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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame.1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, julgou parcialmente conhecido e não provido recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a improcedência da demanda, que visava a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. No acordão embargado, entendeu-se que não havia provas do nexo causal entre o acidente de trajeto da autora e sua doença psiquiátrica, além de a enfermidade que acomete a segurada (depressão) não constar no rol de doenças que ensejam tal benefício.II. Questão em discussão.2.1. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios que justifiquem a modificação da decisão proferida no acórdão que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.III. Razões de decidir.3.1. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento segundo o art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado expressamente consignou em sua fundamentação que tanto o laudo pericial quanto a sentença originária já tinham considerado o histórico de afastamentos da autora e concluiu que não há nexo causal entre o acidente e as patologias alegadas.3.3. Outro fundamento usado no acórdão foi o de que a doença psiquiátrica da autora não está prevista no rol taxativo de doenças que ensejam a aposentadoria integral por incapacidade permanente, conforme entendimento do STF.3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado incólume._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal, em recurso anterior de Apelação Cível, entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o acidente estava ligado à sua doença. Além disso, a doença que ela apresentou não estava na lista de condições que permitem a aposentadoria integral. No julgamento dos presentes embargos de declaração, este tribunal negou a existência de contradições na decisão anterior, rejeitou novamente o rejeitou o pedido de revisão e manteve a decisão original.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010706-72.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração oposto por MARIA JOSE DA SILVA, contra Acórdão prolatado por 6ª Câmara Cível (mov. 21.1 dos autos de Recurso de Apelação), que, por unanimidade de votos, julgou o recurso dos embargantes conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA PELO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA BENESSE. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE REVISÃO PARA INTEGRAIS. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRAJETO DE QUE FOI VÍTIMA A AUTORA E A ATUAL DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ATESTAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. DOENÇA, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENCONTRA NO TAXATIVO ROL PREVISTO EM LEI DE REGÊNCIA. RE 656.680/MT. TEMA 564 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Desta decisão, a apelante interpôs o presente recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Alegou a embargante que a decisão teria se baseado unicamente na prova pericial que concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do nexo causal, porém desconsiderou as circunstâncias que envolveram a causa e outras provas dos autos, uma vez que existem documentos médicos nos autos que comprovam o afastamento da autora em razão da doença CiD F. Sustentou que teria transcorrido um lapso temporal de 10 anos entre esta pericia (mov. 47) e a ocorrida nos autos de mov. 1.98 e o estado de saúde da apelante estaria diverso por estar sem tratamento desde 2017 sem ter tido alta. Declarou que o acidente de percurso desencadeou o estado psiquiátrico que determinou a invalidez da embargante, já que somente após o acidente passou a apresentar problemas dessa ordem e todos os documentos que foram acostados nos autos demonstram a doença que a acomete e indica que os problemas psiquiátricos ocorreram após o acidente. Desta forma, requereu que fossem acolhidos os presentes embargos declaratórios, com fins de prequestionamento, a fim de que sejam supridos os pontos contraditórios.Intimada, as embargadas apresentaram contrarrazões de movs. 10.1 e 11.1 - Autos de E.D, defendendo que a ausência dos vícios apontados e pleiteando a rejeição do mesmo.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Via de regra, portanto, os embargos declaratórios não se prestam à pretensão de modificação da decisão recorrida, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Nesse sentido: Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração pode conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007.De plano não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios apontados.Isso porque,primeiramente, não obstante os argumentos apresentados pelo embargante, consta expressamente do acórdão embargado os motivos pelos quais no caso em análise não seria possível a concessão do benefício pleiteado, uma vez não comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as patologias que acometem a embargada e não estando a depressão no rol legal de doenças que ensejam a aposentadoria integral por incapacidade permanente. Se não: “(...) Cumprindo a determinação judicial, em data de 16.08.2023 foi realizado novo exame clínico da autora, relatando o Expert:(...)Concluindo a perícia que (mov. 47.1):Desta feita, ao contrário do alegado pela autora ora recorrente, o trabalho pericial e, posteriormente, a sentença, levaram em consideração, o histórico de afastamentos do trabalho da autora, tendo como conclusão, porém, que não há nexo de causalidade entre o citado acidente de trajeto e a doença psiquiátrica que a vitimou.Nesse sentido:(...)Ademais, tal ônus lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, não podendo ser levada em consideração a alegação de que “não pode ter sido uma coincidência que os problemas de ansiedade e depressão que passaram a acometer a autora, tenham ocorrido por outros fatos, justamente – e somente – após o acidente de percurso, se não fosse ele sua causa”.Lado outro, e não menos importante, a depressão que acomete a autora não figura no taxativo rol da lei de regência, de doenças que ensejam a aposentadoria integral por incapacidade permanente (RE 656.960/MT).Em relação à taxatividade, restou consignado na sentença:“Ademais, a doença que acomete a autora não consta na redação original do art. 27-A da Lei nº 9.626/99 (vigente à época dos fatos) e não foi incluída após a sua reforma pela Lei nº 11.540/2005, o que também inviabilizaria a concessão do benefício previdenciário pleiteado, por ser o rol do referido artigo de caráter taxativo, conforme tese fixada no TEMA 524 do STF: ‘A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência’.O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal tem sido seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004502- 70.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005411- 45.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.07.2023.Portanto, a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente.”” Sendo assim, no acórdão embargado, restou fundamentada e expressamente consignado que houve consideração do histórico de afastamentos do trabalho da autora pelo laudo pericial e a sentença e que, no caso, não houve a demonstração do nexo causal entre acidente e sequelas. Assim, inexiste qualquer contradição a ser sanada. Ante o exposto, porque todas as supostas omissões apontadas pela embargante foramdevida e fundamentadamente tratadas, nítida é a pretensão dos embargantes de, apenas e tão somente, rediscutir o mérito da demanda que lhe foi desfavorável, o que não pode ser alcançado por meio do recurso de Embargos de Declaração.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E DETERMINANDO A BAIXA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DO CREDOR (...) CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005435-39.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.09.2024) (Grifos nossos).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0069438-58.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.07.2024) (Grifos nossos).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024515-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.07.2024) (Grifos nossos).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) EMBARGANTE QUE PRETENDE RETRATAÇÃO DA DECISÃO, IMPOSSÍVEL POR MEIO DESTA VIA. QUESTÕES JÁ DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009081-12.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.07.2024) (Grifos nossos). Em vista do exposto, inexistindo qualquer contradição a ser sanada e não sendo os Embargos de Declaração aptos a ensejar uma rediscussão de mérito, é de rigor rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 1.022, do CPC-15.Por fim, sobre o prequestionamento, de se observar que a decisão recorrida abrange a análise de todas as temáticas atinentes a estes artigos. Ademais, por força do disposto no artigo 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.III, CONCLUSÃODado o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, mantendo-se o acórdão embargado incólume.
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