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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de indenização por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da divulgação do débito, declaração de inexistência do débito, cancelamento do registro e indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na falta de cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de comprovante de residência atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial por não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado foi correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O requerente demonstrou insuficiência de recursos, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, conforme o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.4. A decisão que indeferiu a petição inicial foi fundamentada na falta de cumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de comprovante de residência atualizado, conforme os artigos 319 e 320 do CPC.5. A juntada do comprovante de endereço não representa ônus excessivo e é necessária para evitar o ajuizamento abusivo de ações judiciais, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor.Tese de julgamento: A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado pode resultar no indeferimento da petição inicial, considerando a necessidade de garantir a regularidade do processo e evitar o ajuizamento abusivo de ações judiciais._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 320 e 319, I; CPC/2015, art. 485, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.06.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0042767-95.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0028584-22.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 19.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0005074-43.2022.8.16.0034, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 01.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003569-54.2024.8.16.0193, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 09.12.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003134-17.2023.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 13.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004996-57.2022.8.16.0193, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.06.2024; Súmula 7/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006980-05.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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1.
Diomedes Flor ajuizou Ação de Indenização por Inscrição Indevida c/c Tutela Provisória de Urgência em face de Banco Bradesco S.A., visando, em decorrência da ocorrência de suposta inscrição indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, a concessão de liminar para suspensão de divulgação do débito questionado, sob qualquer modalidade de informação. E no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do registro e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mov. 9.1 foi determinado que o autor realizasse emenda à inicial, a fim de informar sua profissão e juntar comprovante de residência atualizado.O autor se manifestou ao mov. 12.1, em que requereu dilação de prazo por 15 dias. Diante do prazo transcorrido foi determinado que o demandante cumprisse em 15 dias o despacho anterior (mov. 14.1), porém houve a renúncia do prazo pela parte autora (mov. 17.1).A juíza singular, então, no mov. 19.1, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito se resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, condenou o autor ao pagamento de das custas processuais.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação cível no mov. 22.1, sustentando, em síntese, que: a) os documentos acostados evidenciam que o demandante faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita; b) o requerente é isento do imposto de renda, beneficiário do INSS, e não possui condições de arcar com as custas e despesa do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; c) o comprovante de residência atualizado não se trata de documento essencial ao processo, de modo que a indicação da residência efetuada na exordial se mostra suficiente; e d) necessária a reforma da sentença e o devido prosseguimento do feito na origem.Contrarrazões não foram apresentadas diante da ausência da triangularização processual.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Apresto-me a fundamentar o voto. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual dele conheço.Em um primeiro momento o requerente defende a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, visto que não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.Ainda, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento. Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Na lide em análise, observa-se dos documentos acostados que o requerente recebe aposentadoria por idade de aproximadamente dois salários-mínimos (movs. 1.6 e 1.7) e é isento de declarar o imposto de renda.Ainda, esta Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que pessoas com rendimentos líquidos inferiores a 03 salários-mínimos fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PARTE AGRAVADA QUE NÃO FEZ PROVA EM CONTRÁRIO. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0042767-95.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 16.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º, CPC/2015). JUNTADA DE EXTRATO DO INSS DEMONSTRANDO RENDA BRUTA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A BENESSE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028584-22.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 19.08.2024). Assim, entendo estar demonstrada que a situação financeira da agravante e a sua insuficiência de recursos para realizar pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, justificando-se a concessão integral da gratuidade de justiça.No mais, cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que indeferiu a petição inicial, por não cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação do comprovante atualizado de residência.Em análise aos autos originários, verifica-se que a magistrada determinou que o requerente adequasse a inicial para informar sua profissão e juntar aos autos comprovante de residência atualizado.O despacho foi proferido em 16.11.2021, o autor foi intimado em 17.11.2021 e, em 08.12.2021 peticionou requerendo a concessão de 15 dias de prazo. A magistrada despachou em 28.04.2022 e, considerando o lapso transcorrido, determinou a apresentação imediata dos documentos, no prazo de 15 dias. Intimado, o autor renunciou ao prazo (mov. 17 – autos de origem).Feita essa breve digressão, passo ao que segue.Conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.O artigo 319 do mesmo código, por sua vez, descreve os requisitos essenciais à petição inicial: ‘‘Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça’’. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e do notório ajuizamento predatório e abusivo de ações declaratórias de inexigibilidade de débito c/c dano moral como a presente, mostra-se impositiva a regularização determinada pelo juízo de origem, até para se resguardar o princípio do juiz natural.Significa dizer que a medida imposta não se mostra arbitrária e tem o propósito de garantir a dignidade da justiça e o devido processo legal (art. 139, III, do Código de Processo Civil).Registre-se, a propósito, que a juntada de comprovante de endereço não é determinação de difícil cumprimento, não envolve medida excessivamente onerosa à parte e tampouco representa excesso de formalismo a dificultar o acesso à justiça.Conclui-se que não há irregularidade na atuação da magistrada, que visou unicamente evitar o exercício abusivo do direito de ação pelo ajuizamento de “ações judiciais manejadas sem responsabilidade, consubstanciadas apenas na busca por lucros individuais e capazes de depredar o sistema de justiça, em prejuízo de toda a sociedade” (Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência TJPR).Não destoa o entendimento deste Tribunal de Justiça em feitos análogos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A autora ajuizou a demanda alegando inscrição irregular de seu nome em cadastro de inadimplentes. Pleiteou o cancelamento definitivo da inscrição, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.1.2. Sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial pela falta de cumprimento do despacho que determinou à autora a juntada do comprovante de endereço atualizado.1.3. Recurso de apelação interposta pela autora buscando a reforma da sentença para considerar suficientes os documentos apresentados e determinar o prosseguimento do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados juntamente com a petição inicial são hábeis a demonstrar o endereço atual da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O documento de postagem em que aparece o suposto endereço da autora não é contemporâneo, eis que data de 11.05.2021; e a fotografia juntada pela autora como sendo a de sua residência, além de não haver qualquer indicativo de endereço, sequer dá para saber que se trata realmente de uma residência. 3.2. Assim, considerando que desde a data de em que se determinou a emenda à inicial, em 18.08.2022, a parte autora se limitou a pedir dilação de prazo por duas vezes sem apresentar nenhum comprovante de endereço atual, afigurou-se escorreita a r. sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento da determinação de emenda.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial.4.2. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte autora, instada a emendar a inicial mediante apresentação de documento imprescindível, não o faz no prazo previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; e 485, inciso I.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005074-43.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.02.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DA AUTORA – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DE EMENDA À EXORDIAL – DESÍDIA CONFIGURADA – EXEGESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE SE FAZ NECESSÁRIA ESPECIFICAMENTE EM DEMANDAS DESTE JAEZ, A FIM DE COIBIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO COMPETENTE – PODER GERAL DE CAUTELA – DETERMINAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO IMPÕE À PARTE AUTORA ÔNUS EXCESSIVO OU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RÉ QUE FOI CITADA E RESPONDEU AO RECURSO. Apelação cível desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003569-54.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.12.2024). ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DO FEITO DA ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.1. Apelação cível. Ação declaratória. Indeferimento da petição inicial. Insurgência da parte autora. Pedido de cassação da sentença com o retorno dos autos, ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Não acolhimento. Determinação de juntada do comprovante de residência. Não cumprimento. Peculiaridades do caso concreto. Demanda predatória. Nota técnica nº 06/2023 deste Tribunal. Poder geral de cautela do juiz. Extinção da demanda que se justifica em razão do não atendimento à determinação judicial de fácil execução. Atuação protelatória. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003134-17.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.05.2024).2. Recurso não provido.’’ (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004996-57.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel. Desig. DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 24.06.2024). Logo, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe apenas para conceder o benefício da justiça gratuita ao requerente, observando-se que esse não possui efeito ex tunc, ou seja não retroage a sentença. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor.
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