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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação interposto pela BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mov. 91.1 que, nos autos de Ação de Cobrança nº 0054037-11.2023.8.16.0014, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu a petição inicial.
Quanto à sucumbência, condenou a instituição ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte autora BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente recurso (mov. 98.1), sustentando, em resumo, que, a presente demanda se trata de ação de cobrança, cuja dilação probatória é ampla, tendo comprovado que de fato foram efetuados descontos de sete títulos, bem como o crédito auferido pelo devedor. Afirma que o Acordo Comercial juntamente com o demonstrativo de débito que identifica os títulos descontados, valores e datas de vencimento, bem como extrato bancário que comprova o crédito do valor da operação na conta corrente do Cliente/Apelado e a sua inadimplência, são documentos hábeis para a ação de cobrança. Por fim, defende a necessidade de aplicação do Princípio da Primazia da Resolução de Mérito, ao fim de superar os vícios e viabilizar a correção, bem como prezar pelo aproveitamento dos atos processuais, não sendo possível adotar em excesso um rigor e um formalismo. Intimados, os réus apresentaram contrarrazões, no mov. 101.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.Em seguida, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A presente demanda diz respeito a ação de cobrança, fundada em um Acordo Comercial para Desconto de Duplicatas Físicas e Escriturais, Cheques e Antecipação de Direitos Creditórios sob nº 543424 firmado pelas partes, qual resultou na liberação de crédito para a primeira requerida no valor de R$ 176.973,03 (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e três centavos). Veja-se que para fundamentar a sua pretensão, a instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado (mov. 1.4), bem como extrato da conta corrente da parte ré, ao fim de demonstrar que de fato foi creditado o valor em favor da empresa (mov. 1.5):Ademais, em seu relato, a autora informa que sete dos títulos descontados, no caso concreto, cheques “pós datados” foram inadimplidos pelo emitente, sendo que, para demonstrar o débito, limitou-se a indicar as informações dos títulos em mera planilha acostada à inicial: Ora, ainda que se presuma que de fato tais títulos estejam vinculados ao contrato apresentado, evidente que a apresentação dos referidos cheques se trata de medida indispensável para o prosseguimento da presente demanda, inclusive ao fim de confirmar o respectivo inadimplemento. Isto porque, ainda que de fato as partes tenham firmado o instrumento contratual, o crédito efetivamente pretendido com a Ação de cobrança possui origem no inadimplemento dos sete cheques informados sendo imperiosa a apresentação i- dos extratos que indicam a completa evolução do débito; ii – dos títulos descontados e a prova do seu inadimplemento e iii- de prova do creditamento do valor na conta corrente do cliente. Veja-se que se trata de entendimento firmado na jurisprudência deste E. TJPR acerca da necessidade de prova da existência, origem e evolução da dívida, exigindo, por sua vez, os respectivos borderôs, ou mesmo dos títulos inadimplidos, documentos essenciais para comprovar o direito da instituição: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA COM AS AÇÕES REVISIONAL E DE COBRANÇA APENSAS. RECURSO QUE DIZ RESPEITO APENAS À PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA, BASEADA EM CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM O CONTRATO E A MEMÓRIA DE CÁLCULO, OS QUAIS NÃO COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO BANCO AUTOR (CPC, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS BORDERÔS DE DESCONTO, TÍTULOS INADIMPLIDOS, E PROVAS DO CREDITAMENTO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE E DO INADIMPLEMENTO DOS SACADOS, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. A DESPEITO DISSO, INCABÍVEL A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 321), SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA INCLUSIVE APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059214-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2023)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTE DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM OS TÍTULOS INADIMPLIDOS E COM OS BORDERÔS DE DESCONTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. 2. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, FACE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL PELO LABORADO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO. EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO.RECURSO DESPROVIDO. Destaquei (TJ-PR - APL: 0015165-88.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. TEMAS NÃO AVENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO SE DEVE À DESÍDIA DO AUTOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELA CITAÇÃO VÁLIDA, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. BORDERÔS DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, DOS BORDERÔS ASSINADOS, DOS EXTRATOS COMPROVANDO O CREDITAMENTO DOS VALORES DE CÓPIA DOS TÍTULOS DESCONTADOS E NÃO QUITADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ORIGINAL E OS MONTANTES DECLINADOS NA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EMENDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008682-26.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.03.2021)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LIMITE ROTATIVO DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS TÍTULOS DESCONTADOS E DA PROVA DE INADIMPLEMENTO DOS SACADOS, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO BANCO AUTOR (CPC, ART. 373, INCISO I), ÔNUS QUE LHE COMPETIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002523-37.2010.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2020)No mesmo sentido, entendem outros tribunais regionais:Apelação – Ação de cobrança – Contrato bancário – Desconto de títulos – Procedência – Ajuizamento com base em contrato de desconto de título, extrato bancário, cálculo do débito e borderôs para desconto de títulos – Ausência de juntada dos títulos que deixaram de ser quitados – Documentos indispensáveis para comprovação do direito alegado pela instituição financeira – Pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Extinção que deve ser decretada, de conformidade com o art. 485, inc. IV, do NCPC – Preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acolhida – Recurso provido. Destaquei. (TJ-SP - AC: 1006101-66.2019.8.26.0100, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTOS DE TÍTULOS - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Em se tratando de ação de cobrança fundada em ajuste para Desconto de Títulos, como o presente, é necessária a apresentação dos borderôs, assinados pelo devedor, dos títulos inadimplidos, da planilha demonstrativa da dívida e da prova de que foram creditados, em conta, os valores a ele adiantados, sem os quais não há que se falar em liquidez e exigibilidade da dívida. Destaquei. (TJ-MG - Apelação Cível: 0434117-21.2015.8.13.0702, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/02/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024)Dessa forma, considerando que houve a entrega dos cheques para a instituição financeira, com a respectiva assinatura do endosso em preto pelo cliente/apelado, e tendo havido o retorno dos referidos títulos sem compensação, por motivo sequer informado pelo autor, mostra-se imprescindível que os cheques sejam apresentados na presente demanda, até para fins de permitir eventual e superveniente cobrança pelo cliente frente ao emitente das cártulas. No mais, constata-se que o MM. Magistrado a quo possibilitou a instituição de realizar a emenda à inicial e promover a juntada dos borderôs de desconto dos títulos, o que inocorreu, tendo a apelante permanecido inerte diante de tal determinação. Ademais, importante mencionar que os entendimentos jurisprudenciais apresentados pela parte apelante, em que houve a aplicação do Princípio do Julgamento do Mérito ou o reconhecimento de excesso de formalismo, trataram de matérias distintas daquelas aqui tratadas, em que a discussão não se restringia a documentos de fato indispensáveis ao feito. Ou seja, em razão da indispensabilidade dos títulos/borderôs devidamente assinados, se mostra escorreita a r. sentença. Destarte, conheço e nego provimento ao recurso. Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte apelada, que ora estabeleço em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente, a partir do ajuizamento, pelo IPCA-E, e juros de mora, a contar do trânsito em julgado, pela taxa Selic (CC, art. 406), de forma exclusiva até o efetivo pagamento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.553/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
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