SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007216-67.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que determinou o arquivamento da ação de suscitação de dúvida registral inversa proposta diretamente pelo interessado, sob o argumento de que não foi observado o procedimento adequado pertinente ao caso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é possível a suscitação de dúvida registral inversa proposta diretamente pelo interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 587 do Código de Normas do Foro Extrajudicial permite a suscitação de dúvida inversa pelo próprio interessado.3.2. A jurisprudência já reconheceu a possibilidade de suscitação de dúvida inversa em casos semelhantes.3.3. Determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido.Tese de julgamento: A suscitação de dúvida registral inversa pode ser proposta diretamente pelo interessado ao Poder Judiciário, mesmo que a Lei de Registros Públicos não a mencione expressamente, desde que observados os procedimentos previstos no Código de Normas do Foro Extrajudicial.Dispositivos relevantes citados:Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 587.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003020-44.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.08.2024.