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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, ofereceu denúncia em face de JOSE ZIOKOVSKI, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “Em 11 de agosto de 2003, em horário comercial, nas dependências do Posto de Combustível Contorno, nesta cidade e comarca, o denunciado com fulcro de pagar o combustível adquirido, emitiu em favor da Empresa Dunapetrol, de propriedade de Hélio Sacchi, o cheque colacionado as fls. 07, de nº 85006, no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) sacável contra o Banco do Brasil, agência Nova Rússia, desta cidade, o qual colocado em compensação restou devolvido por insuficiência de fundos. Com tal conduta, por evidente, o denunciado causou prejuízo à vítima, ao mesmo tempo em que, por óbvio, obteve vantagem indevida, no exato montante do cheque não honrado.” Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 03 de agosto de 2006 (mov. 1.29). O réu foi citado por edital (mov. 1.35) e não compareceu aos autos ou constituiu defensor. O processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos de 18 de outubro de 2006 até 06 de maio de 2022, bem como de 09 de agosto de 2022 até 10 de abril de 2024, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (movs. 1.36, 257.1, 287.1 e 310.1). Citado pessoalmente (mov. 309.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 323.1) através de defensora nomeada (mov. 310.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima, bem como decretada a revelia do réu, em atenção ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 357.1). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov. 360.1). A defesa, em alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, com a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Pleiteou, ainda, o perdão da pena de multa ou a sua aplicação do patamar mínimo, bem como a concessão da justiça gratuita (mov. 365.1). Adveio a r. sentença (mov. 367.1), em 26 de junho de 2024, por meio da qual o MM. Juiz julgou improcedente a denúncia, a fim de absolver o réu JOSÉ ZIOKOVSKI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e, nas razões recursais, requer a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, sustentando que as provas produzidas nos autos são suficientes e idôneas acerca da autoria e materialidade da conduta descrita na exordial acusatória (mov. 373.1). Em contrarrazões, a defesa requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, com fixação de honorários advocatícios (mov. 382.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 25.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso comporta conhecimento. O Ministério Público, em suas razões recursais, pretende a reforma da sentença para condenar o réu pelo crime tipificado no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, sustentando que as provas produzidas nos autos são suficientes acerca da autoria delitiva Ainda que a materialidade do crime de estelionato esteja demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, pela notitia criminis (mov. 1.3) e documentos (movs. 1.4 a 1.6), bem como pelas declarações da vítima prestadas perante a autoridade policial e em juízo, a fragilidade das provas no tocante à autoria da infração inviabiliza a condenação do apelado. No particular, o conjunto probatório não confirma com a acuidade cognitiva necessária a autoria das infrações penais, tornando temerária a prolação de um decreto condenatório. A vítima Hélio Sacchi, em audiência realizada em 14.11.2006, ou seja, pouco mais de três anos após o fato, relatou (mov. 1.40): “Que se lembra apenas que o réu comprou combustível do Posto do declarante e pagou com o cheque do Banco do Brasil constante a fls 10; que são tantos os cheques sem fundos que não pode oferecer maiores detalhes; que este cheque constante nos autos foi à vista; que ficou no prejuízo no montante constante na denúncia. REPERGUNTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: que não conhece a pessoa do réu; que não acredita que ele tenha sido seu cliente habitual; que, também fala isso, porque o Posto funciona 24 horas e nem sempre pode estar presente.” Novamente inquirida em juízo, em 03.06.2024, o ofendido relatou que (mov. 357.2): “Não se recorda especificamente desse caso; que como no posto tinha muito cheque, fazia o malote e mandava para a cobrança; que não tinha poder para consultar cada cheque, então delegava isso para cada caixa, porque era um posto 24h todos os dias; que confirma que recebeu esse cheque na venda de combustível; que acredita que o cheque fosse à vista, porque quando era pré-datado tinha um carimbo; que não recebeu o valor; que não conhecia o denunciado José; questionado o que justificaria o alto valor do cheque para a época respondeu que existem tanques de caminhão que chegam a 1.000 (mil) litros; que hoje o abastecimento de um caminhão grande da R$5.000 (cinco mil reais); que nem o depoente nem os funcionários conhecem o acusado; que na época não houve empenho de ir atrás da pessoa em si; que como a quantidade de cheque era grande, que a empresa recebia, quando tinha problema, deixava juntar para o final do mês e se não houvesse acordo, ligação ou alguma coisa já era entregue para a cobrança; que acontecia com bastante frequência entregarem cheques sem fundos”. Pois bem. Inicialmente, acerca do convencimento do julgador, importante conferir relevante lição doutrinária de Júlio Fabbrini Mirabete:
“Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. Para isso, deve convencer-se de que são verdadeiros determinados fatos, chegando à verdade quando a ideia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidades dos fatos. Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2003) Nesse sentido, urge lembrar que no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267). Em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova. À luz destes esclarecimentos, no caso sub judice, ao perquirir os elementos de prova conduzidos aos autos, emerge dúvida razoável quanto à autoria delitiva e, principalmente, ao dolo do agente, sobretudo porque não foram amealhadas provas concretas e seguras para demonstrar, de forma indubitável, que o apelado tenha praticado a conduta descrita na proemial acusatória. Segundo consta dos autos, em 11.08.2003, a empresa Dunapetrol, de propriedade da vítima Hélio Sacchi, recebeu o cheque de nº 85006, no valor de R$140,00, em nome do apelado JOSÉ ZIOKOVKSI, cheque este que, ao ser colocado em compensação, foi devolvido por insuficiência de fundos. O ofendido, em juízo, disse que recebeu o cheque em questão como forma de pagamento pelo combustível vendido, mas que, assim como seus funcionários, não conhece o apelado (titular do cheque emitido), que ele não era cliente habitual, não sabendo fornecer maiores detalhes. O apelado, por sua vez, não foi interrogado sob o crivo do contraditório, pois permaneceu por mais de 15 (quinze) anos em local incerto e não sabido e, após ser citado pessoalmente, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada (razão pela qual foi decretada a sua revelia). Não obstante, na única oportunidade em que compareceu ao feito, em sede de audiência de custódia realizada no ano de 2022, logo após o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, limitou-se a dizer que, em determinado momento de sua vida (sem precisar sequer o ano), teve seus documentos furtados, mas que não fez boletim de ocorrência. É certo que, em sendo o réu o titular do cheque recebido pela vítima, presume-se ter sido ele o responsável pela emissão, especialmente se considerado que a defesa deixou de apresentar nos autos qualquer elemento probatório a amparar, ainda que minimamente, uma narrativa de que outra pessoa teria usado a cártula com os dados do apelado ou falsificado a sua assinatura. Não obstante, frisa-se, há apenas a presunção de que JOSÉ ZIOKOVSKI foi o responsável por entregar o cheque como forma de pagamento à vítima. Nesse sentido se manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça: “Em conclusão, obviamente seria possível presumir que o cheque foi emitido pelo apelado, já que está em seu nome, porém, a mera presunção não basta para prolação da sentença condenatória. Com essa perspectiva, é possível chegar à conclusão de que as evidências contidas no processo não são adequadas para dissipar a incerteza que existe em relação à autoria do crime, não sendo possível afirmar, com certeza, que o apelado cometeu ou contribuiu para a conduta mencionada na acusação.” Não bastasse a ausência de certeza quanto à autoria da conduta, salientando-se que sequer foi produzida prova grafotécnica nos autos para comprovar a assinatura do cheque pelo acusado, emerge dúvida razoável quanto ao dolo, necessário para a configuração do crime tipificado no artigo 171, §2º, do Código Penal. Sobre o elemento subjetivo do crime de estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque, Cleber Masson ensina: “É dolo, consistente no conhecimento da ausência de fundos na conta bancária (na modalidade “emitir”) ou na vontade de impedir o regular pagamento do cheque (na conduta “frustrar o pagamento”). Somente existe o crime quando provada ab initio a má-fé do correntista. Não se admite a modalidade culposa. Exige-se um especial fim de agir (elemento do nomen iuris do delito. A finalidade específica é a intenção de fraudar o tomador do título de crédito, também conhecida como animus lucri faciendi ou “intenção de fraudar”. É o que se extrai da Súmula 246 do STF: “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.” Não há crime na conduta de quem emite cheque que, embora sem fundos, acredita ser capaz de honrar antes da compensação pelo banco sacado. Ainda que venha o título de crédito a ser devolvido, por insuficiência de fundos, o fato será atípico, em face da ausência da vontade de fraudar o tomador.”[i] Na particularidade do caso, a vítima disse que recebeu o cheque de titularidade do apelado, mas não soube fornecer qualquer outra informação apta a esclarecer as circunstâncias do fato. Disse que não reconheceu o réu como sendo a pessoa que, no dia do crime, efetuou o pagamento de combustível com o cheque em questão, bem como afirmou que situações como a dos autos eram recorrentes em seu estabelecimento, que não tinha como consultar cada cheque que recebia e que “naquela época não teve o empenho de ir atrás da pessoa em si”. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância, contudo, in casu, a prova dos autos não se mostra suficiente para neutralizar a dúvida que paira sobre o crime, não se podendo afirmar em grau de certeza que o réu executou a conduta apontada na denúncia. Como bem destacado pelo d. magistrado sentenciante, “não existe sequer um indicativo no processo de que foi o acusado quem efetivamente repassou esse cheque ou mesmo que deu-lhe em pagamento de forma dolosa com o fim de obter lucro indevido, sabendo ser objeto de furto”. Tem-se, portanto, que as provas são dúbias e lacunosas, sendo que, apesar de não afastarem completamente a possibilidade de o acusado ter cometido o crime que lhe fora imputado, não demonstra com a segurança necessária para a condenação que o acusado efetivamente praticou a conduta apontada na denúncia. Não se pode ignorar que o ônus de provar a materialidade e a autoria do delito é da acusação. Se isso não fez, ou se não fez a contento, a absolvição é a medida correta, nunca se olvidando da obrigatória aplicação, no caso de incerteza, do princípio do in dubio pro reo. Sob este aspecto, verifica-se que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, razão pela qual os fatos não ficaram totalmente esclarecidos, inviabilizando a emissão de decreto condenatório apenas com base em indícios e presunções. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ATESTAR COM A DEVIDA CERTEZA, A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO ACUSADO. DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO INCONSISTENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO QUE NÃO FORAM CORROBORADOS EM JUÍZO. ACUSAÇÃO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTIGO 386, INCISO VII). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001581-69.2018.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO PENAL PÚBLICA – FURTOS QUALIFICADOS (5 VEZES) ROUBO MAJORADO (1 VEZ) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – REFORMA E CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTE – IDENTIFICAÇÃO CABAL NÃO CONFIRMADA – ÔNUS DA ACUSAÇÃO DESATENDIDO – AUTORIA DELITIVA INDEMONSTRADA – DÚVIDA PASSÍVEL DE REVERTER-SE EM PROL DO RÉU – APLICAÇÃO DA PARÊMIA LATINA IN DUBIO PRO REO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019471-12.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 11.04.2021) APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, INCISOS I E II) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022467-76.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E JUDICIALIZADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS ACUSADO RETRATADO JUDICIALMENTE PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA O DECRETO CONDENATÓRIO DIANTE DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267). APELAÇÃO CRIME N° 0000656-23.2017.8.16.0039 II - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitivas. Subsistindo apenas indícios quanto a autoria do delito, a absolvição do acusado é medida que se impõe. III - O artigo 155 do Código de Processo Penal, ao tratar da formação do convencimento do julgador e da consideração das provas e elementos informativos, é clarividente ao destacar que é vedada a condenação pautada, exclusivamente, em elementos informativos. IV - Dos relatos da vítima, percebe que num primeiro momento, em fase extrajudicial, ele efetuou o reconhecimento convincente dos acusados, apontado com detalhes os autores do roubo triplamente majorado, sofrido. Contudo, em juízo, alterou a versão dizendo que não foram os apelados que praticaram o delito, e que foi obrigado a assinar o termo de reconhecimento. Analisando as divergências das versões apresentadas pelo ofendido, independentemente do motivo que levou à retratação judicial, não há como se verificar qual a versão verossímil dos fatos. E, mesmo que seja aquela apresentada perante a autoridade policial, na qual reconheceu os apelados como autores do delito, ela, exclusivamente, não pode conduzir a um decreto condenatória, à migua de qualquer outra prova judicializada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000656-23.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.10.2018) A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da materialidade e da autoria delitivas. Subsistindo apenas indícios quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe. Assim, considerando que as provas angariadas nos autos não se mostram robustas e coesas para justificar um decreto condenatório, subtrai-se do julgado o juízo de certeza acerca da prática pelo réu da conduta tipificada no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, sendo impositiva a manutenção da absolvição com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e correlato princípio in dubio pro reo, corolário do Estado Democrático de Direito. Logo, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença impugnada por seus próprios termos. Honorários advocatícios Por fim, considerando a atuação recursal da advogada nomeada ao réu, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que a advogada dativa apresentou contrarrazões recursais, entendo que a fixação do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância. Assim, arbitro honorários à advogada Clisdiane Rates Leandro (OAB/PR nº 88.503), em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante a apresentação das contrarrazões recursais, cujo valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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