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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Suscitação de Dúvida Registral Inversa proposta por ANS LAZAROTTO & CIA LTDA, através da qual pretende a impugnação de todas as exigências constantes na negativa cartorária na diligência registral nº. 2472/2023 (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 24.1), determinando o arquivamento, nos seguintes termos: ANS LAZAROTTO – ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou a presente suscitação de dúvida a este juízo.Porém, verifica-se que não observado o correto procedimento previsto nos artigos 198 da Lei nº 6.015/1973 e 586 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, tratando-se a suscitação de dúvida de procedimento essencialmente administrativo.Conforme determinam os dispositivos supramencionados, havendo negativa do agente delegado em promover o registro, ou tendo ele solicitado diligências adicionais, faculta-se ao interessado suscitar dúvida, a qual deverá ser protocolada diretamente no cartório respectivo, sendo este o responsável por encaminhar o procedimento ao juízo competente, após cumpridas as disposições do §1º, I, II e III, do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973.Diante do exposto, deixo de receber a presente suscitação de dúvida e determino o arquivamento destes, devendo o autor protocolá-la diretamente no ofício registral. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 32.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) “O artigo 198 da Lei de Registros Públicos admite a suscitação de dúvida, pelo Oficial do Cartório de Registros de Imóveis, a pedido do interessado”;b) “Nada impede, no entanto, que o próprio interessado requeira diretamente perante o Poder Judiciário providência que lhe garanta a averbação ou registro que lhe foram recusados na via administrativa, demonstrando a impertinência das exigências feitas pelo Oficial”;c) “A providência corresponde à “dúvida inversa”, e é medida que atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estando expressamente prevista no art. 587 do Código de Normas do Foro Extrajudicial”;d) “Portanto, tanto o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça quanto os precedentes desta corte demonstram a possibilidade de suscitação de dúvida inversa pelo interessado”. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença. Com vista (mov. 9.1), a d. Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Versa o presente apelo acerca da decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento da ação de suscitação de dúvida inversa apresentada pela parte autora, sob o argumento de que esta não teria observado o procedimento previsto nos artigos 198 da Lei 6.015/73 e 586 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Adianta-se que o recurso merece provimento. Isso porque, ainda que a Lei de Registros Públicos não contemple expressamente com a possibilidade do referido procedimento, o art. 587 do Código de Normas do Foro Extrajudicial dispõe expressamente que: Art. 587. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado assim que o registrador a receber do juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nos incs. II e III. Ademais, por diversas oportunidades esta Câmara Cível já se debruçou sobre demandas relacionadas à dúvida inversa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DE AVERBAÇÃO de decisão judicial. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 198 DA Lrp (6.015/1973). ausência de exigência registral. título do suscitante registrado. averbação questionada por via imprópria. impossibilidade de questionamento de decisão judicial nesta via. SENTENÇA MANTIDA. - No caso dos autos, o que se percebe é que carece o autor de interesse jurídico legítimo para postular, por meio de suscitação de dúvida, o levantamento de averbação premonitória, seja porque não deduz qualquer impugnação a exigência registral, também porque veicula insurgência quanto ao conteúdo de determinação judicial, por via administrativa, o que além de irrazoável, se mostra inadequado.- Além do registro postulado pelo suscitante ter sido efetivamente realizado na matrícula juntada na inicial, inexiste diligência registral a ser satisfeita, razão pela qual descabe o procedimento de dúvida para esse fim, conforme constou da sentença.- Nem se alegue aqui a possibilidade de conhecimento do pleito como pedido de providência, pois igualmente não é via apta a questionar a decisão judicial que detém outros meios de questionamento, nenhum deles por jurisdição voluntária.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003020-44.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA INVERSA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE AUTOR – DÚVIDA VOLTADA AO PROCEDIMENTO ADOTADO, E NÃO A UM TÍTULO ESPECÍFICO – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 182 E SEGUINTES DA LEI 6.015/1973 NÃO DEMONSTRADOS – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO COMO MEDIDA CONSULTIVA DA ATUAÇÃO REGISTRAL – VIA INADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002839-60.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.Registrador que impôs condições alternativas ao registro de formal de partilha. Tese recursal de violação ao artigo 198 da Lei nº 6.015/1973, por não ter sido indicada de forma clara e objetiva a exigência a ser satisfeita para a prática do ato registral. Acolhimento. Situação fática demonstrada nos autos em que a meeira recebeu montante inferior à metade do valor total dos bens arrolados, de modo que sobre o excesso de quinhão dos herdeiros deveria incidir o imposto por transmissão inter vivos, conforme inteligência do artigo 7º, § 1º, inciso III da Lei nº 18.573/2015. Herdeiros, todavia, que, ao prestarem informações à autoridade fazendária acerca da matéria de fato que ensejaria o lançamento do ITCMD, apontaram como fato gerador apenas a transmissão causa mortis, deixando de esclarecer que parte ideal do montante total declarado lhes foi transmitido a título inter vivos. Nota devolutiva do registrador exigindo declaração da autoridade fazendária acerca da quitação dos tributos (inter vivos e causa mortis) ou retificação/nova declaração na qual constasse o recolhimento de ITCMD referente ao excesso de quinhão. Desnecessidade, todavia, e a princípio, de complementação dos valores pagos pelos herdeiros, mas apenas de retificação da declaração, a fim de esclarecer a existência de dois fatos geradores diversos para a incidência do tributo. Providência dispensável, contudo, haja vista a ausência de prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros verificável primo icto oculi. Registro do título necessário para tornar pública a transmissão da propriedade registral à viúva e aos herdeiros, de modo a que possam exercer de forma plena os direitos dos quais, a rigor, já são titulares. Priorização da segurança jurídica conferida pela efetivação do registro, em detrimento do rigorismo formal da perfeição da guia de recolhimento de impostos. Sentença reformada, para julgar improcedente a dúvida do registrador. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003372-15.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.01.2024) Logo, incorreu em erro o Juízo a quo ao determinar o arquivamento do feito, de modo que voto para dar provimento ao recurso de apelação, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo (Tema 1059 STJ).
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