Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:SIPAL INDÚSTRI E COMÉRCIO LTDA., interpôs este Agravo (art. 1.021, do Código de Processo Civil), contra decisão monocrática (evento 23.1 – autos de Agravo Interno Cível nº 0005580-54.2024.8.16.0129), em que este Relator exerceu o juízo de retratação, a fim de conhecer e prover o Agravo Interno interposto pelo ora agravado, a fim de conhecer do recurso de Apelação Cível interposto. A agravante defende, em síntese, a manutenção do não conhecimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravado.Para tanto, sustenta que a “Agravada em momento algum fez uso da prova que agora tenta utilizar, de forma que tenta produzir novas provas em sede recursal, o que não é cabível exceto se tratar-se de prova nova, o que não é o caso. Ademais a menção da existência de demanda semelhante realizada em sentença, em momento algum configura deferimento tácito de produção de prova.”Assim, a produção de prova em sede recursal configura supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.De outro vértice, sustenta que o agravado repete em eu recurso as mesmas teses apresentadas em contestação, sem impugnar especificamente e de maneira fundamentada a sentença proferida.Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, para o fim de manter a decisão que não conheceu do recurso.Contrarrazões (evento 10.1).É a síntese do necessário.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo é medida que se impõe.Primeiramente, cabe frisar que o atual diploma processual civil, em sua nova conjectura, ou seja, prevista no atual art. 1.021, 1º, do CPC, estabelece que:“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.”Neste ponto, convém destacar que parte da jurisprudência entende que o recurso de agravo interno interposto em face de decisão proferida em Agravo Interno, que exerceu o juízo de retratação seria irrecorrível, uma vez que ao exerce o juízo de retratação tonaria sem efeito a decisão agravada, ou seja, não seria passível a interposição de novo recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue neste mesmo sentido. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp 1.662.608/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 284.318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2018; Resp 1.455.749/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2018. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ – AgInt no AgInt no Resp n.o 1.544.801/SC [2015/0178465-9] – Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma – j. 04.05.2020) Contudo, por mais paradoxal que possa parecer, a fim de evitar nova interposição de recurso, ou ainda, prolongar indevidamente o presente imbróglio, passo a análise do mérito recursal, em atenção ao Princípio do Colegiado.Pois bem. De modo sucinto, é de se constatar que a agravante não trouxe novos elementos que pudessem alterar a decisão agravada. Oportuno, nesse sentido, transcrever a jurisprudência deste Tribunal: “Em sendo infundado o agravo, na busca de rediscussão de matéria já exaustivamente debatida na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se sua rejeição com aplicação de multa.” (AgravoInterno, Nº 0375844-9/01, TJ/PR. Relator DES. SHIROSHI YENDO. Julgado em 11/10/2006).A decisão objurgada foi clara ao elencar os fundamentos para o conhecimento do recurso de Apelação Cível. Veja-se:“[...]No caso em apreço, muito embora as razões recursais se repitam (contestação e reconvenção), não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, já que também enfrentam os fundamentos da sentença, elencando os fatos e fundamentos jurídicos pelos quais a agravante entende que a decisão necessita ser reformada.Observa-se das razões recursais elencadas em apelação, que a agravante expressamente se insurgiu em face da formalidade contratual. Vejamos:“Frisa-se, que a Apelante atua no ramo de grãos, sempre respeitando a formalidade contratual e o mínimo de requisitos negociais, conforme se comprovou pelos documentos reproduzidos acima, ainda mais se tratando de contratos de expressivos valores.Desta forma, evidente a necessidade de assinatura nos contratos, para perfectibilizar a contratação, o que no presente caso não ocorreu, posto que os contratos indicados na exordial (Contrato ITM806103, Contrato ITM-806124, Contrato ITM-807023),) não possuem qualquer assinatura.[...]Ademais, o ofício enviado pela Apelante, completamente desconsiderado pela sentença guerreada, comprova que a Apelante não firmou os referidos contratos e nem autorizou terceiro a fazê-lo: [...]Desta feita, a prova testemunhal produzida demonstra que a ligação telefônica ou mensagem é feita com a intermediadora e serve apenas para estabelecer tratativas (até porque a corretora não tem poderes para fechar o negócio). Assim, o negócio é fechado através de contrato firmado entre as partes, sendo que as ligações e mensagens servem apenas como tratativas iniciais e não como concretização do negócio. Demais disso, cumpre transcrever também as informações prestadas pelo informante Júlio Cesar Maia Brandalise (sócio da Intertrading) na ação declaratória cuja prova emprestada foi autorizada e que foi ignorado pelo juízo de primeiro grau: [...]”O mesmo ocorreu em relação a condenação da parte agravante ao pagamento de indenização. A propósito:“Cumpre reiterar inicialmente que inexiste relação jurídica entre as partes, conforme comprovado nos autos e exposto anteriormente. Desta feita, inexistindo as negociações relatadas na exordial, não há o que se falar em condenação da Apelante ao pagamento de qualquer valor à Apelada. Demais disso, in casu não se está falando de um contrato onde a vendedora entregou o produto e a compradora, de posse deste o repassou adiante, e não pagou pelo mesmo e se mostra sem qualquer capacidade de no futuro fazê-lo.”” (grifo nosso)Também restou afastada a alegada inovação recursal, quanto a prova emprestada, pois tal prova foi deferida em juízo, sendo inclusive utilizada pelo magistrado sentenciante para prover os pedidos da parte autora ora agravada.Como dito na decisão agravada, impedir que a parte agravada utilize trechos de depoimentos produzidos nos autos sob nº 0011716-92.2009.8.16.0129, configura verdadeiro comportamento contraditório, e consequentemente, acarretaria no cerceamento de defesa da agravante.Também não há inovação recursal no argumento inerente a ausência de prejuízo da empresa agravada, uma vez que tal fato foi arguido em contestação e na própria reconvenção de evento 1.23.Do mesmo modo, tal como dito na decisão impugnada, a agravada confrontou a sentença quanto à necessidade formalização do contrato, em contraponto ao fundamento da sentença que entendeu pela desnecessidade do regular formalismo.Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO INICIAL E O PLEITO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – RECURSO QUE COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA PLANTA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DA DEMORA NA FINALIZAÇÃO DA OBRA – ENTREGA DO IMÓVEL REALIZADA CERCA DE 14 MESES APÓS O PRAZO, JÁ PRORROGADO, DE CONCLUSÃO – CONSTRUTORA QUE JUSTIFICOU O ATRASO POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIRO – OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19 QUE, POR SI SÓ, NÃO É ARGUMENTO HÁBIL A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA – ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL REPUTADAS COMO SERVIÇO ESSENCIAL NO PERÍODO PANDÊMICO – EVENTUAL ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E DE INSUMOS QUE SÃO DISSABORES RELATIVOS AO RISCO DO EMPREENDIMENTO – ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL QUE FORAM ACEITAS PELA CONSTRUTORA QUANDO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO NEGOCIAL – EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL – NÃO CABIMENTO NO CASO – PENALIDADE PREVISTA APENAS NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DA AVENÇA – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – PREJUÍZO PRESUMIDO ANTE A PRIVAÇÃO DO BEM – FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES NA FORMA DE ALUGUÉIS MENSAIS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – MONTANTE COMPUTADO A PARTIR DO PRAZO FATAL PACTUADO ATÉ A DATA DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES – SITUAÇÃO DE ABALO MORAL QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO DISSABOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, A SER RATEADO IGUALMENTE, ENTRE OS APELANTES – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009978-18.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 05.11.2024)Direito processual Civil. Agravo interno. Apelação cível. Justiça gratuita. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou o pedido de justiça gratuita ao agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se o agravante preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Preliminar de ofensa à dialeticidade recursal apresentada em contrarrazões ao recurso. Situação não evidenciada. Recurso que impugna adequadamente o que foi decidido pelo Relator. 4. Ausência de demonstração, no caso concreto, da hipossuficiência econômico-financeira do apelante e de sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Pode, eventualmente, o apelante ter sofrido algum impacto financeiro em razão dos recentes acontecimentos relatados, todavia não a ponto de inviabilizar o pagamento do preparo recursal, o que sequer ficou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021; 99, §§ 2º e 3º.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001381-39.2024.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024)Segundo o princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente veicular os motivos para a reforma do pronunciamento judicial impugnado.A respeito do tema, se transcreve a lição de ALVIM WAMBIER et al na obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo, pág. 1.327:“Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.”(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, artigo por artigo. 1 ED. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.327).Ao comentar o artigo 932 do Código de Processo Civil, os mesmos autores assim se referem:“O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais”. (Idem)Portanto, se verifica que as razões recursais elencadas no recurso de Apelação Cível anteriormente conhecido, impugnam de forma fundamentada a argumentação exposta na sentença, motivo pelo qual não se observa ofensa ao princípio da dialeticidade.Dessa feita, constato que o presente recurso apenas retrata o inconformismo do suplicante quanto à decisão que lhe foi desfavorável.Convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Portanto, a decisão ora discutida cumpriu com os seus elementos essenciais.Feitas essas considerações, verifica-se que os argumentos trazidos não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em retratação a ser exercida por este Relator, de modo que nego provimento ao recurso.MultaCom relação à multa do artigo 1.021, §4°, do CPC, o STJ decidiu que sua aplicação não é automática, necessitando que seja analisado cada caso concreto para sua incidência. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM COM REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO INEXISTENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A multa aludida no art. 1.021, §4.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 2. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes.3. Considerando o caráter inibitório do exercício irresponsável de recorrer inerente às multas processuais, a Lei 1.060/50 não isentou nem mesmo os beneficiários da assistência judiciária gratuita de seu pagamento, devendo este ocorrer ao final do processo nos termos do § 5º do artigo 121 do CPC/2015.4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1173359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANIFESTO DESCABIMENTO. SIMPLES PETIÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. O controle difuso de constitucionalidade faz-se como exceção deduzida no contexto de uma ação, contestação, ou ainda de um recurso, mas não simplesmente como petição avulsa, que encerra em si apenas a pretensão do controle difuso e nada mais, muito menos quando o objeto do controle é um enunciado de súmula. Inteligência do art. 480 do CPC/1973 e do art. 948 do CPC/2015.2. Nos casos concretos em que o intuito meramente procrastinatório da parte surge patente, verificando-se um exercício automatizado do direito de recorrer sem a mínima atenção aos ensinamentos comezinhos da processualística civil, e quando verificar-se que a pretensão recursal é completamente infundada, é cabível a cominação da multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência." (AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018)Ainda, em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça, citou critérios mais objetivos para definir o que seria um recurso manifestamente inadmissível ou improcedente:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ANISTIADO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual considera-se como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória, por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder à reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, o dia 25.05.1995, data de publicação dos Decretos ns. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa." (AgInt no REsp 1590249/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)Desse modo, verifica-se que o caso em tela, não enseja a aplicação da referida multa, pois não estão presentes quaisquer hipóteses elencadas pelo STJ. - Conclusão:Face o exposto, nego provimento ao recurso eis que os argumentos trazidos aos autos pela agravante não têm o condão de afastar os fundamentos da decisão recorrida.
|