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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030037-30.2022.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PORÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação ajuizada contra o INSS a fim de restabelecer o benefício por incapacidade temporária acidentário. O autor, servente de pedreiro, alegou estar incapacitado para o trabalho habitual devido a patologias agravadas pela atividade laboral e, por isso, pugnou pela conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, bem como seu restabelecimento, além da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, então, de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 As questões em discussão consistem basicamente em saber se o autor faz jus à concessão do benefício acidentário pleiteado e, conforme o caso, à possibilidade ou não de que seja determinada a reabilitação profissional do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para a função de servente de pedreiro, embora com possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com suas limitações físicas.3.2 A necessidade de reabilitação profissional encontra respaldo no art. 62 da Lei nº 8.213/91, que impõe tal procedimento aos segurados incapazes de exercer sua função habitual, mas aptos para outras atividades.3.3 O Tema 177 da TNU não possui efeito vinculante e não se aplica ao caso, visto que a prova pericial demonstra a necessidade de reabilitação profissional.3.4 Não há prescrição a ser reconhecida, pois o prazo entre a cessação do benefício administrativo e a propositura da demanda é inferior a cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso parcialmente conhecido e nessa porção desprovido.4.2 Sentença confirmada, em sede de reexame necessárioTese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente do segurado para sua atividade habitual, quando associada à possibilidade de reabilitação para outra função, justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário e a imposição de reabilitação profissional.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, I, 26, II, 59, 61 e 62; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 496, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria INSS nº 450/2020, art. 62; Súmula 111 do STJ; Súmula 490 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª C.Cível, Apelação nº 0000044-27.2017.8.16.0123, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, j. 09.02.2021; TJPR, 6ª C.Cível, Apelação nº 0007493-41.2021.8.16.0173, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 16.05.2022.