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Processo:
0000171-22.2023.8.16.0133
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Tue Jan 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 28 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0000171-22.2023.8.16.0133

Recurso: 0000171-22.2023.8.16.0133 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Apelante(s): LEANDRO SAMPAIO DE MARINS
Apelado(s): Município de Pérola/PR

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados em ação de ordinária ajuizada por servidor público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de
gratificação de anotação de responsabilidade técnica (ART).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública
tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do
Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. Constatado que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e
julgar o processo, bem como que a ação tramitou em Vara da Fazenda Pública que
cumula a referida competência, impõe-se a remessa do feito à Turma Recursal para
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso prejudicado.
_________
Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º.
I- Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação
de cobrança nº 0000171-22.2023.8.16.0133, pelo il. Juiz de Direito Marcelo Gomes Feracin, que
julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da
causa (mov. 113.1).
Irresignado, o autor requer, de início, a concessão da gratuidade da justiça
e a juntada de documentos novos, “considerando que o Apelante teve acesso aos documentos
que corroboram o cargo de responsável técnico somente nesse momento”.
Na sequência alega, em suma, que “foi habilitado em concurso público para
exercer o cargo de médico veterinário em 2008, e também era responsável técnico na Unidade
de sua profissão desde sua nomeação razão pela qual faz jus a gratificação de ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica), no entanto, tal gratificação fora incluída em seu holerite apenas
no ano de 2021, motivo pelo qual requer o recebimento das gratificações no percentual de 25%
sobre seu salário básico desde o ano de 2017”.
Diz, mais, que “o exercício de quaisquer das atividades previstas na
Resolução ou a contratação de profissional médico-veterinário para a referida atividade exigirá,
conforme norma específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e
respectiva homologação no Regional”.
Sustenta que “o reconhecimento do direito do servidor em perceber
remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica na criação ou
aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que
presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu”.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso “com o recebimento dos
documentos novos para apreciação e reformar a sentença que julgou improcedente o pedido
do Apelante, nos termos da exordial” (mov. 117.1).
Em contrarrazões, o Município de Pérola argumenta, em síntese, que “a
documentação apresentada em sede recursal deveria ter sido juntada à inicial, vez que
supostamente faz prova ao pedido contido na exordial”.
Defende que “o apelante não se desincumbiu de comprovar ao apelado sua
intenção de perceber gratificação sobre responsabilidade técnica” e que “trazer ao feito,
somente em sede recursal, documentação que deveria ter instruído seu pedido inicial, não
invoca o direito ao recebimento da gratificação requerida”.
Requer, portanto, o desprovimento do recurso (mov. 122.1).
Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).
Na sequência, determinou-se a intimação das partes para que se
manifestassem sobre a eventual competência da Turma Recursal para apreciar o recurso
interposto (mov. 8.1 – recurso). As partes postularam a remessa do feito à Turma Recursal
(mov. 12.1 e 13.1 – recurso).
É o relatório.
II – Desde logo impõe-se declarar a incompetência absoluta desta 2ª
Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, o que faço de ofício, com fundamento no
art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil[1].
Consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, os
Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as
causas cíveis de interesse dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos, à exceção das hipóteses elencadas no § 1º do referido dispositivo:
“Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar,
conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º.Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I –as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre
direitos ou interesses difusos e coletivos;
II –as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III –as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
(...)
§ 4º.No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta” (destaquei).
No entanto, o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 concedeu aos Tribunais de
Justiça a possibilidade de limitar essa competência por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada
em vigor do diploma legal. Confira-se:
“Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da
entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”.
Em razão disso, o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 10
/2010, que estabeleceu as seguintes limitações:
“Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da
organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento
integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas
no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:
I -multas ou penalidades por infrações de trânsito;
II -transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo
passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III -imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana – IPTU”.
Após, editou-se a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no
referido dispositivo:
“IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”.
Encerrado o prazo legal de limitação das matérias, a Resolução nº 143
/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 27.07.2015, alterou a redação do art. 13
da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das
Resoluções anteriores (nº 10/2010 e 71/2012):
“Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação
original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às
Resoluções citadas), nos seguintes termos:
“Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às
cartas precatórias de sua competência".
Art. 2º.Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”.
Diante disso, conclui-se que somente a partir da Resolução nº 143/2015 do
Órgão Especial desta Corte, de 27.7.2015, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a
ter competência plena para julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso, observa-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em
13.2.2023 (mov. 1.1), isto é, posteriormente à Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste
Tribunal.
Ademais, infere-se da petição inicial que se trata de ação ordinária
promovida por servidor público, matéria essa que não está prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº
12.153/2009 como exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ainda, nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$
66.481,68 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito
centavos), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos.
Evidente, então, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente
para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse
sentido é o entendimento desta Câmara:
“I - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.II – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA
PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. PROPRIEDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PROCESSUAL. VALOR ATRIBUÍDO
À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA. III – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA” (TJPR - 3ª C.Cível - 0000484-
55.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS
- J. 27.09.2021 – destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60
(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0067968-
31.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT
CAMARGO FILHO - J. 13.07.2021 – destaquei).
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALOR DA CAUSA
INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª
C.Cível - 0001042-76.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Silvio Dias
- J. 17.07.2019 – destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA EM 05
/08/2020. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
2º DA LEI Nº 12.153/2009. EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO
AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO POR PESSOA HABILITADA. ART. 10
DA LEI Nº 12.153/2009. CAUSA, ADEMAIS, QUE NÃO REFLETE MAIOR COMPLEXIDADE.
ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO RÉU. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95, POR FORÇA DO
ART. 27 DA Nº 12.153/2009. CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA
COMPETÊNCIA. DEVER DO JUÍZO E DAS PARTES DE INSTRUÍREM O PROCESSO COM
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA, AINDA QUE
SUJEITA A MERO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível -
0006947-20.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO
STRAPASSON - J. 31.05.2021 – destaquei).
Outrossim, cumpre ressaltar que, consoante a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação
dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem
apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a
pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A
jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais
deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60
salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova
pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp.
753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp.
1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp.
1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo
Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 572.051/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019,
DJe 26/03/2019 – destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor
e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e,
consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A
necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da
competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp
1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010;
AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe
18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp
753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015,
DJe 18/11/2015 – destaquei).
Mais, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01,
a Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventual necessidade de
realização de prova pericial e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida são
circunstâncias que não impedem o julgamento da causa pelo Juizado Especial da Fazenda
Pública:
“INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE
CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA
COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU
EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE
ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES
PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA:
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as
causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de
cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60
(sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame
técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na
fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para
a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima
como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC -
1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019 – destaquei).
Destarte, forçoso reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta
Câmara Cível para o julgamento do recurso, com fulcro no art. 64, § 1°, do Código de Processo
Civil.
Por derradeiro, observa-se que a ação tramitou em Vara Judicial que detém
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no art. 38, LI e art.
39, ambos da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR:
“Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros:
(...)
LI – Pérola: Comarca integrada pelos Municípios de Pérola e Esperança Nova;
“Art. 39. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único
são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta
Resolução”.
Assim, tendo em vista que a decisão impugnada foi prolatada por Juízo
competente, impõe-se, apenas, a remessa do recurso à Turma Recursal para apreciação.
III – Destarte, ante a incompetência absoluta desta 2ª Câmara Cível,
remeta-se o processo à Turma Recursal.
IV – Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.

ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Relator

[1] “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício”.