SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006980-05.2021.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ademir ribeiro richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da divulgação do débito, declaração de inexistência do débito, cancelamento do registro e indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na falta de cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de comprovante de residência atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerente demonstrou insuficiência de recursos, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.4. A decisão que indeferiu a petição inicial foi fundamentada na falta de cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de comprovante de residência atualizado, conforme os artigos 319 e 320 do CPC.5. A juntada do comprovante de endereço não representa ônus excessivo e é necessária para evitar o ajuizamento abusivo de ações judiciais, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor.Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado pode resultar no indeferimento da petição inicial, considerando a necessidade de garantir a regularidade do processo e evitar o ajuizamento abusivo de ações judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 320 e 319, I; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0042767-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0028584-22.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 19.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0005074-43.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 01.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003569-54.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 09.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003134-17.2023.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004996-57.2022.8.16.0193, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.06.2024; Súmula 7/STJ.