SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111462-04.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDA AOS DEVEDORES. TEMA 871/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento voltado à decisão que determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte devedora, em liquidação provisória de sentença de ação coletiva, na qual foi reconhecido o direito de beneficiários revisarem o cálculo do benefício previdenciário complementar, incluindo verbas de reclamatórias trabalhistas. Os agravantes pedem a reforma da decisão para que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaia sobre a parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na liquidação de sentença deve recair sobre a parte devedora ou sobre a parte exequente, considerando a aplicação do Tema 871 do STJ.III. Razões de decidir3. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento do Tema 871 do STJ.4. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência que determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na ação de conhecimento.5. A liquidação de sentença é realizada em interesse de cada substituído, mas a antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte devedora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte sucumbente.Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme entendimento do Tema 871 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, 509, I, e 510; Tema 871/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.11.2016; STJ, Tema 871, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2016; TJPR, 0068830-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, 0031081-43.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, 0051708-39.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, 0079901-93.2023.8.16.0000, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; Súmula nº 671/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a parte que deve pagar os honorários do perito é a parte que perdeu a ação, ou seja, a parte devedora. Isso significa que, no caso em questão, os recorrentes devem antecipar o pagamento dos honorários do perito que vai calcular o valor do benefício previdenciário. Essa decisão se baseia em uma regra do Superior Tribunal de Justiça que diz que, em situações como essa, é responsabilidade do devedor adiantar esses custos. Portanto, o pedido dos agravantes para que a parte vencedora pagasse os honorários foi negado.