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EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PORÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação ajuizada contra o INSS a fim de restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentário. O autor, servente de pedreiro, alegou estar incapacitado para o trabalho habitual devido a patologias agravadas pela atividade laboral e, por isso, pugnou pela conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, bem como seu restabelecimento, além da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, então, de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão consistem basicamente em saber se o autor faz jus à concessão do benefício acidentário pleiteado e, conforme o caso, à possibilidade ou não de que seja determinada a reabilitação profissional do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para a função de servente de pedreiro, embora com possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações físicas.3.2 A necessidade de reabilitação profissional encontra respaldo no art. 62 da Lei nº 8.213/91, que impõe tal procedimento aos segurados incapazes de exercer sua função habitual, mas aptos para outras atividades.3.3 O Tema 177 da TNU não possui efeito vinculante e não se aplica ao caso, visto que a prova pericial demonstra a necessidade de reabilitação profissional.3.4 Não há prescrição a ser reconhecida, pois o prazo entre a cessação do benefício administrativo e a propositura da demanda é inferior a cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso parcialmente conhecido e nessa porção desprovido.4.2 Sentença confirmada, em sede de reexame necessárioTese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual, quando associada à possibilidade de reabilitação para outra função, justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário e a imposição de reabilitação profissional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, I, 26, II, 59, 61 e 62; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria INSS nº 450/2020, art. 62; Súmula 111 do STJ; Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, Apelação nº 0000044-27.2017.8.16.0123, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, j. 09.02.2021; TJPR, 6ª C.Cível, Apelação nº 0007493-41.2021.8.16.0173, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 16.05.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030037-30.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.02.2025)
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Vistos, etc.Trata-se de ação de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário que foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Sueli Fernandes da Silva Mohr (mov. 126.1):I – RELATÓRIONICANOR DA SILVA propôs “Ação de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: laborava na função de servente de pedreiro; sofreu acidente de trabalho em 25/02/2021, mas não foi emitida a CAT; em decorrência da atividade desempenhada, desenvolveu lumbago com ciática; auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário de 15/06/2021 até 02/09/2022; aguarda a realização de procedimento cirúrgico; foi considerado inapto no exame de retorno ao trabalho; possui incapacidade laborativa em decorrência da doença ocupacional. Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a conversão do benefício previdenciário em acidentário, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente (mov. 1 e 10).Foi deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário ao autor (mov. 12).O INSS foi citado (mov. 20), juntou documentos (mov. 17) e apresentou a contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que: para a concessão do benefício é necessário cumprir os requisitos, bem como demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a incapacidade relatada; o autor não comprovou a existência da incapacidade laboral; a qualidade de segurado do autor não é incontroversa. Requereu a improcedência do pedido inicial (mov. 21). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25).O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no processo (mov. 28).As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 34 e 35).Foi determinada a análise da preliminar de prescrição em sentença. O processo foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos e foi determinada a realização da perícia médica (mov. 37).O INSS comprovou a implantação do benefício (mov. 44).A parte autora apresentou quesitos (mov. 50).Foi juntado o laudo pericial (mov. 84).O INSS manifestou ciência (mov. 88).A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, alegando que: o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde o primeiro afastamento; o trabalho exercido contribuiu para o agravamento de suas patologias; preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a procedência do pedido inicial, com o restabelecimento e manutenção do benefício até que seja reabilitado (mov. 94).A parte autora apresentou alegações finais, alegando que: o laudo pericial concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas habituais; ante as condições pessoais do autor, analisando sua idade e o baixo grau de instrução, as incapacidades se revelam definitivas; preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requereu a procedência do pedido inicial (mov. 101).O INSS manifestou ciência e renunciou ao prazo para apresentar alegações finais (mov. 106).É o relatório.(...)III – DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins:a) Deferir ao autor NICANOR DA SILVA o benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária acidentário, previsto nos art. 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, e § 2º do art. 71 do Decreto nº 3.048/1999, a partir do dia seguinte à cessação do último benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária no âmbito administrativo, devendo a parte ré encaminhá-lo à reabilitação profissional e manter o benefício até o término dos procedimentos necessários. As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo índice INPC e juros de mora devidos à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, desde a citação (Súmula 204 do STJ), com incidência de forma simples (não capitalizado), até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser adotada exclusivamente a taxa Selic para atualização dos valores devidos.b) Deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para que o benefício do auxílio por incapacidade temporária acidentário seja implantado imediatamente em favor do autor.b.1) Oficie-se ao INSS para que seja dado cumprimento à tutela provisória de urgência ora deferida, no prazo de 10 (dez) dias.Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos a serem fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ.Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, deve a sentença submeter-se ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Cumpram-se as determinações do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado, o réu apela (mov. 130.1), afirmando, em síntese, que a determinação judicial deve se limitar ...à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido, em atenção ao Tema 177 da TNU. Caso assim não se entenda, pede que: (i) seja observada a prescrição quinquenal; (ii) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, (ii) a fixação dos honorários advocatícios observe a S. 111 do STJ e (iii) seja autorizado o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (mov. 134.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram com parecer da Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira ...pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso interposto pelo INSS, com a manutenção da sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação (mov. 11.1 – TJPR).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões do recurso.II – Consta dos autos que o autor estava trabalhando escavando valeta para construção do prédio, onde travou a coluna, afastado do trabalho de pedreiro, desde 15/06/2021 (mov. 1.1), tendo, por conta disso, recebido o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 635386394-6 no período compreendido entre os dias 15/06/2021 e 02/09/2021 (mov. 15.3).Aduzindo que, todavia, está incapaz para o trabalho, o autor pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou, então, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente.III – Pois bem. Como se depreende da perícia médica judicial (mov. 84.1), o perito foi claro ao atestar que o autor é portador de espondilose (M47), discopatia degenerativa (M51) e escoliose (M41) (“quesitos unificados”, letra “a”) e que tais alterações, apesar de terem origem degenerativa, foram agravadas pelo trabalho exercido por ele, na condição de servente de pedreiro (“quesitos unificados”, letra “b”).Além disso, o expert também deixou claro que a incapacidade do autor é parcial e permanente, desde o primeiro dia do afastamento (“quesitos unificados”, letra “g” e “i”), e que ele está impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra (“quesitos auxílio acidente”, letra “h”).Sendo assim, como se encontram preenchidos, no caso, os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (art. 26, II, c/c art. 59 da Lei nº 8.213/91), a saber: qualidade de segurado e incapacidade total para o labor habitual por mais de 15 (quinze) dias em decorrência de acidente de trabalho por equiparação (art. 20, I, da Lei nº 8.213/91), o autor, de fato, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença que lhe fora concedido anteriormente (art. 59 da Lei nº 8.123/91), observada sua correção para a modalidade acidentária.Vale anotar, por oportuno, que embora fosse o caso de determinar, desde logo, a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente após o período necessário (art. 86 da Lei nº 8.123/91), já que a incapacidade do autor para o desempenho da sua função habitual é permanente, a juíza deixou de fazê-lo, parte que não se altera, no entanto, sob pena de reformatio in pejus.Passando-se as coisas assim, no que aqui interessa, fica mantida a sentença, em sede de reexame necessário.IV – A DIB, como constou da sentença, deverá recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 635386394-6, entendimento que, a propósito, coaduna com o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida, no que não se altera a sentença.Cumpre dizer, nesse passo, que, relativamente à prescrição, o réu não tem razão. E o motivo é simples: decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos entre a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença acidentário NB 635386394-6 - 02/09/2022 (mov. 15.3) -, e a data da propositura da presente demanda - 15/11/2022 (mov. 1.1) -.V – A manutenção do benefício, como também constou da sentença, deverá perdurar até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, a teor do disposto no § 1º, do art. 62, da Lei nº 8.213/91.A propósito, quanto ao pretendido afastamento da realização do processo de reabilitação do autor, o réu novamente carece de razão.Ora, o expert, apesar de confirmar a incapacidade definitiva do autor para a atividade de servente de pedreiro, também foi enfático ao indicar que ele poderá trabalhar em outras profissões, desde que não ...exijam força e carga com inclinação e rotação de tronco (“quesitos do autor’, item nº 6).Desse modo, se o autor está apto para o exercício de outras atividades laborais condizentes com as suas limitações físicas e nível de escolaridade, a determinação de reabilitação realizada na sentença encontra respaldo no art. 62 da Lei nº 8.213/91, que prevê que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.O texto legal é imperativo e determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize a reabilitação do segurado em gozo de auxílio-doença e insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, sem que haja qualquer condicionante para isso, devendo ser efetuada a inclusão do autor nesse processo de maneira obrigatória.Em relação à aplicação do Tema nº 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é fato que ele não possui efeito vinculante, por ausência de previsão legal nesse sentido; além disso, esta Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que o referido tema não se aplica às hipóteses em que as provas produzidas nos autos indicarem a necessidade de reabilitação profissional, exatamente como aconteceu no caso dos autos; confira-se:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MOLÉSTIA: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. TRABALHO QUE A SEGURADA HABITUALMENTE EXERCIA: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS DO ART.59, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): QUANDO HOUVER A PLENA RECUPERAÇÃO DA AUTORA, COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART.60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: PRETENSÃO DE CONDICIONÁ-LA AO PROCEDIMENTO DE ELEGIBILIDADE A CARGO DO INSS. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER DETERMINADA PELO JUIZ, TENDO COMO PRESSUPOSTO APENAS A PROVA COLHIDA NO PROCESSO. TESE DO TEMA 177 DA TNU SEM EFEITO VINCULANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, CPC). RECURSO DO INSS: PARCIAL PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA: PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000044-27.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.02.2021, g.n.)APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO COM INSERÇÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. APELO PELO AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 177 DA TNU QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905 /STJ E 810/STF. RECONHECIMENTO – DE OFÍCIO - DA ISENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA. ART. 129, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 /91. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0007493-41.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.05.2022, g.n.) Sendo assim, a sentença se mostra irretocável na parte em que determinou a inclusão do autor em processo de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/91).VI – Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, a sentença deve ser mantida na parte em que determinou que, a partir de 09/12/2021 – no caso, lembre-se que a condenação remonta ao mês de setembro de 2022 -, incida a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).VII – Relativamente ao pedido de juntada e firma do autor em relação a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, sem razão o réu, na medida em que a referida declaração é exigida exclusivamente no procedimento administrativo, nos termos do art. 62 da Portaria citada, de modo que ela é dispensável para a ação judicial.VIII – No que se refere ao pleito de desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o apelo do réu tampouco comporta provimento, pois não houve benefício não acumulável recebido durante o período, conforme se extrai do dossiê previdenciário (mov. 17.2), e tampouco recebimento de valor indevido pelo autor.IX – Por fim, fica mantida a sucumbência, bem como a determinação de que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.Nesse particular, cumpre registrar, ainda, a impossibilidade de conhecimento do apelo no que toca à necessidade de se observar a Súmula 111 do STJ, pois se trata de providência já determinada na sentença.Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte o apelo para, nessa parte, desprovê-lo, e de manter a sentença, em sede de reexame necessário.
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