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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 44.1, proferida em mandado de segurança impetrado por Lucas Rovagnollo dos Santos em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR, na qual se denegou a segurança, nos seguintes termos:“Portanto, não restam dúvidas que o curso superior do impetrante não é compatível com os requisitos exigidos no EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023, juntado no mov. 32.2, não havendo nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade impetrada que acertadamente o desclassificou do certame.(...).III – DECISÃONestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos promana, bem como o parecer do Ministério Público no mov. 40, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios indevidos na espécie conforme jurisprudência cristalizada nas Súmulas 512 do STF e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e artigo 25 da Lei nº 12.016/08”.2. Opostos embargos de declaração pelo impetrante (mov. 47.1), foram rejeitados (55.1).3. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 58.1) no qual sustenta que a grade curricular da graduação em Informática Biomédica é compatível com as atribuições do cargo, sendo que no Edital consta a necessidade de curso superior na “área de informática”, restando cumprido o requisito. Assere que a formação obtida é mais ampla que a exigida no certame, não cabendo a desclassificação nos termos do Tema nº 1.094/STJ. Ao fim, pede a reforma da sentença para se conceder a segurança a fim de anular a desclassificação.4. O Município apresentou contrarrazões (mov. 69.1) nas quais defende que o impetrante teve ciência das exigências constantes no Edital e que restou demonstrado que sua formação é focada no emprego de tecnologias na área da saúde, não correspondendo às competências do cargo conforme atribuições da Lei Municipal nº 716/2015.5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1-Ap).
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.7. O art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal garante a concessão de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante documentação inequívoca, e que prescinde de dilação probatória para sua verificação.8. Discute-se a violação a direito líquido e certo do apelante diante da desclassificação no concurso público para o cargo de Analista de Tecnologia em Informática, regido pelo Edital nº 001/2023 da Prefeitura de Ouro Verde do Oeste/PR (mov. 1.11), assim fundamentada (mov. 1.13):“EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO Nº 001/2024CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO para conhecimento dos interessados:I – A desclassificação do seguinte candidato, aprovado no Concurso Público nº 001/2023 e convocado através do Edital de Convocação nº 003, de 12 de janeiro de 2024, em virtude do não atendimento de requisitos do Edital:CLASSIFICAÇÃO1ª ACNOMELUCAS ROVAGNOLLO DOS SANTOSII – Tendo em vista o transcurso do prazo para posse e exercício, bem como a impossibilidade de assumir a função, certificada em diploma e histórico escolar apresentados pelo candidato, constatou-se a inaptidão para o exercício da função de Analista em Tecnologia da Informação”.9. Nesse contexto, importa destacar desde logo que “o controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37ª ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 874), bem como que é atributo do ato administrativo a presunção de legitimidade, a qual tem por consequência transferir o ônus probatório ao administrado. A respeito, pertinente a lição doutrinária:“Presume-se que o conteúdo é compatível com o direito e que os fatos cuja ocorrência é afirmada efetivamente ocorreram. Isso envolve a presunção de regularidade quanto: – à interpretação jurídica adotada pela Administração para o direito aplicável ao caso; – à avaliação e qualificação jurídica dos fatos relevantes para o caso; – à afirmação por parte da Administração quanto à ocorrência dos fatos relevantes; – ao exercício de competências discricionárias e vinculadas atribuídas à Administração. (...) A presunção de legitimidade é relativa, o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provar que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele ilegítimo.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. Ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pg. 13, item 11, destacou-se.)10. O concurso público se rege pelo princípio da vinculação ao edital, no qual, além dos requisitos mínimos exigidos em lei, cabe à administração pública estabelecer as regras e critérios suplementares necessários aos objetivos do certame:“O edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. (...). Os concorrentes aceitaram as normas e exigências contidas no edital do certame quando se inscreveram no concurso público, não podendo agora, negada a sua posse por ausência de requisito expressamente exigido, requerer tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (REsp n. 1.384.439/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 16/12/2014).11. Os itens do Edital que fundamentaram a desclassificação assim preveem (mov. 1.11):“10.6.7 O candidato convocado que não cumprir os requisitos exigidos para a posse, no prazo estabelecido no ato de nomeação, é eliminado do certame.(...).10.6.14 O candidato após receber a convocação terá o prazo de 5 (dois) dias para manifestar seu interesse na vaga e/ou requerer prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar a documentação exigida para a nomeação ou apresentar sua carta de desistência.(...).11.1 São requisitos mínimos para o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ouro Verde do Oeste – PR:(...).V – possuir a escolaridade exigida e/ou habilitação e demais requisitos para o exercício do cargo”.12. Acerca da escolaridade e demais requisitos específicos exigidos para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, bem como as respectivas atribuições, assim consta no Anexo II, Quadro 3, do Edital em questão (mov. 1.11):“REQUISITOS PARA INVESTIDURA: Escolaridade: Curso Superior na Área de Informática, em Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Engenharia da Computação. Outros Requisitos e Qualificações: Conhecimentos teóricos, experiência e habilidades requeridas para o cargo; Boa redação; Prática de computação e digitação; Conhecimentos teóricos, experiência e habilidades requeridas para o cargo; Grau satisfatório no cumprimento e/ou atendimento de prazos para executar tarefas de sua responsabilidade; Conhecimento específico na área; Capacidade em manter bom relacionamento interpessoal; Capacidade de disciplina no cumprimento de tarefas; Habilidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho com o público; Capacidade de organização, racionalização e simplificação de tarefas; Responsabilidade em relação ao trabalho; Postura ética. ATRIBUIÇÕES: Descrição Sumária: Elaborar e acompanhar a execução de todos os planos de ação relacionados à Tecnologia da Informação, orientando e avaliando resultados, através de atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior e média complexidade; Realizar estudos, pesquisas, análises e projetos sobre Tecnologia da Informação aplicada às necessidades da Administração Municipal, além de acompanhar a manutenção de todos os equipamentos de informática e tecnologia da Administração Pública.(...).Área de Atuação:Qualquer área/setor da Administração Pública Municipal.”.13. Com efeito, após convocação, observa-se que o candidato apresentou comprovante de conclusão de “Bacharelado em Informática Biomédica” (mov. 1.9), bem como anexou o Projeto Pedagógico do curso (mov. 1.8), do qual se destacam os seguintes excertos:“A Informática Biomédica é uma área de conhecimento que estuda e busca o uso eficaz dos dados, informações e conhecimentos para a investigação científica, resolução de problemas e tomada de decisão, para melhorar a saúde humana apoiada pelas tecnologias da informação e comunicação. No que se refere ao campo de atuação, o Informata Biomédico é um profissional com competência para liderar o planejamento, desenvolvimento, implantação, manutenção e gerenciamento de ambientes informatizados. Devido à sua formação interdisciplinar, com um forte componente de aplicação dos conhecimentos oriundos das áreas de ciências exatas, ciências biológicas, ciências da saúde e ciências da informação na solução de problemas, o Informata Biomédico está preparado para atuar como um profissional de referência para o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação no ambiente clínico, bem como em ambientes de pesquisa voltados para o desenvolvimento de soluções tecnológicas para a área da saúde.(...).Em essência a premissa fundamental do Curso de Graduação em Informática Biomédica é formar um egresso que possa atuar em uma equipe multiprofissional voltada para atenção à saúde humana. Em termos político-pedagógicos, este Curso tem uma perspectiva de formação interdisciplinar e sua estrutura engloba disciplinas de ciências exatas, de ciências da saúde, de computação e de outras áreas que possam auxiliar na resolução dos problemas complexos de informatização existentes na contemporaneidade. O curso oferece como perspectivas de atuação quatro grandes áreas, quais sejam: Bioinformática, Informática em Imagens Médicas, e-Saúde e Informática em Biomecânica.ObjetivosO curso de Informática Biomédica tem por objetivo propiciar ao discente o acesso aos conhecimentos e às práticas necessárias para a atuação em diferentes cenários da pesquisa, ensino e assistência à saúde humana que possam se valer dos benefícios da informatização e da aplicação de tecnologias da informação e comunicação.(...).Perfil do EgressoOs objetivos do Curso de Informática Biomédica visam a formação de um profissional crítico e reflexivo para atuação nas áreas das Ciências da Saúde, com senso de responsabilidade social, compromisso ético na investigação científica básica e aplicada”.14. Do que precede, a despeito de o candidato possuir graduação na “área de informática”, trata-se de formação específica à área da saúde, ao passo que o Edital do certame exige competências generalistas na área de informática capazes de “acompanhar a manutenção de todos os equipamentos de informática e tecnologia da Administração Pública” e atuar em qualquer setor da Administração Municipal.15. Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, a formação apresentada não é superior à exigida no certame, mas de mesmo nível (curso superior) e, tal como já frisado, especializada, razão pela qual a situação não se amolda à tese firmada no Tema 1.094/STJ.16. Constata-se assim que o Município decidiu que o Bacharelado em Informática Biomédica não é suficiente para cumprir o requisito da formação à assunção ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação conforme o Edital do concurso, critério este que não apresenta ilegalidade, eis que compatível e proporcional ao objetivo do certame e aos princípios da administração pública.17. Portanto, vê-se que o candidato tinha pleno conhecimento das exigências do certame e foi desclassificado em razão de não comprovar o preenchimento do requisito editalício de possuir a formação mínima necessária ao cargo que concorreu, estabelecido dentro dos limites da discricionariedade da administração pública, não se verificando, assim, violação a direito líquido e certo.18. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
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