Ementa
Processo civil e direito civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de seguimento com base no art. 1.030, inc. i, al. “b” e resp nº 1.895.936/to (tema 1.150) do STJ. Agravo interno conhecido e desprovido.
I. CASO EM EXAME1. Agravo interno manejado em face decisão de negativa de seguimento de recurso especial, o qual manteve a decisão da câmara que reconheceu a prescrição do direito referente a
débitos da conta do PASEP de titularidade do agravante, reconhecendo o termo inicial para ciência dos desfalques em valores na conta vinculada ao PASEP, estando em consonância com o Resp. nº 1.895.936/TO (Tema nº 1.150/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em averiguar o termo inicial da contagem do prazo prescricional para reconhecimento do direito referente a débitos desfalcados em sua conta individual vinculada ao PASEP, a fim de afastar a prescrição do direito subjetivo à devolução de valores devidos aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas. 3. Sustenta o agravante que (i) o termo inicial do prazo prescricional é a data da emissão do extrato completo e individualizado da conta do PASEP do titular e não da data do saque. (ii) somente com os extratos da conta individualizada que o titular poderá ter comprovada a ciência dos desfalques, pois poderá analisar as movimentações indevidas na sua conta. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso especial teve seu seguimento negado, pois o colegiado ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, constatou de maneira clara e expressa que o agravante afirmou na exordial que preencheu todos os requisitos para seu devido resgate, sendo realizado o saque dos valores constantes na sua conta PASEP, reconhecendo a lesão quando efetuado o saque dos valores, os quais se deram em outubro de 1998.5. Concluiu a Câmara que a ciência do agravante se deu exatamente quando constatou que os valores eram inferiores ao esperado, ou seja, quando houveram os saques realizados pelo autor – outubro de 1998, portanto, sendo esta a data do termo inicial para contagem do prazo prescricional.6. Completou com a aplicação do item III do Repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema nº 1.150/STJ), o qual “(...) iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep ”.7. O paradigma se amolda adequadamente ao caso, ante o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, pois o agravante reconheceu, bem como demonstrou que houve a ciência inequívoca da lesão quando realizou os saques, de modo que, o caso se adequa perfeitamente a tese firmada pelo STJ, portanto, acertada a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto.8. Além do mais, para alterar o entendimento do colegiado, demandaria rever o contexto fático e probatório dos autos, inviável nesta fase recursal.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo a negativa de seguimento do apelo nobre._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, inc. I, alínea “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023, (Tema nº 1.150).
(TJPR - Órgão Especial - 0005060-69.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 12.12.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (0003747-73.2024.8.16.0105 - Ref. mov. 13.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e no REsp nº 1.895.936/TO – Tema 1150/STJ.O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que: a) “de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de modo que a prescrição só começa a contar após a efetiva lesão do direito (...). Assim, somente com o acesso ao extrato individualizado da sua conta PASEP que a parte poderá ter comprovada ciência dos desfalques, sendo que o autor solicitou ao Banco do Brasil os extratos de sua conta, em 04/06/2020, conforme narrado na inicial, para que pudesse verificar a evolução do saldo, tendo recebido meras microfilmagens ilegíveis, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação de exigir contas. ”; b) “a parte agravante não pretende questionar o prazo prescricional decenal firmado pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1150, mas tão somente a sua correta aplicação ao presente caso, especialmente no que tange ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional.”.Concluindo, requereu seja o presente agravo conhecido e provido, para “afastar o reconhecimento da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento” (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, salienta-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso.No mérito, porém, não comporta acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça, no recursos especial repetitivo n° 1.895.936/TO (Tema 1.150) fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Confira-se a ementa do julgado paradigma:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. [...] TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)Nesse contexto, decidiu a 16ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (...) Conforme já relatado, pretende na exordial a prestação de contas pela casa bancária “acerca dos os créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque”. Junto à contestação de mov. 21, Banco do Brasil S/A apresentou extrato de mov. 21.2 que indica que em 18/06/1975 iniciou-se o creditamento dos valores do PASEP, tendo Moises Viruel efetuado saques em 13/06/1977, 27/12/1978, sendo os últimos levantamentos realizados em 10/1998 em razão de sua aposentadoria. E, em que pese sustente que “somente tomou conhecimento da incorreção na sua conta em 2018, quando, através da Lei nº 13.677 de 13 de junho de 2018, a União Federal reconheceu, de forma espontânea, a existência de diferença de valores devida aos participantes dos programas PIS/PASEP em virtude da irregular atualização do saldo de suas contas”, afirma na exordial que “quando preenchera todos os requisitos para seu devido resgate, foi realizado o saque dos valores constantes na sua conta do PASEP. Todavia, para a sua surpresa, o valor constante se mostrou extremamente irrisório perto do que era esperado” (mov. 1.1- fl. 03). Ou seja, como bem observou a magistrada singular “a Lei n.º 13.677/18 não faz alusão a reconhecimento de débitos, alterando apenas as hipóteses de movimentação da conta” e o autor admite que o conhecimento da lesão se deu logo que efetuado o saque dos valores, sendo que os últimos se deram outubro de 1998. (...) O que se conclui é que a ciência do autor se deu quando constatou que os valores eram inferiores ao esperado, sendo – de fato - o termo inicial para contagem da prescrição o ano de 1998. Considerando que a demanda de origem foi ajuizada em 16/04/2021 o prazo prescricional decenal há muito se operou, de modo que a sentença objurgada não está a merecer reforma. (0001404-12.2021.8.16.0105 - Ref. mov. 15.1) Sem grifos no originalDo colacionado, evidencia-se que o aresto objurgado se encontra em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, visto que entendeu que “o autor admite que o conhecimento da lesão se deu logo que efetuado o saque dos valores, sendo que os últimos se deram outubro de 1998. ”, portanto, o caso em questão se amolda ao item iii do paradigma.E, em que pese a tentativa de distinção apresentada pela parte, o colegiado ao analisar o conteúdo fático probatório dos autos concluiu que, o requerente estava ciente de que os valores estavam inferiores no último saque realizado, ou seja, em outubro de 1.998, e para acolher a tese de que “termo inicial do prazo prescricional a data da emissão do extrato completo e individualizado da conta PASEP do titular, e não a data do saque”, a fim de rever o momento correto em que o recorrente comprova a data da ciência da lesão, passaria pelo conteúdo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de agravo interno em recurso especial.Sendo assim, o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar que não ocorreu a preclusão do direito pretendido pelo agravante ou má aplicação do precedente repetitivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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