SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010706-72.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame.1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, julgou parcialmente conhecido e não provido recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a improcedência da demanda, que visava a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. No acordão embargado, entendeu-se que não havia provas do nexo causal entre o acidente de trajeto da autora e sua doença psiquiátrica, além de a enfermidade que acomete a segurada (depressão) não constar no rol de doenças que ensejam tal benefício.II. Questão em discussão.2.1. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios que justifiquem a modificação da decisão proferida no acórdão que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.III. Razões de decidir.3.1. Os embargos de declaração não apontam vícios como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento segundo o art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado expressamente consignou em sua fundamentação que tanto o laudo pericial quanto a sentença originária já tinham considerado o histórico de afastamentos da autora e concluiu que não há nexo causal entre o acidente e as patologias alegadas.3.3. Outro fundamento usado no acórdão foi o de que a doença psiquiátrica da autora não está prevista no rol taxativo de doenças que ensejam a aposentadoria integral por incapacidade permanente, conforme entendimento do STF.3.4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.IV. Dispositivo e tese.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado incólume._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal, em recurso anterior de Apelação Cível, entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que o acidente estava ligado à sua doença. Além disso, a doença que ela apresentou não estava na lista de condições que permitem a aposentadoria integral. No julgamento dos presentes embargos de declaração, este tribunal negou a existência de contradições na decisão anterior, rejeitou novamente o rejeitou o pedido de revisão e manteve a decisão original.