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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, nº 0006070-38.2025.8.16.0001, oriundos da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante, sob fundamento de que o autor foi intimado da decisão (mov. 20.1- processo originário) e deixou decorrer o prazo sem resposta (mov. 24.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que o Juízo a quo considerou que, em razão de contrato de financiamento de uma motocicleta, a parte agravante possui condições para suportar as custas judiciais, decisão que carece de fundamentação adequada. Alega que se encontra mais próximo da linha da pobreza do que de classe média, de acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) e da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (PNCBA). Invoca o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar danos graves, de difícil ou impossível reparação. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de obter a assistência judiciária gratuita (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso, com a suspensão da tramitação da ação originária até o julgamento deste agravo (mov. 8.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Intimado a apresentar documentos a fim de contribuir para a comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 25.1), o recorrente deixou de apresentar os documentos determinados. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, em que o ora recorrente pretende a revisão de Contrato de Financiamento garantido por Alienação Fiduciária, no valor de R$ 21.900,00, buscando a correção de eventuais abusividades nos cálculos e a regularização da dívida, que já está sendo discutida nos termos da revisão contratual. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (mov. 24.1 – processo originário): E, desde já, ressalto que o indeferimento é forçoso. Isso porque, na seq. 17.1, foi determinada emenda à inicial a fim de instruir o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. A autora foi intimada da decisão (seq. 20.0) e deixou decorrer o prazo sem resposta. Dessa maneira, indefiro à parte autora as benesses da justiça gratuita que terá 15 (quinze), dias para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Importante mencionar que a insurgência aqui é exclusivamente acerca da justiça gratuita, sendo que o documento apresentado pela parte agravante não é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica. Pois bem. Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, as alegações do agravante não fazem prova contrária ao pronunciamento hostilizado, visto que não há nos autos documentos que demonstrem a precariedade de sua situação financeira, não sendo possível verificar a efetiva necessidade da obtenção da benesse. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, J. 27/11/2023, DJe 30/11/2023 - Destaquei). In casu, em primeira instância, o recorrente fora intimado a apresentar documentos a fim de comprovar a hipossuficiência arguida, todavia permaneceu inerte. Em sede recursal, após intimado, apresentou apenas um histórico de créditos referente ao mês de junho de 2025, não sendo suficiente para a presunção de miserabilidade. Oportunizadas diversas dilações de prazo, todas sem resposta, resta claro o indeferimento do pleito, vez que não há documentação a ser analisada. Oportuno ressaltar, que não é necessária a intimação pessoal do agravante, uma vez que a determinação para apresentação de documentos foi renovada em mais de uma oportunidade. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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