SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004532-26.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Progressão antecipada ao regime semiaberto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto, com fundamento no bom comportamento carcerário do apenado, sua participação em atividades de ressocialização e a existência de rede de apoio familiar e social.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo em execução deve ser considerado prejudicado em razão da superveniente homologação do direito à progressão ao regime semiaberto e cumprimento do alvará de soltura.III. Razões de decidir3. O alvará de soltura foi cumprido em razão da homologação do direito ao progresso para o regime semiaberto, tornando prejudicado o objeto do agravo.4. A decisão superveniente alterou o panorama fático e a situação processual do apenado, configurando a perda do objeto do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.Tese de julgamento: A progressão de regime em execução penal pode ser considerada prejudicada quando já houver sido cumprido o alvará de soltura correspondente à mudança de regime, configurando a perda do objeto do recurso interposto._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 112; CPP, art. 182, XXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4003050-43.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 16.08.2024; TJPR, 4000041-75.2022.8.16.0172, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023.