SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111223-97.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. decisão de saneamento e organização do processo. não conhecimento da tese de ilegitimidade passiva. mérito. competência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda. Inocorrência de prescrição. Termo inicial que deve ser considerado a data do efetivo conhecimento dos desfalques em conta. aplicação do código de defesa do consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que promoveu o saneamento do feito e afastou as preliminares arguidas pela instituição financeira, incluindo a ilegitimidade passiva e prescrição, além de reconhecer a aplicabilidade das normas consumeristas e promover a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora.II. Questão em discussão2. Há cinco pontos em discussão: (i) saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento da demanda; (iii) saber se houve a prescrição da pretensão; (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; e (v) saber se é possível o afastamento da inversão do ônus da prova promovida em favor do consumidor. III. Razões de decidir3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois o tema não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência e inutilidade de análise do tema em preliminar de apelação.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar demandas cíveis sobre o PASEP, pois o Banco do Brasil é o gestor das contas.5. Considerando que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o consumidor toma conhecimento efetivo dos desfalques e tal situação ocorreu tão somente no ano de 2019, não há falar em ocorrência de prescrição. 6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que demonstrada hipossuficiência técnica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. 8. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 1. “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se incluindo na competência da Justiça Federal”; e 2. “É possível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.590, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019; TJPR, 14ª CÂMARA CÍVEL - 0048824-66.2023.8.16.0000 - IRATI - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0029426-07.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0042805-10.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 19.08.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0048253-61.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.09.2024.