SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024959-35.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível e remessa necessária. Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço na base do Adicional de Responsabilidade Técnica. Apelação cível provida e sentença reformada, em sede de remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos da parte apelada. I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica, determinando o pagamento das diferenças devidas, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional. A parte apelante argumenta que a legislação municipal apresenta erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", sustentando que o cálculo deve ser realizado apenas sobre o vencimento básico do servidor, em conformidade com a Constituição Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica deve incluir o Adicional por Tempo de Serviço na sua base de cálculo, considerando a interpretação da legislação municipal e os princípios constitucionais aplicáveis.III. Razões de decidir3. A legislação municipal apresenta erro terminológico ao utilizar o termo "vencimentos" em vez de "vencimento", o que deve ser interpretado conforme a Constituição.4. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a inclusão de acréscimos pecuniários na base de cálculo de outros acréscimos, exigindo que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) seja feito sobre o vencimento básico.5. A interpretação das leis deve respeitar a supremacia da Constituição, o que implica reconhecer o erro na redação da lei que concedeu o benefício.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de superposição de vantagens pecuniárias, reforçando a necessidade de cálculo sobre o vencimento básico.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: É vedada a inclusão de adicionais na base de cálculo de outros acréscimos pecuniários para fins de concessão de vantagens a servidores públicos, devendo o cálculo ser realizado apenas sobre o vencimento básico, em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XIV; L. nº 4.928/1992, arts. 140 e 141; L. nº 9.337/2004, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71672, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária, 0037011-34.2022, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Embargos de Declaração, 0062149-66.2023, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 07.06.2024.