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Acórdão
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I – RELATÓRIO. - Em relação ao Agravo de Instrumento nr. 0111428-29.2024.8.16.0000 AI.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Soberano Transporte Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guarapuava, na ação de Busca e Apreensão n. 0017243-03.2024.8.16.0031, que, reconhecendo o inadimplemento e a regular constituição em mora, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos (mov. 14.1):“...O contrato (evento 1.5), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial (evento 1.11) enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, mesmo que a notificação tenha retornado com a informação “mudou-se”, a mora se constitui, conforme entendimento consolidado dos Tribunais... Assim, defiro a liminar pretendida...”.Irresignada, a Agravante sustenta a irregularidade da sua constituição em mora, considerando que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação “mudou-se” e, portanto, não lhe foi efetivamente entregue a notificação. Ademais, afirma que o veículo é indispensável para a manutenção de suas atividades e que, por isso, deve ser mantida na sua posse. Aduz, ainda, que devem ser aplicadas as regras consumeristas e, consequentemente, ser invertido o ônus probatório.Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão da tutela recursal para determinar o sobrestamento da decisão agravada e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.Recebido o recurso e indeferida à liminar pretendida, o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o seu desprovimento (mov. 19.1).Voltaram-me.Irresignada com a decisão que indeferiu à liminar pretendida, a Agravante interpôs o recurso de Agravo Interno nr. 0010573-08.2025.8.16.0000.É a breve exposição. - Em relação ao Agravo Interno nr. 0010573-08.2025.8.16.0000 Ag.Trata-se de Agravo Interno interposto por SOBERANO TRANSPORTE LTDA. contra a decisão de mov. 14.1, dos autos de Agravo de Instrumento nr. 0111428-29.2024.8.16.0000 AI, que negou o pedido de antecipação da tutela recursal por ela requerida para o fim de suspender a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo, nos seguintes termos: “...No que respeita à liminar pretendida, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. Conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada expedida ou pelo protesto do título, a critério do credor. Vale ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Tema n. 1.132, fixou a tese de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Vê-se, assim, que, no caso dos autos, a notificação foi enviada à Agravante no endereço indicado no contrato, o que pressupõe a regular constituição em mora. (...)De outro lado, a alegação de que o maquinário é essencial à sua atividade não é suficiente para descaracterizar sua mora e obstar a busca e apreensão. Sobre o tema já decidiu esta Corte:...Assim, diante deste panorama, está ausente a probabilidade do direito buscado e o risco de prejuízo, considerando que a decisão agravada obedece aos ditames legais e ao entendimento jurisprudencial.III – Por tais razões, indefiro a concessão da liminar pleiteada pela Agravante.”. Irresignada, a Agravante sustenta que a notificação extrajudicial para sua constituição em mora é inválida, vez que o aviso de recebimento retornou com a informação de que “mudou-se” e, por isso, dela não tomou ciência, vez que não recebida. Asseverou, ainda, a essencialidade do bem apreendido, uma vez que o Agravante é empresa de transporte e depende do caminhão apreendido para o bom andamento da empresa e cumprimento com seus compromissos de pagamentos.Assim, aduz que restaram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC - probabilidade do direito e o risco de prejuízo da hipótese de venda do bem em leilão -.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da decisão agravada, que concedido o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1) requerendo o desprovimento do recurso.Voltaram-me.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. - O conhecimento parcial do recurso.Preliminarmente, não conheço do recurso em relação ao pleito de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como da inversão do ônus probatório, vez que as matérias sequer foram apreciadas na decisão agravada, de modo que sua análise por este Tribunal de Justiça, neste momento processual, importaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. MATÉRIA SUSCITADA PERTINENTE A DEMANDA REVISIONAL. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 17ª C. Cível - 0077459-28.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2022) Por tais razões, não merece conhecimento o agravo nestes pontos.No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões passo a analisar. 2. - A justiça gratuita.Sustenta a Agravante que não possui condições financeiras para custear o recurso sem prejuízo da atividade da sua empresa, uma vez que está superendividada, acumulando débitos de diversas frentes, não havendo assim valores suficientes para cobrir as despesas básicas inerentes de sua atividade, de modo que requer a concessão da gratuidade judiciária nesta via recursal.Com razão.De início, cumpre registrar que a Agravante também requereu a gratuidade judiciária em sua contestação oferecida perante o Juízo de origem (mov. 26.1), que ainda não foi deliberado.No entanto, nada impede que o pleito da gratuidade judiciária seja também requerido nesta via recursal, o que é permitido nos termos do art. 99, caput, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”. Pois bem. Com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."É por isso que, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o estado de necessidade não é presumido, exigindo-se que a sociedade empresária demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa gozar de tal benefício.Na hipótese dos autos, vejo que a empresa Agravante, atuante no ramo de transporte rodoviário de cargas, intermunicipal, e interestadual, transporte rodoviário escolar não possui condições financeiras para custear o processo, vez que, conforme demonstra o balanço patrimonial juntados nos movs. 12.2 e 12.3, acumula prejuízo de valor elevado e que seu patrimônio líquido é negativo.Portanto, no momento, os documentos que instruem o recurso são suficientes para demonstrar a precariedade financeira da Agravante para custear o processo, o que, por consequência, lhe dá o direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Neste sentido, o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (súmula nº 481 do STJ).2. Documentos juntados que comprovam a hipossuficiência da empresa – Empresa que se encontra inativa desde 2016, de acordo com os documentos apresentados nos autos – Reconhecida a hipossuficiência da agravante – Assistência judiciária gratuita deferida. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065196-32.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.10.2020)Nestas condições, outra alternativa não resta que não o acolhimento do pleito, para o fim de conceder à Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos (ex tunc) à data do requerimento, eis que requerido na instância originária e que ainda não restou apreciado pelo magistrado a quo.Neste sentido, o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C VENDA DE COISA COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EIS QUE NÃO APRECIADO NO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO COM EFEITOS EX TUNC ANTE A EXISTÊNCIA PRÉVIA DE PEDIDO NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000840-97.2023.8.16.0061 - Capanema -Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.12.2024)Por tais razões, acolho a pretensão recursal quanto à concessão da gratuidade judiciária, todavia, com efeitos ex tunc. 3. - A regular constituição em mora da Agravante.Irresignada, a Agravante sustenta a irregularidade da sua constituição em mora, considerando que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação “mudou-se” e, portanto, não lhe foi efetivamente entregue a notificação. Ademais, afirma que o veículo apreendido é indispensável para a manutenção de suas atividades e que, por isso, deve ser mantida na sua posse.Assim, diante da alegada ausência de um dos pressupostos de constituição válido e regular do processo - constituição em mora -, pugna pela extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.No entanto, sem razão.Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor", tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Assim, vê-se que a comprovação da mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação.Recentemente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento:“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.11, autos de origem) foi encaminhada ao endereço da Requerida-agravante constante no contrato de alienação (rua Macedônia, 55, Boqueirão, Cep. 85020-280, Guarapuava-Pr) e, inobstante tenha o aviso de recebimento retornado com a informação de que “mudou-se”, o fato é que a mora se perfectibilizou, conforme o entendimento proferido no Tema 1.132, do STJ, já citado acima. Sobre o tema, já decidiu esta Corte:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. DESACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA UM DOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’. DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO QUE PODE SER ENCAMINHADA A QUALQUER UM DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109928-59.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2024)“JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. “ (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083064- 81.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2023) (grifei)Ademais, não há comprovação de que a Agravante tenha informado formalmente o Agravado da alteração de seu endereço, de modo que é válida e eficaz a sua constituição em mora nos termos como produzida, eis que cabia a devedora comunicar a referida alteração de endereço, atendendo, inclusive, ao princípio da lealdade negocial. E, com efeito, se assim não o fez, não pode ser o credor prejudicado por conta dessa situação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. II - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. III - NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. IV - DEVER DE INFORMAR AO CREDOR A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.V - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA.VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Grifei). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028315-48.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 23.10.2023).De outro lado, a alegação de que o veículo apreendido é indispensável à sua atividade comercial não é suficiente para descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão, além de que não há nos autos qualquer comprovação neste sentido. Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça manifestam-se no sentido de que, mesmo nos casos em que os bens alienados sejam indispensáveis à atividade profissional, para que mantido na posse do bem o devedor suporta o ônus do pagamento ou a consignação da parcela incontroversa da dívida e demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.VALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES.MORA CARACTERIZADA. 2) BEM ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR DESDE QUE SEJA REALIZADO DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA E SE VERIFIQUE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1) Na ação de busca e apreensão, para a constituição do devedor em mora, não é necessária a comprovação de sua intimação pessoal, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no endereço informado pelo alienante quando da assinatura do contrato. 2) Em que pese demonstrada a utilidade do bem ao desenvolvimento da atividade profissional, o agravante não apresentou argumentos relevantes e suficientes a elidir a mora, bem como não efetuou o depósito das quantias incontroversas. Ademais, não há qualquer alusão à abusividade de cláusulas contratuais ou impugnação dos valores cobrados, o que reflete a anuência do contratante aos termos estipulados no pacto, sem qualquer objeção. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª C. Cível, AI - 1548851-2, Rel.: Des. Coimbra de Moura, eDJ. 19.10.2016Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Banco-agravado logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora da Agravante, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a decisão agravada deve ser mantida, não havendo, portanto, que se falar em extinção da ação. 4. - Conclusão.Diante das razões expostas, conheço parcialmente e, nesta parte, dou parcial provimento ao recurso tão somente para conceder a gratuidade judiciária, com a consequente manutenção da decisão recorrida.Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, confirmando a manutenção da decisão agravada, restou prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar.É como voto.
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