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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I-RELATÓRIO1. O Município de Campo Mourão ajuizou, no dia 21.06.2022, ação de execução fiscal em face de Luiz Antonio Muraro, visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme as certidões ns° 2770/2022, 2771/2022, 2772/2022, 2773/2022, 2774/2022 e 2775/2022 referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$3.886,61.2. A inicial foi recebida com ordem de citação do executado (mov. 9.1). Foram realizadas sucessivas diligências visando a localização e citação do executado, mas todas restaram infrutíferas. Diante disso, o Município requereu a citação do executado por edital (mov. 53.1). O requerimento foi deferido (mov. 55.1) e o edital de citação foi expedido no dia 17 de novembro de 2023 (mov. 59.1) e publicado no dia 22 de novembro de 2023 (mov. 60.1). Ao executado citado por edital foi nomeada para o encargo de Curadora Especial a Dra. Caroline Carvalho Calsavara. A Curadora Especial aceitou o encargo e informou que nas buscas realizadas obteve a informação de que o executado é funcionário público do Município de Assis Chateaubriand (mov. 82.1). Diante disso, o exequente requereu a expedição de ofício ao Município de Assis Chateaubriand, para que informe o endereço e telefone do executado (mov. 85.1). 3. No dia 12 de julho de 2024, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência à Resolução nº 547/2024 do CNJ e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse (mov. 87.1). O Município de Campo Mourão sustentou que (a) para existir a possibilidade de extinção, não basta ser execução de pequeno valor, mas devem-se cumprir os demais requisitos da resolução; (b) a execução foi ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1184 e da Resolução 547; (c) a Resolução n° 547/2024 ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (d) o Município de Campo Mourão definiu, por meio da Lei Complementar n° 76/2023, como de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$2.841,99 (equivalente a 650 UFM); (e) na data do ajuizamento da execução não havia Lei fixando o limite mínimo para ajuizar execuções fiscais. Pediu o prosseguimento do processo (mov. 91.1). 4. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF e a Resolução nº 547 (mov. 93.1). Consta do dispositivo: Ante o exposto, em conformidade com as diretrizes delineadas pelo Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de EXTINÇÃO DO FEITO sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas pela parte exequente.Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito.Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo.Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título.Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal.Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC.Int.-se..5. O Município de Campo Mourão interpôs recurso de apelação (mov. 97.1), reprisando os argumentos elencados na petição anexada no mov. 91.1. Acrescentou que (a) a extinção da execução fiscal por valor irrisório, implica em violação ao direito constitucional de acesso à justiça; (b) a extinção da execução nos moldes realizados viola a proteção da ordem econômica, fiscal e orçamentária, assim como a garantia da segurança jurídica; (c) a arrecadação tributária é fundamental para a manutenção dos serviços públicos e para o bem-estar da coletividade. Ao final, pediu o provimento do recurso e a suspensão processual para cumprir os requisitos de protesto e tentativa de recebimento extrajudicial.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme as certidões ns° 2770/2022, 2771/2022, 2772/2022, 2773/2022, 2774/2022 e 2775/2022 referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$3.886,61.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 6. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. A Lei Complementar n° 76/2023, do Município de Campo Mourão, em vigor à época do ajuizamento da execução fiscal, definiu como sendo de baixo valor as execuções cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$2.841,99.Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$3.886,61. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.Ainda, esclareço que quando o processo é extinto por questão de ordem formal, a exemplo do que ocorre quando é declarada a prescrição intercorrente, não é possível condenar qualquer das partes ao pagamento das custas do processo. 8. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.9. Declaração de voto do Des. Salvatore Antonio Astuti. Em que pese o vosso entendimento, divirjo do voto do relator, pois entendo que, inexistindo parâmetro de valor de alçada, à época da propositura da execução fiscal (21/06/2022) no Município de Campo Mourão, há que se adotar o patamar de 50 ORTN's como valor de alçada a ser aferido para fins de interesse de agir. Isso porque o Município, dentro das asseguradas autonomia e competência constitucionais, delimitou a partir de 16/06/2023 o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, desde a vigência da Lei Municipal n. 76/2023.Assim, inexistindo lei municipal quando do ajuizamento da execução e em harmonia com o que venho decidindo em casos semelhantes e com previsão no Enunciado 4 aprovado pelas colendas Câmaras Especializadas em Direito Tributário, que balizam a aplicação do Tema 1184 do STF, voto pelo provimento do recurso, com outro fundamento.10. Declaração de voto do Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Inapropriado o uso do Enun. 04 das Câmaras de Direito Tributário, porquanto não encontra apoio no Tema 1184 ou Res. 547/CNJ.O § 1º do art. 1º da Res. 547/CNJ é impositivo e deve ser aplicado no caso em análise, sendo evidente que não se trata de baixo valor o ali constante [R$10.000,00], mas um valor que retrata os custos operacionais de uma Execução Fiscal.Destarte, enveredo por uma terceira via, mesmo não havendo permissão do sistema, de manter a sentença e negar provimento ao recurso [voto com "ressalva"].
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