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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001270-04.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA - PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. INDENIZAÇÃO / ALUGUERES ATÉ DESOCUPAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL SOBRE ALUGUÉIS VENCIDOS DEPOSITADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMANDADOS. CONTRATO FIRMADO COM ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. VENDA DO BEM À AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS TRATATIVAS COM OS LOCATÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível contra sentença que, julgando a parcela remanescente da pretensão inicial, ante já ter ocorrido julgamento parcial de mérito, dada a desocupação do imóvel locado voluntariamente e reconhecimento do pedido pelos locatários quanto ao despejo, julga improcedente a pretensão residual de condenação da parte requerida ao pagamento de alugueres/indenização, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se é devida correção monetária, juros de mora e multa contratual, sobre o valor das parcelas de aluguel atrasadas, depositadas nos autos movidos pela locatária em face dos antigos proprietários, cujos valores foram transferidos e liberados nos autos da ação de despejo a favor dos autres, assim como a inversão da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Após a alienação autor, do imóvel locado aos requeridos, não fora firmado novo contrato de locação entre as partes, tanto que o adquirente requereu desocupação do bem mediante notificação de despejo, indicou nova conta bancária para pagamento, sem que houvesse anuência da locatária, o que não implica em acordo de vontades quanto à forma de pagamento, já que a notificação unilateral, não configura aceitação da manifestação do notificante.2. Ausente convenção entre as partes a respeito da forma de pagamento dos alugueres, não há como concluir que o pagamento por outro meio, como no caso de deposito judicial em lide anteriormente proposta pelos locatários tenha implicado mora, à ensejar a condenação dos requeridos ao pagamento de correção monetária, juros de mora e multa sobre os valores já levantados nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE.Apelação Cível à que se nega provimento.3. A ausência de convenção entre as partes acerca da forma de pagamento impede a caracterização de mora e incidência de correção monetária, juros de mora e multa pelo atraso, quando os valores devidos foram depositados em outros autos e já levantados pela parte autora.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 85, § 2º e § 11; Lei n.º 8.245/1991, Art. 59, inciso VIII.