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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (mov. 25.1. – autos nº. 0058843-97.2024.8.16.0000), com ementa que restou assim redigida: EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a liquidação de sentença por arbitramento. O agravante pleiteia a suspensão do feito em razão dos Temas 1.169/STJ e 1.290/STF, alegando a necessidade de observância aos precedentes e de liquidação prévia por procedimento comum. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o processo deve ser suspenso em razão dos Temas 1.169/STJ e 1.290/STF; e (ii) se a liquidação da sentença deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Tema 1169/STJ ao presente caso, tendo em vista que a discussão não versa sobre a matéria afetada pelo recurso repetitivo. 4. Não há discussão na decisão agravada acerca da necessidade ou não de suspensão do feito com base no Tema 1.290/STF. 5. A liquidação de sentença deve ser realizada pelo procedimento comum, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n°1.705.018/DF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão se fundou em premissa fática equivocada, eis que o feito deve ser suspenso por força da determinação contida no acórdão de afetação do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a questão referente a necessidade de liquidação prévia do julgado foi afetada pelos Recursos Repetitivos sob nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, que pendem de julgamento final. Declara que somente após julgamento dos recursos (...) é que poderá fundamentar o julgamento da causa nos acórdãos e no tema respectivo, com as suas devidas limitações ou delimitações. Ademais, defende que o aresto é omisso quanto à aplicação dos incisos V e VI, do artigo 489, do Código de Processo Civil, uma vez que a modulação dos efeitos do Tema 1169 se dará somente após a decisão definitiva das controvérsias. Por fim, manifesta que os embargos se prestam para prequestionar a matéria, com a finalidade de interpor Recurso Especial, em atenção às Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de corrigir o erro apontado e determinar a suspensão do feito (mov. 1.1). Instado a se manifestar (mov. 7.1), o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo desprovimento da insurgência (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Da detida análise do ato embargado, não se nota a presença do alegado vício, uma vez que toda a matéria trazida à apreciação relativa a suspensão do processo foi analisada de forma coerente e fundamentada, nos termos do raciocínio adotado. Em que pese as alegações do embargante acerca da suspensão do feito com fulcro no Tema 1169/STJ, verifica-se que a decisão embargada restou devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissão, bem como que o aresto se pautou em premissa fática equivocada. Nota-se que o ato objurgado evidenciou que o objeto do agravo de instrumento não versa sobre a matéria afetada pelo Tema 1169/STJ, qual seja, a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Nesse sentido, vislumbra-se que no recurso não há divergência quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença, mas apenas a modalidade do rito a ser adotado, por arbitramento ou procedimento comum. Dessa forma, não é o caso de sobrestar o feito, conforme explicitado na decisão embargada. Confira-se trecho do aresto impugnado: No que se refere à alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ, denota-se que em 18 de outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1978629/RJ, nº 1985037/RJ e nº 1985491/RJ, identificando como questão a ser submetida a julgamento o seguinte tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Em razão da afetação dos Recursos Especiais, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que tratem da mesma matéria em todo o território nacional. Em que pese a parte agravante aduza que o presente feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema pela Corte Superior, em verdade, o que se nota é que devem ser suspensos os processos que têm como ponto controvertido a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Nesse sentido, observa-se que no presente caso não há divergência quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença, mas sim, quanto à modalidade do rito a ser adotado, por arbitramento (Art. 509, inciso I, do CPC) ou pelo procedimento comum (Art. 509, inciso II, do CPC). (...)Diante disso, o processo não deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não versa sobre a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Dessa forma, não é o caso de suspender o presente com fundamento no Tema 1169/STJ. Dessa forma, não há qualquer vício na decisão atacada pelo embargante. Verifica-se, de tal modo, que o decisum embargado se pautou na análise de toda a matéria e conteúdo probatório devolvido para apreciação, demonstrando a inexistência de vícios nestes pontos. Conclui-se, pois, que, não obstante a alegação de omissão, o embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, nesse sentido, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO. NÃO VERIFICADOS. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099234-31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.01.2024). Destaquei. Além disso, o embargante almeja o prequestionamento dos seguintes artigos: 281, 489, V e VI, 502, 509, II, 1.036, § 1º e 1.037, inciso II, todos do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Adicione a isso o fato de que o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024). Destaquei. Por oportuno, salienta-se que nada obsta a análise pelo juízo de origem acerca da necessidade de suspensão da tramitação processual da presente liquidação de sentença. Por tais razões, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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