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EMENTA - PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. INDENIZAÇÃO / ALUGUERES ATÉ DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL SOBRE ALUGUÉIS VENCIDOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMANDADOS. CONTRATO FIRMADO COM ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. VENDA DO BEM À AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS TRATATIVAS COM OS LOCATÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível contra sentença que, julgando a parcela remanescente da pretensão inicial, ante já ter ocorrido julgamento parcial de mérito, dada a desocupação do imóvel locado voluntariamente e reconhecimento do pedido pelos locatários quanto ao despejo, julga improcedente a pretensão residual de condenação da parte requerida ao pagamento de alugueres/indenização, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se é devida correção monetária, juros de mora e multa contratual, sobre o valor das parcelas de aluguel atrasadas, depositadas nos autos movidos pela locatária em face dos antigos proprietários, cujos valores foram transferidos e liberados nos autos da ação de despejo a favor dos autres, assim como a inversão da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Após a alienação autor, do imóvel locado aos requeridos, não fora firmado novo contrato de locação entre as partes, tanto que o adquirente requereu desocupação do bem mediante notificação de despejo, indicou nova conta bancária para pagamento, sem que houvesse anuência da locatária, o que não implica em acordo de vontades quanto à forma de pagamento, já que a notificação unilateral, não configura aceitação da manifestação do notificante.2. Ausente convenção entre as partes a respeito da forma de pagamento dos alugueres, não há como concluir que o pagamento por outro meio, como no caso de deposito judicial em lide anteriormente proposta pelos locatários tenha implicado mora, à ensejar a condenação dos requeridos ao pagamento de correção monetária, juros de mora e multa sobre os valores já levantados nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE.Apelação Cível à que se nega provimento.3. A ausência de convenção entre as partes acerca da forma de pagamento impede a caracterização de mora e incidência de correção monetária, juros de mora e multa pelo atraso, quando os valores devidos foram depositados em outros autos e já levantados pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º e § 11; Lei n.º 8.245/1991, Art. 59, inciso VIII.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001270-04.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.04.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurgem-se os autores em face de sentença proferida nos autos de ação de despejo por denúncia vazia c/c indenização, sob nº 0001270-04.2023.8.16.0173, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que, considerando já ter ocorrido julgamento parcial de mérito quanto a pretensão de despejo, dada a desocupação voluntária do imóvel, julga improcedente a pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização / alugueres, pela ocupação após notificação, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da pretensão remanescente, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, (mov. 152.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 162.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, pleiteando: a) a condenação dos apelados ao pagamento de correção monetária, juros de mora e multa contratual incidentes sobre a parcela devida do mês de março de 2023; b) julgamento parcial procedente da demanda, haja vista o reconhecimento de que seria devido pagamento das parcelas de aluguel, com subsequente inversão da atual verba de sucumbência; c) “subsidiariamente”, a reforma da sentença para que os Apelados sejam condenados ao pagamento da verba sucumbencial em favor dos Apelantes a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico reconhecido a seu favor (qual seja: R$ 39.299,80), nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, porque a r. sentença reconheceu que os Apelados estariam em débito com os Apelantes pelas parcelas de aluguel, todavia não reconheceu o pleito e os condenou ao pagamento da verba sucumbencial no dispositivo, e, d) com o provimento do recurso, a majoração dos honorários a seu favor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (mov. 166.1/orig.). Intimada para manifestação, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 171.1/orig.), vindo, então, os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Maira Junqueira Moretto Garcia —, que julga improcedente o pedido inicial de despejo e indenização, condenando a parte autora pelas verbas de sucumbência (mov. 152.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 162.1/orig.). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.Pois bem.Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia c/c indenização, formulada por Andre Luis Gonçalves Toesca, Danilo José Toesca e Gonçalo Sartori Toesca, em face de Fernando Ribeiro Candido, RJF1 Combustíveis E Conveniências De Umuarama Ltda e Rogério dos Reis Silva, pleiteando a determinação de desocupação do imóvel e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização material fixada com base no valor do aluguel estipulado no contrato, proporcionalmente aos dias de ocupação dos imóveis desde a data do recebimento da notificação até a data da efetiva desocupação (mov. 1.1/orig.).Os requeridos ofereceram contestação, afirmando ter desocupado o imóvel com a entrega das chaves, reconhecendo a procedência do pedido, apontando que os valores depositados nos autos nº 0001270- 04.2023.8.16.0173, a título de aluguel (dez/2022 a 03/2023), devem ser liberados em favor da autora, a título de fruição do imóvel, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a redução dos honorários pela metade (mov. 95.1/orig.).Impugnando a contestação, os autores alegaram que o deposito realizado nos autos da ação de consignação n° 0003145-43.2022.8.16.0173, não importou pagamento e não elide a mora, cabendo a condenação dos requeridos ao pagamento de correção monetária e juros de mora, inclusive sendo efetuado depósito a menor, pois pendem de pagamento 5 (cinco) parcelas de aluguel (de novembro a dezembro/2022 e, de janeiro a março/2023), pedindo a condenação dos requeridos ao pagamento do aluguel estipulado em contrato, proporcionalmente aos dias de ocupação dos imóveis desde a data do recebimento da notificação (24/10/2023), até a data da efetiva desocupação (10/03 /2023) (mov. 98.1/orig.).Na faze de saneamento, proferiu-se julgamento antecipado parcial de mérito, assim decidindo-se:(...)Cabível o julgamento antecipado parcial do feito, nos termos do artigo 356, I do Código de Processo Civil, pois os réus pugnaram pelo reconhecimento dos pedidos do autor já que desocuparam o imóvel e houve entrega das chaves ao autor Leandro Augusto Toesca em 10/03/2023, conforme certidão colacionada ao mov. 61.2.Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de despejo por denúncia vazia, resolvendo parcialmente o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, em relação a tal pretensão.2. Contudo, em relação ao pagamento de valores/alugueis, descabe julgamento do feito neste momento, considerando insurgência do autor no evento 103. Assim, e considerando o requerimento da parte ré de evento 95, item "A", transfiram-se a estes autos os valores depositados nos autos 3145-43.2022.8.16.0173 em apenso, e expeça-se alvará em favor dos autores, os quais deverão aclarar eventual pendência, juntando aos autos planilha do pretenso débito remanescente.3. Após, intime-se a parte ré. 3.1. Em caso de depósito, intime-se a parte autora. 3.2. Nada mais sendo requerido, retornem para sentença.(...)(mov. 107.1/orig.). Assim, remanesce discussão tão somente quanto a pretensão de pagamento de valores/alugueis, diante da resistência apresentada pela parte demandada, não concordando em pagar a “correção monetária, juros de mora e a multa pelo atrasado dos alugueis, nos termos das cláusulas c.3 e c.4 do Contrato” por já ter consignado os valores que entende devidos (mov. 120.1 e 131.1/orig.), sendo que a parte incontroversa de R$ 36.000 (trinta e seis mil reais), reconhecida nos autos de ação renovatória, proposta pela locatária, RJF1 Combustíveis E Conveniências De Umuarama LTDA, em face da SANKOL – Investimentos e Participações LTDA, depositada nos autos da ação consignatória, sob n° 0003145-43.2022.8.16.0173, já fora transferida para os presentes autos, de origem, e expedido alvará de levantamento a favor dos autores, ora apelantes (mov. 128.1/orig.).Consoante bem assinalado pela sentença, após alienação ao autor, não fora firmado novo contrato de locação entre as partes, tanto que o adquirente requereu a desocupação do bem. Na ocasião, quando da notificação de despejo, indicou nova conta para pagamento. Porém, tal indicação na aludida notificação não implica "convenção" quanto à forma de pagamento, já que a notificação foi unilateral, e o acordo demanda a exteriorização receptiva da vontade pela parte contrária, até porque, o requerido já demandada com o antigo locador nos autos em apenso antes de receber tal notificação (Autos nº 3145-43.2022.8.16.0173, ajuizados em 29/03/2022, enquanto a notificação somente fora expedida em 19/10/2022).Portanto, ausente convenção entre as partes a respeito da forma de pagamento, não há como concluir que o pagamento por outro meio (no caso, consignação em pagamento, ou depósito, em lide entre as mesmas partes) tenha implicado mora, porque, reitere-se, não houve acordo entre as partes acerca do meio de pagamento. Ou seja, nem o contrato de Locação de Imóvel, nem seu aditivo, juntado aos autos de origem (mov. 1.8-9/orig.), foram subscritos pelos apelados na condição de locatários de imóvel de propriedade dos aqui demandantes.Logo, considerando que o pedido de desocupação do imóvel, já havia sido julgado; que os depósitos em juízo nos autos em apenso tiveram início em 09/11/2022 e findaram em 10/02/2023 (sendo quatro parcelas de R$ 9.000 (nove mil reais), totalizando R$ 36.000 (trinta e seis mil reais)) e a inicial do presente feito foi proposta em 08/02/2023 (mov. 1.1/orig.), a pretensão resistida a ser dirimida pelo Juízo consistiu tão somente quanto a validade da incidência de “correção monetária, juros de mora e a multa pelo atrasado dos alugueis, nos termos das cláusulas c.3 e c.4 do Contrato” (mov. 120.1 e 131.1/orig.), de modo que, como esta foi tida pelo julgador como integralmente inaplicável ao caso, acertado o julgamento do feito tal qual lançado nos autos.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, majorando os honorários de sucumbência impostos pela sentença, para o valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da pretensão remanescente, tal como fixado pela sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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