Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000171-22.2023.8.16.0133 Recurso: 0000171-22.2023.8.16.0133 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): LEANDRO SAMPAIO DE MARINS Apelado(s): Município de Pérola/PR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de ordinária ajuizada por servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento de gratificação de anotação de responsabilidade técnica (ART). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Constatado que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o processo, bem como que a ação tramitou em Vara da Fazenda Pública que cumula a referida competência, impõe-se a remessa do feito à Turma Recursal para julgamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso prejudicado. _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º. I- Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de cobrança nº 0000171-22.2023.8.16.0133, pelo il. Juiz de Direito Marcelo Gomes Feracin, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa (mov. 113.1). Irresignado, o autor requer, de início, a concessão da gratuidade da justiça e a juntada de documentos novos, “considerando que o Apelante teve acesso aos documentos que corroboram o cargo de responsável técnico somente nesse momento”. Na sequência alega, em suma, que “foi habilitado em concurso público para exercer o cargo de médico veterinário em 2008, e também era responsável técnico na Unidade de sua profissão desde sua nomeação razão pela qual faz jus a gratificação de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no entanto, tal gratificação fora incluída em seu holerite apenas no ano de 2021, motivo pelo qual requer o recebimento das gratificações no percentual de 25% sobre seu salário básico desde o ano de 2017”. Diz, mais, que “o exercício de quaisquer das atividades previstas na Resolução ou a contratação de profissional médico-veterinário para a referida atividade exigirá, conforme norma específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e respectiva homologação no Regional”. Sustenta que “o reconhecimento do direito do servidor em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica na criação ou aumento de gasto com pessoal e, nesse sentido, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que presume que os gastos atuais do ente público já estejam obedecendo à lei que os instituiu”. Pugna, assim, pelo provimento do recurso “com o recebimento dos documentos novos para apreciação e reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do Apelante, nos termos da exordial” (mov. 117.1). Em contrarrazões, o Município de Pérola argumenta, em síntese, que “a documentação apresentada em sede recursal deveria ter sido juntada à inicial, vez que supostamente faz prova ao pedido contido na exordial”. Defende que “o apelante não se desincumbiu de comprovar ao apelado sua intenção de perceber gratificação sobre responsabilidade técnica” e que “trazer ao feito, somente em sede recursal, documentação que deveria ter instruído seu pedido inicial, não invoca o direito ao recebimento da gratificação requerida”. Requer, portanto, o desprovimento do recurso (mov. 122.1). Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Na sequência, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a eventual competência da Turma Recursal para apreciar o recurso interposto (mov. 8.1 – recurso). As partes postularam a remessa do feito à Turma Recursal (mov. 12.1 e 13.1 – recurso). É o relatório. II – Desde logo impõe-se declarar a incompetência absoluta desta 2ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, o que faço de ofício, com fundamento no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil[1]. Consoante o disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, à exceção das hipóteses elencadas no § 1º do referido dispositivo: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I –as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II –as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III –as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º.No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta” (destaquei). No entanto, o art. 23 da Lei nº 12.153/2009 concedeu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar essa competência por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal. Confira-se: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Em razão disso, o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 10 /2010, que estabeleceu as seguintes limitações: “Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I -multas ou penalidades por infrações de trânsito; II -transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN). III -imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU”. Após, editou-se a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo: “IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”. Encerrado o prazo legal de limitação das matérias, a Resolução nº 143 /2015 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 27.07.2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções anteriores (nº 10/2010 e 71/2012): “Art. 1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". Art. 2º.Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. Diante disso, conclui-se que somente a partir da Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial desta Corte, de 27.7.2015, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência plena para julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, observa-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13.2.2023 (mov. 1.1), isto é, posteriormente à Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal. Ademais, infere-se da petição inicial que se trata de ação ordinária promovida por servidor público, matéria essa que não está prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 como exceção à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ainda, nota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 66.481,68 (sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos. Evidente, então, que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara: “I - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.II – ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. PROPRIEDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PROCESSUAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. III – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA” (TJPR - 3ª C.Cível - 0000484- 55.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.09.2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0067968- 31.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 13.07.2021 – destaquei). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINADA PELA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001042-76.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 17.07.2019 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA EM 05 /08/2020. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 91 DO FONAJEF. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO POR PESSOA HABILITADA. ART. 10 DA LEI Nº 12.153/2009. CAUSA, ADEMAIS, QUE NÃO REFLETE MAIOR COMPLEXIDADE. ERRO NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO RÉU. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95, POR FORÇA DO ART. 27 DA Nº 12.153/2009. CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA. DEVER DO JUÍZO E DAS PARTES DE INSTRUÍREM O PROCESSO COM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA, AINDA QUE SUJEITA A MERO CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0006947-20.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.05.2021 – destaquei). Outrossim, cumpre ressaltar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015 – destaquei). Mais, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça firmou entendimento de que eventual necessidade de realização de prova pericial e a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida são circunstâncias que não impedem o julgamento da causa pelo Juizado Especial da Fazenda Pública: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019 – destaquei). Destarte, forçoso reconhecer, ex officio, a incompetência absoluta desta Câmara Cível para o julgamento do recurso, com fulcro no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, observa-se que a ação tramitou em Vara Judicial que detém competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no art. 38, LI e art. 39, ambos da Resolução nº 93/2013 do TJ/PR: “Art. 38. Compõe-se de Juízo Único as seguintes Comarcas / Foros: (...) LI – Pérola: Comarca integrada pelos Municípios de Pérola e Esperança Nova; “Art. 39. Nas Comarcas e Foros referidos no artigo 38 desta Resolução, ao Juízo Único são atribuídas todas as competências mencionadas nos artigos 3º a 13 desta Resolução”. Assim, tendo em vista que a decisão impugnada foi prolatada por Juízo competente, impõe-se, apenas, a remessa do recurso à Turma Recursal para apreciação. III – Destarte, ante a incompetência absoluta desta 2ª Câmara Cível, remeta-se o processo à Turma Recursal. IV – Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
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