Ementa
Direito penal. Agravo em execução. Progressão antecipada ao regime semiaberto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto, com fundamento no bom comportamento carcerário do apenado, sua participação em atividades de ressocialização e a existência de rede de apoio familiar e social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo em execução deve ser considerado prejudicado em razão da superveniente homologação do direito à progressão ao regime semiaberto e cumprimento do alvará de soltura.III. Razões de decidir3. O alvará de soltura foi cumprido em razão da homologação do direito ao progresso para o regime semiaberto, tornando prejudicado o objeto do agravo.4. A decisão superveniente alterou o panorama fático e a situação processual do apenado, configurando a perda do objeto do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.Tese de julgamento: A progressão de regime em execução penal pode ser considerada prejudicada quando já houver sido cumprido o alvará de soltura correspondente à mudança de regime, configurando a perda do objeto do recurso interposto._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 112; CPP, art. 182, XXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 4003050-43.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 16.08.2024; TJPR, 4000041-75.2022.8.16.0172, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004532-26.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução, com pedido liminar, interposto em favor de Claudemiro Miranda, contra a r. decisão de mov. 75.1 (Autos nº 0001352- 33.2019.8.16.0025 - SEEU) da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba, que indeferiu o pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto A defesa requer a progressão antecipada ao regime semiaberto, considerando que o apenado apresenta bom comportamento carcerário, participação em atividades de ressocialização e uma rede de apoio familiar e social. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 1.9), postulando seu não provimento.
Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.11). A Procuradora de Justiça, Elisabete Klosoviski, requereu o desprovimento do recurso de agravo (mov. 16.1-TJPR). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo em execução em que a defesa requer a progressão antecipada ao regime semiaberto, considerando que o apenado apresenta bom comportamento carcerário, participação em atividades de ressocialização e uma rede de apoio familiar e social. Pois bem. Após análise dos autos da execução penal nº 0001352-33.2019.8.16.0025, verifica-se que, em 17/01/2025, foi homologado o direito ao progresso para o regime semiaberto, com a devida harmonização do regime com a monitoração eletrônica (mov. 120.1 SEEU). O alvará de soltura foi cumprido em 20 de janeiro de 2025, tendo o ora agravante assinado o termo de compromisso para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica (mov. 137.1 e 137.2) Desse modo, tendo em vista que já foi cumprido o alvará de soltura em razão da implementação do regime semiaberto, que se pretendia com o presente agravo, a decisão superveniente torna prejudicado o objeto do agravo, pois que configurada perda do objeto, por carecer de utilidade o provimento jurisdicional almejado. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDEU À SOMATÓRIA DAS PENAS COM ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE HOMOLOGOU O DIREITO DE PROGRESSÃO DO REGIME AO SEMIABERTO COM A DEVIDA HARMONIZAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO E DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO APENADO. EFEITOS PROJETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO MAIS PERSISTEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003050-43.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.08.2024). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUSPENSÃO DO REGIME ABERTO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – APENADO DEIXOU DE CUMPRIR OS DEVERES QUE LHE COMPETIAM, DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES – DECISÃOSUPERVENIENTE – RESTABELECIDO O REGIME ABERTO PORREABILITAÇÃO DA REFERIDA FALTA – PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL –EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA – AGRAVO PREJUDICADO ANTE APERDA DE OBJETO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000041-75.2022.8.16.0172 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 20.03.2023) Ante o exposto, tenho como prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação acima.
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