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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal n.º 0001212-29.2015.8.16.0125 (mov. 1.1), homologou o direito de progressão ao regime aberto.Inconformado, o órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais (mov. 1.3): a) o apenado só atingirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto em 15/04/2027; b) “conceder a antecipação ao aberto, nessa circunstância, ferirá o adequado cumprimento da reprimenda, haja vista que a benesse está sendo antecipada em mais ou menos 3 anos”; c) a Súmula 491 do Superior Tribunal de Justiça determina a impossibilidade de aplicação da progressão “per saltum”.Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.6), em que pugnou pelo não provimento do recurso.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.7).A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO Ausentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o não conhecimento do agravo, tendo em vista a existência de litispendência entre este feito e a agravo em execução nº 4004420-57.2024.8.16.4321.Segundo Eugênio Pacelli de Oliveira “Por litispendência há de se entender a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, Editora Del Rey, 11ª edição, 2009, p. 279). A litispendência compreende-se em instituto jurídico do processo civil, sendo prevista no art. 337, § 2° do Código de Processo Civil. Conforme o mesmo ordenamento “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada” (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Dessa forma, observa-se que as teses aqui apresentadas são idênticas às apresentadas no supramencionado agravo, sendo ambos os autos objeto das mesmas irresignações, motivo pelo que há necessidade de reconhecimento de litispendência.Nessa toada, é o entendimento desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA AUTORIZAÇÃO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE RECOLHIMENTO EM SEU DOMICÍLIO – REITERAÇÃO DE PEDIDO COM O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 4004016-40.2023.8.16.4321 EM TRÂMITE NESTA CORTE DE JUSTIÇA – IDENTIDADE DE PARTE E CAUSA DE PEDIR – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004142-90.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 02.03.2024) – Destaques acrescidos. Portanto, o recurso não comporta conhecimento, diante da manifesta litispendência. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
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