seja possível aferir se tem condições de cumpri-la. Contudo, a existência de CIDs em prontuário médico não é motivo bastante para se determinar a realização deste exame. Nesse sentido, colhe-se lições de Renato Brasileiro de Lima: Para que seja determinada a realizado deste exame, que pode ser feito tanto na fase investigatória, quanto no curso do processo judicial, doutrina e jurisprudência entendem que é imprescindível que haja fundada dúvida a respeit oda higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (in Manutal de Processo Penal. Volume Único. 2. ed. p. 1.125). E continua o doutrinador: Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade de realização do referido exame. (in Manutal de Processo Penal. Volume Único. 2. ed. p. 1.125). Ou seja, a realização do exame depende de fundada suspeita, por parte do Magistrado, que pode agir ex officio ou a partir de requerimento de alguma das partes, quando verificar que o acusado podia ou pode estar acometido de alguma doença que afetou ou afete sua culpabilidade. Não verificada tal situação, a mera existência de CID não demanda a realização do exame. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Além de a declaração firmada por psicóloga ter sido apresentado cerca de seis anos depois de ocorridos os fatos cuja prática é imputada à requerente, referindo que padece ela de transtorno afetivo bipolar (CID10-F31.4), apresentando comorbidade com transtorno depressivo recorrente (CID10-F33.2) -, a conduta da acusada, por ocasião do interrogatório, depreende-se, não gerou duvida acerca de sanidade mental da acusada, circunstâncias que levaram ao indeferimento da instauração do incidente, não havendo cogitar de inversão de formulas legais. CORREIÇÃO INDEFERIDA. (Correição Parcial Criminal, Nº 50269735720248217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 18-03-2024) Ainda: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. Preliminar. Cerceamento de defesa em face do indeferimento da instauração de incidente de insanidade mental, sustentada na drogadição do acusado. Sendo o juiz o destinatário da prova e, não havendo dúvidas quanto à sanidade do acusado ao tempo do fato, não há de se falar em cerceamento de defesa. Ademais o uso voluntário de drogas não acarreta inimputabilidade do agente, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Mérito. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. A leitura dos fatos descritos na denúncia à testemunha policial militar que participou do atendimento da ocorrência com a prisão em flagrante do acusado e da apreensão do simulacro de arma de fogo comprovam a autoria do roubo, na forma tentada, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. Condenação mantida. DOSIMETRIA. Basilar preservada em 04 anos e 06 meses, vetorial circunstâncias, justificada no uso do simulacro de arma de fogo. Provisória exasperada na fração 1/6, em razão da reincidência. Redução máxima pela tentativa. Pena definitiva redimensionada para 01 ano e 09 meses de reclusão. Pena pecuniária reduzida para 10 dias-multa. Pelo quantitativo total de pena carcerária e considerando a reincidência, correto o regime inicial semiaberto (§ 2º, c, do art. 33 do Código Penal), bem como incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc. I, do Código Penal). PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a expressa análise de cada dispositivo legal invocado pela parte, mesmo diante de expresso prequestionamento. Basta ao julgador o exame da matéria debatida nos autos, nos limites da discussão proposta - o que foi feito na hipótese dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50100122220208210003, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 21-06-2024) Vê-se, porquanto, que a realização do exame exige motivo justificado. No caso dos autos, analisando os depoimentos da acusada – movimentações 1.14 e , não se indentitificou qualquer situação que demande a instauração deste exame. A requerente, pelo contrário, respondeu todas as questões das autoridades policial e judicial, inclusive tendo ciência acerca de seus direitos e em nenhum momento titubeando acerca dos questionamentos indagados. Não verificou o Ministério Público qualquer sinal de incapacidade, mormente porque, antes da prisão, a acusada estava, inclusive, trabalhando em dois empregos (técnica de enfermagem), e negou os fatos, para além de ter, inclusive, consoante relatado, aconselhado um dos acusados. A alegação de ser usuária de Maconha não a torna, por si só, incapaz, assim como as CIDs apontadas não significam incapacidade. Ante o exposto, requer o Ministério Público seja indeferido o requerimento de instauração de insanidade mental da acusada, salvo, por certo, se este Juízo averiguar a necessidade de tal medida, o que não se acredita, a partir do que foi verificado nos depoimentos em vídeo”. (sic) Pois bem. A documentação perquirida no feito incidental foi colacionada ao mov. 16.1 e ao ev. 36, registros estes que reportam a atendimentos realizados no ano de 2024. A defesa também trouxe ao conhecimento o prontuário de mov. 30.2, cujos atendimentos datam de abril e novembro de 2023. Não se verifica, s.m.j., qualquer informação na documentação que aponte para a existência de dependência química por parte da insurgente. Retratou-se, sim, as CID F41 e F410, correspondentes a Transtornos Ansiosos e Transtorno de Pânico (Ansiedade Paroxística Episódica), mas não se verifica informação médica alguma ao encontro das alegações defensivas. Com efeito, o julgador monocrático acolheu as ponderações ministeriais e, assim, decidiu pela prescindibilidade do exame pericial requerido. Pontue-se que a determinação para a realização de diligências pleiteadas é ato discricionário do juiz, sendo que seu indeferimento, devidamente motivado pelas circunstâncias concretas do caso analisado, não importa em cerceamento de defesa. A exemplo disto, confira-se: “2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 3. No caso, o pleito formulado pela defesa, com relação ao exame de dependência toxicológica, foi motivadamente indeferido, porquanto não se reputou haver suficiente comprovação de comprometimento da higidez mental do investigado ou de acometimento por doença patológica”. (HC 446.698/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019) Destarte, é sabido que o magistrado é o destinatário das provas, razão por que cabe a ele, se for o caso, o indeferimento fundamentado da produção acaso irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nesse sentido: “2. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal”. (HC 366.085/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Assim, a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, pois decorre da presença de elementos que denotem ser o(a) acusado(a) acometido de alguma doença mental, por meio de dúvida razoável acerca de sua sanidade mental. Paralelamente, cumpre dizer que a Lei de Drogas contempla a situação do dependente químico, “pessoa equiparada a doente mental, sendo imprescindível a imposição de medida de segurança, se constatada a inimputabilidade (absolvição imprópria), ou, na hipótese de semi-imputabilidade, as penas poderão ser reduzidas de um terço a dois terços”.[1] Na redação do artigo 149 do Código de Processo Penal e dos artigos 45 e 46 da Lei n. 11.343/2006: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PEDIDO INDEFERIDO MOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de instauração do incidente de insanidade mental, em virtude da notícia de que o paciente já foi internado pelo uso de drogas, foi concretamente indeferido, uma vez que "o estado de drogadição do paciente aconteceu nos idos de 2011 e 2012, enquanto aos fatos apurados na ação principal são datados de 06.11.2021". - Ficou registrado, ademais, que, durante o interrogatório do paciente, ele "demonstrava completo discernimento ao apresentar a sua versão sobre os fatos e circunstâncias da sua prisão"; além de haver "laudo psicológico para fins de Cadastro de Registro junto ao Exército Brasileiro acostado aos autos avaliando a sua aptidão para manuseio de arma de fogo". - Nesse contexto, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, "a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso". (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 173.520/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2. De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3. Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) HABEAS CORPUS CRIME - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, IV E VI E § 2º-A, I DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT C.C LEI Nº 11.340/06) - PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL PARA AVERIGUAR A INTEGRIDADE MENTAL DO PACIENTE - ALEGADA OCORRÊNCIA DE BLACKOUT ALCÓOLICO E SURTO PSICÓTICO - PEDIDO INDEFERIDO PELA MAGISTRADA A QUO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A SUA INTEGRIDADE MENTAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051554-84.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023) No entanto, por motivo diverso, mas equivalente à pretensão subsidiária desenvolvida sob a ocorrência de error in judicando, constata-se o cerceamento de defesa defronte à omissão, pelo julgador singular, na análise dos elementos concretos colacionados aos autos. Em verdade, a decisão oral proferida em audiência e, na sequência, nos autos incidentais, deixou de apreciar o pedido da defesa, violando-se os termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. [...]§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não se desconhece da orientação jurisprudencial acerca da validade da fundamentação per relationem pelo magistrado em sua decisão. A técnica, contudo, exige tratamento satisfatório mínimo da matéria pelo ente julgador, com menção, ainda que sucinta e objetiva, de argumentação própria a par da ponderação do caso concreto, sob pena, inclusive, de esvaziar-se a pretensão recursal por verdadeira supressão de instância. “IV- A fundamentação per relationem é válida e foi utilizada adequadamente pelo Tribunal de origem, que apresentou elementos próprios de convicção”. (AgRg no AREsp n. 2.706.789/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação renovatória. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.842/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) Imperioso ressaltar que não houve adoção de nenhuma argumentação própria e concreta acerca do (a) tema proposto pela defesa, (b) sobre os documentos médicos colacionados nos autos ou mesmo (c) a respeito da manifestação exarada pelo Ministério Público, senão para referendá-la in totum. Também não se trata, a hipótese dos autos, de situação na qual o magistrado, por exemplo, prorroga medida que autoriza interceptação telefônica ou decide pela manutenção da prisão cautelar, limitando-se à menção dos termos da deliberação anterior (fundamentação per relationem a partir de pronunciamentos sucessivos, na qual se faz alusão à motivação do decisório inaugural). Tem-se, tão somente, referência às alegações do órgão acusador, sem qualquer transcrição ou menção ao que se entendeu como de maior relevância no pronunciamento, a ensejar, invariavelmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, tolhendo-se os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Em reforço: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU MESMO DA REPRESENTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura atenta da decisão que decretou a busca e apreensão, é possível constatar que não foi indicada fundamentação concreta para justificar a diligência. A decisão faz menção ao relatório policial, à jurisprudência desta Corte Superior e à possibilidade de expedição dos mandados de busca e apreensão no ordenamento jurídico brasileiro, sem, contudo, indicar, de forma clara e concreta, ainda que suscintamente, particularidades mínimas do caso em análise que justifiquem a diligência, o que denota a inidoneidade da decisão. - Relevante anotar que a situação dos autos não retrata a adoção da técnica de fundamentação per relationem, na qual "o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Com efeito, a decisão do Juízo de origem nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial, bem como não inseriu fundamentos próprios, o que revela a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 196.466/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) Portanto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo para o fim de declarar nula a decisão de mov. 42.1, feito de petição criminal n. 0003822-86.2024.8.16.0146, e, em consequência, todos os demais atos posteriores realizados em relação à insurgente B.F.P., remanescendo os atos e efeitos da sentença prolatada tão somente ao corréu ROGER EDUARDO PEREIRA MOUSQUER. Restituam-se os autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão e ponderação acerca de eventual desmembramento do feito principal. Ademais, ante o resultado favorável ao recurso interposto, e por se tratar de tema preliminar ao mérito versado no apelo ministerial dos autos principais, a questão de ordem suscitada foi entendida como superada.
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