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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, em sede de cumprimento de sentença sob o nº 0003355-05.2017.8.16.0130 movido em face da agravada, indeferiu o pedido de pesquisa junto ao INFOSEG (Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização) em nome da parte executada.Em suas razões recursais, a recorrente alega que a execução tramita desde dezembro de 2017 e, apesar das diversas diligências tomadas pela agravante através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e inclusão do nome da parte devedora no SERASAJUD, nenhum bem foi localizado para satisfazer o crédito executado. Afirma que diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis não há óbice para o deferimento da consulta ao sistema INFOSEG a fim de possibilitar ao credor o acesso a informações que eventualmente possam contribuir para a localização de bens voltados satisfazer o crédito executado. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a realização de pesquisa do CNPJ da agravada pelo Sistema INFOSEG. No mérito, requer o provimento do recurso nos seus aspectos abordados.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov.8.1-TJ.Devidamente intimado, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
§ 2. Mérito recursal Tratam-se os autos originários de cumprimento de sentença, em que o agravante executa a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais fixados nos autos de n. 0003355-05.2017.8.16.0130, em face do agravado.Após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do débito, o agravante requereu a consulta ao INFOSEG para pesquisa de bens em nome do agravado, o qual foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 307.1, da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Indefiro pesquisa junto ao INFOSEG, tendo em vista a ausência de indicação da finalidade e porque o sistema abrange outros já consultados (...)”. Pois bem. De acordo com o contido no site do Conselho Nacional de Justiça, o sistema INFOSEG abrange as seguintes informações: “A Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente. A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por:1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP (CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL).2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves;.3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma”. Com efeito, em que pese o INFOSEG seja utilizado, precipuamente, em processos criminais, admite-se a sua consulta em feitos cíveis para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando esgotados os meios usualmente utilizados. O presente cumprimento de sentença tramita desde 2019 sem que se tenha localizado bens em nome do executado, consoante se verifica das diligências infrutíferas realizadas com vistas à satisfação do crédito (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - mov. 131.1/141.1/150.1/150.2/257.1) - contexto que levou a inclusão de anotação do nome da parte devedora no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 174.1).Assim, se a parte credora entende que a consulta ao sistema INFOSEG aumentará a probabilidade de obter a satisfação de seu crédito, não há razão para seu indeferimento, notadamente quando as custas da diligência serão arcadas pelo próprio exequente. Ademais, relevante destacar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 4º e 6º, prevê que os princípios da colaboração, da duração razoável do processo e da efetividade também são aplicáveis ao processo de execução. Por sua vez, a interpretação conjunta dos artigos 798, inciso II, alínea “c”, 829, §2º, 835, 847 e 848 do mesmo diploma processual revela que a execução sempre é processada no interesse do credor, com vistas à maior efetividade da execução, limitada, tão somente, pelas hipóteses legais de impenhorabilidade e pelo princípio da menor onerosidade do devedor. Outrossim, ressalta-se que cabe ao Poder Judiciário, visando dar efetividade à prestação jurisdicional, valer-se da eficácia de seus instrumentos e realizar as diligências que estão ao seu alcance, consoante estabelece o inciso IV do art. 139 do CPC.Destarte, considerando que a fase executiva tramita desde 2019, bem como o esgotamento dos meios usuais de localização de bens penhoráveis, a consulta ao sistema INFOSEG deve ser deferida para privilegiar as tentativas de satisfação do crédito.Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. USO DO INFOSEG PARA PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.RECURSO PROVIDO. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta via Infoseg, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001819-14.2024.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.04.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Considerado o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, é possível a consulta via INFOSEG. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJ-PR 00820996920248160000 Colombo, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024).
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