SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008770-25.2024.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVADO, A FIM DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INSURGÊNCIA. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES SUFICIENTEMENTE APTAS A IMPUGNAR O DECISUM. APELAÇÃO CÍVEL QUE DEVE SER CONHECIDA. MERO INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A ENSEJAR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4° DO CPC QUE NÃO É AUTOMÁTICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática que exerceu juízo de retratação para conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo agravado.A agravante sustenta a impossibilidade de produção de prova nova em sede recursal e a repetição de teses pelo agravado sem impugnação específica e fundamentada da sentença.Requer o não conhecimento do recurso de Apelação e a manutenção da decisão anterior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a interposição de novo agravo interno em face de decisão de juízo de retratação; (ii) se há violação ao princípio da dialeticidade em face da repetição de teses recursais já apresentadas em primeira instância.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, admite agravo interno contra decisão de relator, salvo se houver juízo de retratação, conforme entendimento pacífico do STJ, que considera irrecorrível decisão que, ao exercer juízo de retratação, torna sem efeito a decisão agravada (AgInt no AgInt no REsp 1.662.608/PR; AgInt no AREsp 284.318/RJ).A decisão agravada considerou impugnadas de forma específica as razões da sentença, afastando violação ao princípio da dialeticidade. O princípio exige que a parte recorrente apresente fundamentos claros para a reforma da decisão, sendo permitido reiterar argumentos que sejam diretamente relacionados ao mérito da sentença (ALVIM WAMBIER et al., "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil").Jurisprudência local reafirma a irrecorribilidade de agravo interno em juízo de retratação, ao mesmo tempo em que admite o exame colegiado em situações excepcionais para evitar prolongamento indevido da lide (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009978-18.2024.8.16.0170).A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo cabível somente em casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, hipótese que não se configura no caso concreto (AgInt no AREsp 1173359/RS).IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido.