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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Transportes Mobiline Ltda. contra a r. sentença (mov. 147.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 0005391-78.2021.8.16.0033, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 4.484,84, com correção monetária a partir da entrega da mercadoria e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.Nas razões recursais (mov. 153.1), Transportes Mobiline Ltda. sustentou, em resumo, que a carga entregue à demandante estava “paletizada”, lacrada e era exatamente a mesma que foi retirada da fabricante. Asseverou que os relatos das testemunhas corroboram a tese defensiva, ressaltando que não havia local certo para o armazenamento das caixas, que eram espalhadas pela empresa recebedora, por funcionários da própria autora. Afirmou que não houve transbordo (troca de veículo), que o caminhão estava carregado apenas com a referida carga e foi totalmente descarregado (ficando vazio), rechaçando o alegado pela testemunha Rafael. Argumentou que não houve conferência da mercadoria no momento da entrega, o que configura falta de cautela por parte dos funcionários da requerente, conforme informação anotada na CTE: “sujeita a conferência” (sic – p. 05). Ponderou que a responsabilidade de conferir a carga é exclusiva da recebedora, sendo que a ausência de conferência ocorreu por culpa exclusiva dos prepostos da demandante e sua desorganização. Explicou que a prestação de serviço de transporte foi cumprida, havendo assinatura do termo de recebimento, sem recusa ou reclamação expressa, constatando-se que o serviço foi executado perfeita e satisfatoriamente, sendo que qualquer reclamação deveria ter sido aposta no canhoto do conhecimento de frete. Explanou que a apelada não juntou fotografias da mercadoria recebida comprovando violação das embalagens ou eventual subtração, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Diante disso, postulou a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 163.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 9-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática dos autos (mov. 147.1, p. 01): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por COTTA COMERCIO DE COSMETICOS – EIRELI, em face de TRANSPORTES MOBILE LTDA. Relata que que distribui e comercializa produtos da marca de cosméticos Haskell, relata que em 08 de março de 2021 a Haskell despachou diversos pedidos através da transportadora Ré. Os produtos foram enviados lacrados e devidamente conferidos, mas, ao chegarem ao centro de distribuição da Autora, foram identificadas 37 caixas faltantes, avaliadas em R$ 4.484,84. A Autora notificou a Ré sobre o extravio, registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a questão extrajudicialmente. O preposto da transportadora admitiu o erro e pediu desculpas, mas, até o momento, não houve acordo. Requer a condenação da ré em indenizar os danos materiais em razão do extravio da carga.Devidamente citada a ré apresentou contestação, onde defendeu que a Autora, agindo de má-fé, não conferiu a mercadoria no momento da entrega, fazendo uma anotação "sujeito a conferência" no manifesto de transporte, o que vai contra o procedimento padrão. A Requerida nega ter admitido qualquer erro ou responsabilidade, afirmando que qualquer tentativa de acordo foi feita como um gesto de boa vontade, sem assumir culpa. A Requerida argumenta que é obrigação do destinatário conferir as mercadorias no ato da entrega e que a Autora não comprovou que a falta dos produtos ocorreu durante o transporte. Além disso, sugere que a ausência das mercadorias pode ter ocorrido nas operações internas da Autora, uma vez que ela também distribui os produtos para pontos de venda. Portanto, a Requerida conclui que não há base para indenização, pois a Autora não demonstrou provas suficientes para sustentar sua alegação.Impugnação à #105.O feito foi saneado e determinada a produção de prova oral, tendo a audiência ocorrido no dia 12/03/2024 (#135). A r. sentença julgou procedente o pedido inicial (mov. 147.1), daí advindo o recurso (mov. 153.1). Responsabilidade civil Restou incontroverso nos autos que a demandada foi contratada para realizar o transporte de cosméticos da fabricante Haskell até o centro de distribuição da requerente (mov. 1.1, p. 02).Discute-se a responsabilidade da apelante pelos prejuízos materiais suportados pela autora em decorrência de parte da carga que teria sido extraviada, sendo alegado que trinta e sete caixas de produtos de beleza não foram entregues, totalizando R$4.484,84.A ré limitou-se a alegar, na contestação (mov. 99.1), que é dever do recebedor de mercadorias fazer a conferência no momento da entrega e que não houve comprovação de que ela não entregou a mercadoria integralmente. No transporte de coisas, o Código Civil é expresso ao estabelecer, nos arts. 749 e 750, a responsabilidade do transportador pela carga durante a realização do transporte, senão vejamos: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Assim, o transportador possui a obrigação de zelar pela carga, em razão do dever de incolumidade ínsito a todo contrato de transporte, a fim de garantir que chegue de forma adequada ao destino final. Eventuais intercorrências durante a execução do contrato de transporte são de sua responsabilidade, quando caracterizadas como fortuitos internos, pois tais riscos são inerentes à sua atividade. Verifica-se, então, que o transportador possui responsabilidade objetiva pelo adequado armazenamento e transporte da carga ao seu destino, a qual apenas pode ser afastada em caso de existência de causas excludentes, como o perecimento natural da coisa, caso fortuito ou força maior.No mesmo sentido, a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, determina que a responsabilidade do transportador inicia ao coletar a carga e cessa no momento da sua entrega ao destinatário, se não houver ressalva ou protesto, senão vejamos: Art. 7º Com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade:I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado. Art. 9º A responsabilidade do transportador cobre o período compreendido entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário.Parágrafo único. A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas. Pois bem.Em juízo, José Luiz da Silva (mov.134.1), preposto da apelante, alegou ter conhecimento dos fatos porque, na época, era coordenador de logística da demandada e foi na empresa autora apurar a reclamação de falta de trinta a quarenta volumes que não teriam sido entregues. Narrou que, ao chegar no local, foi informado sobre a falta de volumes, solicitou imagens, reconferência e, por se tratar de quantidade grande, mencionou que poderia ter havido erros de ambas as partes, levando em consideração que, como o transporte foi paletizado, a transportadora não tinha noção da totalidade da carga. Disse que, em prol do apoio comercial, tentou fazer acordo, deixando o valor reclamado como crédito para fretes futuros, até mesmo na tentativa de aumentar a parceria, já que foi o primeiro transporte realizado entre as empresas, mas não foi aceita a sugestão. Mencionou que não participou da entrega e que o entregador responsável chama Leandro. Explicou que, por se tratar de carga toda paletizada, ao chegar no destino, a cliente desmonta todos os paletes e confere a mercadoria, pois não se sabe exatamente quantas caixas existem dentro dos paletes, uma vez que, para a transportadora, o que importa é a quantidade de paletes que retiram do fornecedor para entregar à cliente. Relatou que o processo de conferência é demorado e, quem sabe por isso, o pessoal da Cotta deixou para conferir apenas no outro dia, não sendo constatada a falta no ato da entrega. Ressaltou que os paletes vêm da fábrica fechados e são entregues diretamente para a cliente e que seu papel era ir até a cliente e tentar fazer um acordo comercial para não gerar abalo e sedimentar a parceria. Informou que não houve troca de veículo, pois era uma carga grande, a qual, do jeito que coletaram na fábrica, foi entregue para a cliente. Confirmou ter entrado em contato com a empresa autora com objetivo de firmar mais uma parceria, pois era o primeiro transporte, sugerindo ao Sr. Rodrigo que o valor que supostamente estava faltando seria convertido em crédito, justamente para firmar uma parceria e aumentar a amizade e o vínculo comercial. Informou que não é uma prática comum oferecer esse tipo de acordo, mas, por ser uma embarcadora grande, é uma maneira de alavancar a área comercial. Reforçou que a mercadoria em questão estava paletizada e que não estava no dia da entrega, tentando apenas fazer o acordo comercial. Respondeu que é praxe o CTE de transporte retornar junto com o caminhão e que, ao que parece, fizeram constar que a mercadoria seria conferida posteriormente. Explanou que a oferta de acordo não se concretizou porque, na época, Rodrigo não tinha interesse em aumentar a parceria. Esclareceu que a empresa Haskell é cliente grande de ambas as partes, havendo interesse em fomentar o transporte. Expôs que, quando o volume da entrega é enorme, como no caso, atuam da seguinte forma: coletam “x” paletes e entregam a mesma quantidade ao cliente, sendo que, dificilmente, pedem para “bater” todos os volumes, já que o contrato é para coletar e entregar a mesma quantidade de paletes. Contou que, quando constatam falta de produto, o procedimento padrão da transportadora é verificar com a fábrica se os volumes não ficaram lá, pois não estão autorizados a abrir os paletes, já que entregam exatamente como coletaram, ou seja, paletes fechados. Contou que soube do ocorrido duas ou três semanas depois e que tentou resolver o problema com o acordo proposto, ponderando que a empresa tem vários setores, sendo que o assunto começa pelo SAC, passa para o operacional e assim por diante.A testemunha Rafael Abreu Lima (mov. 134.5) disse que, na época dos fatos, trabalhava como auxiliar de almoxarifado na Cotta e que, normalmente, a mercadoria chegava pela transportadora, direto da indústria, havendo uma plataforma para baixar os paletes, em torno de vinte a vinte e seis paletes por entrega. Explicou que, no dia dos fatos, o caminhão não tinha plataforma para erguer e baixar a mercadoria, então, foi retirada a carga “batida”, ou seja, descarregando caixa por caixa. Admitiu que ele e o funcionário Anderson receberam a mercadoria, explicando que pegavam as caixas da porta do caminhão e iam paletizando e contando, depois, puxavam a carga para dentro do estoque. Mencionou que estavam faltando em torno de quarenta a cinquenta unidades, pois a conta não estava fechando, sendo que refizeram a contagem e não bateu a quantidade novamente, tendo repassado a situação para Priscila, faturista na época, que sinalizou na observação da nota que estava em conferência. Respondeu que saiu da empresa Cotta no final do ano de 2021 e que, no dia dos fatos, a mercadoria veio paletizada, porém, não contaram quantos paletes tinha no caminhão. Explicou que dois funcionários da transportadora estavam no caminhão “batendo” a mercadoria para baixo, de modo que ele e mais outro funcionário da Cotta estavam descarregando, paletizando e contando. Disse não poder confirmar que a mercadoria estava lacrada, já que não teve acesso ao interior do caminhão e não conseguia, devido à altura, vê-lo por inteiro de onde estava. Contou que não pensaram em fazer contagem pelos paletes, pois já teriam que fazer por unidade e, no final, daria o resultado. Expôs que, quando notaram a falta de caixas, ao final, fizeram mais uma contagem e repassaram para a faturista, sendo que o caminhão transportador foi liberado. Aduziu que, depois, foi realizada mais uma contagem, separando por produto (xampu, condicionador, máscara, hidratante). Finalizada a conferência, identificaram que produtos que eram lançamento não chegaram a ser entregues fisicamente na Cotta, sendo que constavam na nota fiscal. Após esse dia, fizeram várias outras recontagens para certificar que não ficou em algum lugar, mas não localizaram. Confirmou que o caminhão estava vazio após o descarregamento e disse não se recordar se, nas primeiras contagens, um funcionário da transportadora estava presente. Reforçou que a descarga foi feita caixa a caixa porque não tinha a plataforma para descarregar diretamente os paletes, sendo que ficaram em cima do caminhão o motorista e um rapaz da transportadora, que faziam o lançamento para ele e Anderson receberem. Aduziu que não conseguiu ver se todos os paletes estavam fechados, pois o caminhão é bem alto e não tinha campo de visão até o final do caminhão, mas, até onde conseguia ver, eles abriam os paletes naquele momento e tiravam as caixas. Esclareceu que pode haver desvio, removendo algum item por cima, mesmo estando com “stretch”, já que a parte de cima é aberta, facilmente removível e não impede retiradas de caixas.Por sua vez, o informante Leandro José Ferreira (mov. 134.2) declarou que, atualmente, é supervisor de logística da ré e que, na época do ocorrido, era conferente, tendo como função ajudar na entrega, na conferência e no carregamento do caminhão. Alegou se recordar da entrega em questão. Explicou que o procedimento padrão nas entregas para a autora envolvia mercadorias com paletes e “stretch”, sendo que cada palete tinha uma demarcação, por exemplo, se eram dez paletes, a marcação seria 1/10 e a entrega era feita conforme coletado no fornecedor. Expôs que, ao redor do palete, tem filmes “stretch” (plástico) cobertos por um papelão na parte de cima, o que impede o acesso à mercadoria interna. Assim, são considerados lacrados e entregues no destinatário do jeito que foram coletados no fornecedor, de modo que só conferem a quantidade de paletes e não de caixas recebidas, pois podem abrir os paletes somente mediante autorização do destinatário no local da entrega. Esclareceu que, no dia da entrega, estavam em dois, ele como ajudante e conferente, mais o motorista. Explicou que chegaram na cliente, abriram os paletes lacrados e entregavam aos funcionários da Cotta na porta do caminhão, sendo que os funcionários conseguiam ver a abertura dos paletes. Contou que tudo isso ocorreu dentro do pátio na empresa autora e que o caminhão possuía altura padrão. Disse que havia em torno de dez paletes e que os funcionários pegavam de quatro a cinco caixas e levavam para dentro da empresa, mas não tinha lugar específico para aquela carga, sendo deixado um pouco em cada parte do barracão. Mencionou que os funcionários da demandante começaram uma conferência, mas não foi finalizada no ato, não sendo informada falta de nenhuma caixa naquele momento. Ressaltou que o caminhão foi inteiramente esvaziado, o que era visível aos funcionários da Cotta, já que o caminhão estava carregado apenas com aquela entrega. Asseverou não ser possível afirmar quantas caixas cabem em cada palete, pois varia de acordo com o tamanho das caixas, girando entre cinquenta a duzentas/trezentas caixas por palete, a depender do tamanho do item e da caixa, sendo que, no caso, teriam faltado entre trinta e quarenta caixas, o que, comparando com a quantidade de carga total, pode ser considerado pouca coisa. Afirmou ser possível terem perdido caixas, devido à desorganização de não ter local específico para armazenar a carga. Respondeu que trabalha há doze anos na empresa e que poucas vezes aconteceu de faltar carga, mas nunca quantidade grande. Contou que, quando acontece de faltar produto, o procedimento é sempre negociar com o destinatário e com o fornecedor. Afirmou ter conhecimento de que o Sr. José Luiz entrou em contato com a requerente para tentar uma composição. Explanou que a conferência é feita pelo número de paletes, não item a item, pois os paletes são lacrados. Disse que a anotação na nota fiscal “sujeito a conferência” não é o procedimento correto; o certo é conferir novamente. Aduziu que a entrega foi feita em Pinhais e que, no dia, ele estava acompanhado do motorista Fernando, que não está mais na empresa. Expôs que, quando os paletes estão lacrados, ficaria visível se alguém mexesse e daria para identificar facilmente, pois os “stretch” seriam rasgados e, quando retirada uma caixa, todas ficariam desalinhadas. Esclareceu que o descarregamento foi manual, caixa por caixa, já que não havia plataforma para descarregar o palete fechado. Por isso, abriam os paletes na frente dos funcionários da empresa autora, deixavam na porta do caminhão e os funcionários dela carregavam para dentro do depósito. Ressaltou não ser comum sair do cliente sem a conferência ter sido finalizada. Disse que os produtos daquela carga eram cosméticos, mas não sabia quais tipos, tampouco se era fácil ou comum revender tais produtos.Examinando os autos, denota-se que a requerente comprovou satisfatoriamente que os produtos adquiridos da empresa Haskell (mov. 1.12 e 1.15/1.17) estavam devidamente embalados em paletes, envoltos por plástico filme “stretch” e lacrados no momento do embarque da carga para o início do transporte pela demandada (mov. 1.22).Além disso, nos documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (DACTE), constou a observação “sujeito a conferência” (sic), realizada pela funcionária Priscila Santos (mov. 1.18/1.20), o que foi corroborado pela prova oral.Assim, diante da ressalva expressa a respeito da necessidade de conferência da mercadoria, a responsabilidade da transportadora não cessou no momento da entrega da carga à destinatária.Ainda, não houve impugnação específica, na contestação ou nas razões recursais, à alegação de que a carga foi coletada de forma completa na empresa de origem (mov. 1.22), presumindo-se verdadeiro tal fato (art. 341, caput, do CPC).Neste contexto, conclui-se que a requerida não cumpriu adequadamente a obrigação de zelar pela carga que transportava, garantindo sua entrega à destinatária de forma íntegra e em sua totalidade. Em consequência, diante do descumprimento da obrigação contratual, restou configurado o inadimplemento, advindo o dever de indenizar os prejuízos ocasionados à apelada.Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO EXTRAVIO DE CARGA TRANSPORTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. (...) 3. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO INCONTROVERSO DOS PERTENCES DA AUTORA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DOS BENS NO DESTINO E NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FORAM RECEBIDOS PARA O TRANSPORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS RÉS PELO EXTRAVIO DA CARGA. EXEGESE DO ART. 743 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.4. DANOS MATERIAIS. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002147-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.09.2023) (grifei) Apelação Cível. Ação de regressiva de ressarcimento de danos materiais. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte de coisas. Prestação de serviços. Avaria de parte das mercadorias. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva. Transportadora que recebeu as mercadorias sem ressalva quanto a eventual avaria. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Sentença mantida.1. É dever do transportador adotar as cautelas necessárias para que a coisa seja mantida em bom estado e de entregá-la na totalidade dentro do prazo ajustado, conforme art. 749 do Código Civil.2. Responde objetivamente o transportador pela avaria ou extravio do bem transportado, nos termos dos arts. 743 e seguintes do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001357-20.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - minha relatoria - J. 19.06.2023). 3. Recurso não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001173-10.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 18.09.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DA TRANSPORTADORA DE CARGA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – (...) (3) CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA – TOMBAMENTO DO CAMINHÃO TRANSPORTADOR E EXTRAVIO DA MERCADORIA (MÓVEIS RESIDENCIAIS) – SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA – TRANSPORTE DE CARGA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 749 E 750 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 12, V, DA LEI Nº 11.442/2007 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031527-58.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.06.2023) (grifei) Destarte, deve ser mantida a responsabilidade civil da demandada, cabendo acrescentar que não houve insurgência recursal específica com relação ao valor a ser ressarcido e aos consectários legais. Honorários recursais Por fim, considerando que foi fixada verba honorária no percentual máximo na origem, é descabida a majoração em sede recursal. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pela requerida, nos termos da fundamentação.
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