SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111193-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Apr 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de Improbidade administrativa e credenciamento de médicos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Serviços de Saúde Zanicotti SS Ltda Me contra decisão que indeferiu o pedido de rejeição da petição inicial em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na qual a empresa é acusada de ter contratado médicos que supostamente receberam pagamentos por Plantões não realizados, sem a devida individualização das condutas ilícitas atribuídas à Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante pode ser responsabilizada por Atos de Improbidade Administrativa em razão do credenciamento de médicos, quando não há individualização de condutas ilícitas atribuídas à empresa.III. Razões de decidir3. A contratação de médicos por meio de credenciamento não configura ato de Improbidade Administrativa.4. A petição inicial não individualiza condutas ilícitas da Agravante, não preenchendo os requisitos do artigo 17, § 6º, I e II, da Lei nº 8.429/1992.5. Não há evidências de que a Agravante tenha contribuído para pagamentos indevidos ou tenha agido com dolo.6. A rejeição da demanda em relação a um dos médicos torna injustificada a permanência da Agravante no feito.7. A simples contratação da médica não justifica a responsabilização da Agravante por Atos de Improbidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso Conhecido e Provido, reformando a decisão recorrida para rejeitar a Ação em relação à Agravante.Tese de julgamento: A contratação de médicos por meio de credenciamento, sem a individualização de condutas ilícitas atribuídas à pessoa jurídica, não configura Ato de Improbidade Administrativa, sendo insuficiente para justificar a responsabilização da empresa nos termos da Lei nº 8.429/1992. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 6º, I e II; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 6º-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1736377-4/01, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 23.04.2019