SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000012-29.2006.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO TERIA PRATICADO A CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA E AO DOLO DO AGENTE. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que absolveu o réu da prática do delito de estelionato mediante fraude no pagamento por meio de cheque (artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas angariadas são suficientes e aptas a ensejar a condenação do réu pela prática do crime de estelionato narrado na denúncia. III. Razões de decidir 3. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.4. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.5. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.6. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada e exaustiva análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de provas concretas e seguras que demonstrem a autoria delitiva inviabiliza a condenação no âmbito penal, sendo a dúvida razoável suficiente para a absolvição do réu, em conformidade com o princípio in dubio pro reo.”_________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §2º, VI; CPP, arts. 386, VII, e 155.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 0001581-69.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 24.05.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0019471-12.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 11.04.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 0022467-76.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 01.06.2020; TJPR, 4ª C.Criminal, 0000656-23.2017.8.16.0039, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 11.10.2018.