SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005060-69.2024.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Processo civil e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de seguimento com base no art. 1.030, inc. i, al. “b” e resp nº 1.895.936/to (tema 1.150) do STJ. Agravo interno conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno manejado em face decisão de negativa de seguimento de recurso especial, o qual manteve a decisão da câmara que reconheceu a prescrição do direito referente a débitos da conta do PASEP de titularidade do agravante, reconhecendo o termo inicial para ciência dos desfalques em valores na conta vinculada ao PASEP, estando em consonância com o Resp. nº 1.895.936/TO (Tema nº 1.150/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em averiguar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para reconhecimento do direito referente a débitos desfalcados em sua conta individual vinculada ao PASEP, a fim de afastar a prescrição do direito subjetivo à devolução de valores devidos aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas. 3. Sustenta o agravante que (i) o termo inicial do prazo prescricional é a data da emissão do extrato completo e individualizado da conta do PASEP do titular e não da data do saque. (ii) somente com os extratos da conta individualizada que o titular poderá ter comprovada a ciência dos desfalques, pois poderá analisar as movimentações indevidas na sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso especial teve seu seguimento negado, pois o colegiado ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, constatou de maneira clara e expressa que o agravante afirmou na exordial que preencheu todos os requisitos para seu devido resgate, sendo realizado o saque dos valores constantes na sua conta PASEP, reconhecendo a lesão quando efetuado o saque dos valores, os quais se deram em outubro de 1998.5. Concluiu a Câmara que a ciência do agravante se deu exatamente quando constatou que os valores eram inferiores ao esperado, ou seja, quando houveram os saques realizados pelo autor – outubro de 1998, portanto, sendo esta a data do termo inicial para contagem do prazo prescricional.6. Completou com a aplicação do item III do Repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema nº 1.150/STJ), o qual “(...) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ”.7. O paradigma se amolda adequadamente ao caso, ante o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, pois o agravante reconheceu, bem como demonstrou que houve a ciência inequívoca da lesão quando realizou os saques, de modo que, o caso se adequa perfeitamente a tese firmada pelo STJ, portanto, acertada a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.8. Além do mais, para alterar o entendimento do colegiado, demandaria rever o contexto fático e probatório dos autos, inviável nesta fase recursal.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a negativa de seguimento do apelo nobre._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, inc. I, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023, (Tema nº 1.150).