Ementa
Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço na base do Adicional de Responsabilidade Técnica. Apelação cível provida e sentença reformada, em sede de remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica, determinando o pagamento das diferenças devidas, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional. A parte apelante argumenta que a legislação municipal apresenta erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", sustentando que o cálculo deve ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, em conformidade com a Constituição Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica deve incluir o Adicional por Tempo de Serviço na sua base de cálculo, considerando a interpretação da legislação municipal e os princípios constitucionais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A legislação municipal apresenta erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", o que deve ser interpretado conforme a Constituição.4. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a inclusão de acréscimos pecuniários na base de cálculo de outros acréscimos, exigindo que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) seja feito sobre o vencimento básico.5. A interpretação das leis deve respeitar a supremacia da Constituição, o que implica reconhecer o erro na redação da lei que concedeu o benefício.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de superposição de vantagens pecuniárias, reforçando a necessidade de cálculo sobre o vencimento básico.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É vedada a inclusão de adicionais na base de cálculo de outros acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens a servidores públicos, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico, em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, XIV; L. nº 4.928/1992, arts. 140 e 141; L. nº 9.337/2004, art. 21.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RMS 71672, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária, 0037011-34.2022, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Embargos de Declaração, 0062149-66.2023, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 07.06.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024959-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 25.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto por Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, em face da sentença (mov. 47.1) proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0024959-35.2024.8.16.0014, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR, que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar a CAAPSML a proceder com: a) a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART; b) o pagamento das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, contados a partir dos 5 (cinco) últimos anos antes da interposição da demanda (art. 1º do Decreto 20.912/1932), até a data da efetiva implantação nos proventos subsequentes, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Dispõe a autora, em síntese, que a legislação municipal prevê que o Adicional de Responsabilidade Técnica corresponda a 70% (setenta por cento) dos vencimentos do servidor, incluindo neste cômputo o valor percebido a título de Adicional por Tempo de Serviço. Assim, questiona-se a forma de cálculo do ART percebido, pugnando a demandante pela condenação da requerida ao pagamento retroativo dos valores não pagos correspondentes à não integração acima exposta, com respectivos reflexos. O Município de Londrina, litisconsorte original da demanda, foi excluído após requerido de desistência formulado pela requerente (seqs. 20 e 21). A CAAPSML, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 33.1) no qual alude ter o legislador incorrido em erro terminológico, sendo impreciso na redação dos arts. 19 e 42 do PCCS, devendo o termo “vencimento” ser interpretado como “vencimento básico” do servidor. Alude ainda que a Constituição Federal obsta que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outra vantagem. A demandante apresentou réplica à contestação (seq. 36.1). Em sede de especificação de provas, pugnaram ambas as litigantes pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 40 e 41). O Ministério Público, em parecer exposto na seq. 44.1, manifestou-se pela não intervenção na demanda”. Sobreveio a r. sentença (mov. 47.1).O apelante interpôs recurso de apelação (mov. 51.1 – 1° grau), aduzindo, em síntese, que: (i) ocorreu um erro terminológico do legislador ao constar na lei o termo “vencimentos” ao invés da palavra “vencimento”, todavia, a interpretação deve ser baseada nos preceitos constitucionais; (ii) o preceito constitucional previsto no artigo 37, inciso XIV, veda que um acréscimo pecuniário seja computado para a formação da base de cálculo de outro acréscimo pecuniário, devendo o cálculo ocorrer sobre o vencimento básico do servidor; (iii) inaplicabilidade das jurisprudências apresentadas pela parte autora-recorrida, como base argumentativa para a concessão do direito pleiteado.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer que seja conhecido e provido o presente ‘recurso inominado’, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.Contrarrazões, ao mov. 54.1 – 1° Grau, pelo desprovimento do recurso de apelação e fixação de honorários recursais.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no presente feito (mov. 12.1 - TJPR).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. REMESSA NECESSÁRIA. A sentença está sujeita a reexame necessário, consoante artigo 496, inciso I, do CPC, e Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. MÉRITO Cuida-se de Ação Ordinária na qual a autora, na qualidade de servidora pública inativa, pretende o cálculo de Adicional de Responsabilidade Técnica (ATS) de 70% dos vencimentos do servidor e não do seu vencimento básico, conforme foi feito pelo requerido.O apelante, por sua vez, sustenta que o cálculo foi realizado de maneira correta, tendo em vista que a legislação municipal que prevê a concessão do acréscimo teria incidido em erro terminológico ao dispor “vencimentos” ao invés de “vencimento” no texto legal, uma vez que a integração de vantagem no vencimento básico para fins de cálculo de outra vantagem seria vedado pela Constituição em seu art. 37, XIV.A controvérsia cinge-se em saber se o termo “vencimentos”, presente na legislação municipal que prevê o adicional por responsabilidade técnica (ATS), diz respeito ao vencimento básico ou a remuneração, com o vencimento básico e demais acréscimos, para fins de cálculo do valor devido.Dispõe a Lei Municipal n° 4.928/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina): “Art. 140.Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Parágrafo único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, inferiores ao salário mínimo. Art. 141.Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”. Logo, o termo “vencimento”, em singular, diz respeito a retribuição pecuniária básica, recebida pelo mero exercício do cargo público, enquanto a remuneração diz respeito aos ”vencimentos”, no plural, caracterizando-se pela retribuição básica e demais acréscimos pecuniários.Consta da Lei Municipal n° 9.337/2004, que ampara a pretensão da parte Autora: “Art. 21. Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de: (...) A respeito do tema, dispõe a Emenda Constitucional n° 19, que alterou a redação do inciso XIV, art. 37 da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”; Da análise do texto constitucional, extrai-se a impossibilidade de cálculo de acréscimo pecuniário em face de montante de outro acréscimo pecuniário anterior, o que pressupõe a necessidade de se utilizar o vencimento, como remuneração básica sem as vantagens, para o referido cálculo.Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “(...) Pela redação original, esses cálculos cumulativos somente eram vedados quando se tratasse de acréscimos pecuniários pagos “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, tal como ocorria com os adicionais por tempo de serviço. Pela nova redação, o cálculo cumulativo de uma vantagem sobre outra é vedado, qualquer que seja o título ou fundamento sob os quais sejam pagas. A regra é tão rigorosa que, no dispositivo que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), foi feita ressalva quanto ao art. 37, inciso XIV”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo - 37ª Edição 2024. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.619). A interpretação das leis ordinárias de acordo com o texto constitucional representa técnica jurídica, a fim de preservar o Princípio da Supremacia da Constituição, resguardando-a como fundamento de validade para as leis infraconstitucionais. Logo, ainda que o legislador municipal tenha utilizado o termo “vencimentos” para estabelecer a base do cálculo do ATS, deve-se levar em consideração a interpretação das leis municipais em conformidade a Constituição, o que, no caso em questão, significa reconhecer a existência de erro terminológico na redação da lei que concedeu o benefício a servidora.O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido, conforme julgamento do AgInt no RMS 71672: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Salvador e o Secretário Municipal de Gestão que, contra omissão reputada ilegal consistente na supressão do valor pago a título de adicional por tempo de serviço, por entender a Administração que a vantagem denominada "acréscimo salarial" está sendo computada para o cálculo de outros acréscimos.II - No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017, AgInt no RMS n. 51.680/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017, RMS n. 13.530/SC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 28/5/2002, DJ de 26/8/2002, p. 260).V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Grifei A propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, CF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0046037-22.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITORES FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEM COMO PARCELAS DE SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES O DENOMINADO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE), NO ENTANTO, A MUNICIPALIDADE EXCLUIU DA BASE DE CÁLCULO DESSA VANTAGEM OS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE TER O ADAE CALCULADO CORRETAMENTE (INCLUINDO O ATS EM SUA BASE DE CÁLCULO), CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, COM OS DEVIDOS REFLEXOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, DECLARANDO O DIREITO DE OS SERVIDORES TEREM O ADICINAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE) CALCULADO SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), CONDENANDO, POR CONSEGUINTE, O MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR AO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DELA DECORRENTES, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTES NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REFORMA.REVISÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NO TOCANTE AO PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO – ADAE (ART. 20 DA LEI MUNICIPAL 9.337/2004), ESTE NÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), SOB PENA DE INCORRER NO “EFEITO CASCATA”, VEDADO PELO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INC. XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037011-34.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2024). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DE ESTADO (ADAE). PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº. 0115233-24.2023.8.16.0000. IMPOSSIBILIDADE. IRDR PENDENTE DE ADMISSÃO POR ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DEMANDAS CORRELATAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA EM JUNHO DE 2022. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 184, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.928/1992, DADA PELA LEI 12.650, DE 12 DE JANEIRO DE 2018, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR LOCAL QUE FEZ A DISTINÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO NOS ARTIGOS 140 E 141 DA LEI MUNICIPAL Nº. 4.928/1992. INTÉRPRETE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR A VONTADE DO LEGISLADOR. ATÉCNICA LEGISLATIVA EM UTILIZAR OS TERMOS “VENCIMENTO” E “VENCIMENTOS” QUE NÃO JUSTIFICAM CÁLCULO INCONSTITUCIONAL. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA, SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS NORMAS IN CASU. INTERAÇÃO DIALÓGICA ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA, INCISO XIV DO ART. 37 DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ E STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0062149-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.06.2024). Grifei Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos inicias, com a manutenção do cálculo do adicional por responsabilidade técnica (ATS) previamente realizado, utilizando o vencimento básico, sem adicionais, para a aferição dos valores devidos. Honorários Sucumbências Tendo em vista a reforma da sentença, mister a alteração do ônus sucumbencial para o pagamento das custas e despesas processuais. Logo, condeno a parte Autora-Apelada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, reformando a sentença em sede de remessa necessária, consoante fundamentação expedida.
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