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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 35.1) interposto contra r. sentença (mov. 29.1) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do embargador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.Nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que: [1] a citação por edital é nula já que não houve o esgotamento todas as diligências necessárias, pois o recorrente reside ou residiu na cidade de Itajaí/SC, sendo certo que em dois endereços houve a resposta de “Mudou-se” e em outro “Não procurado”, razão pela qual necessitaria do trabalho do Sr. Oficial de Justiça; [2] houve o bloqueio de ativos financeiros da parte recorrente no valor de R$ 686,77 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), porém tais valores são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassa o quantum de 40 (quarenta) salários mínimos. Requereu:“a. O recebimento e processamento do presente recurso de Apelação pelo E. TJPR, observando-se que o mesmo é isento de preparo, vez que a Recorrente litiga assistida por Curador Especial, nos termos da fundamentação em tópico “I”;b. O provimento do presente recurso para: (i) nulidade da citação por edital nos autos da ação executiva n. 0028650-86.2017.8.16.0019; (ii) a extinção do feito com resolução de mérito, vez que houve a consolidação da prescrição do crédito tributário, ante a inocorrência de citação válida do Embargante; (iii) a imediata liberação dos valores constritos por meio do SISBAJUD, vez que tais valores são impenhoráveis, com base no artigo 833, inciso X, do CPC e, por fim, (iv) condenar a Recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais e de eventuais custas judiciais.”As contrarrazões foram apresentadas (mov. 39.1).A d. Procuradoria Geral da Justiça não se manifestou sobre o recurso (seq. 11.1 - TJPR).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Introito.Trata-se de embargos à execução fiscal propostos, em 22/02/2024, por Nilson Bastos da Rocha, através de seu curador especial, em face do Município de Ponta Grossa que ajuizou a execução fiscal, em 18/07/2017, sob nº 0028650-86.2017.8.16.0019, referente a cobrança de débitos tributários de IPTU E COLETA DE LIXO, dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor de 1.011,59 (mil e onze reais e cinquenta e nove centavos).Alegou, em síntese, a nulidade da citação por edital e a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD no valor de R$ 686,77 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, entretanto, sem recolhimento antecipado das custas processuais pelo curador especial, e recebido os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ao curso do executivo fiscal (mov. 10.1).A contestação foi apresentada no mov. 13.1 e a impugnação à contestação no mov. 17.1.Na sequência, proferida a r. sentença ora recorrida.Mérito.A parte apelante asseverou sobre a nulidade da citação por edital, vez que não houve o esgotamento de todas as diligências necessárias, como a expedição de Carta Precatória por Oficial de Justiça.Em detida análise processual, verificou-se tentativas de citação via AR porém inexitosas em:14/09/2017 – AR - Rua Vicente Kapp, 45, Contorno, Ponta Grossa/PR (mov. 15.1);09/01/2018 – AR - Rua Pinus, 262, Contorno, Ponta Grossa/PR (mov. 22.1);27/06/2018 – AR - Rua Francisca Maia Bittar, 3, Contorno, Ponta Grossa/PR (mov. 32.1);12/07/2018 – AR - Rua Professor Dias de Carvalho, 415, Contorno, Ponta Grossa/PR (mov. 34.1);31/07/2018 – AR - Rua Doutor João de Mendonça, 281, Fragata, Pelotas/RS (mov. 36.1);16/08/2018 – AR - Rua Marcilio Dias, 3237 61, Centro, Pelotas/RS (mov. 38.1);06/11/2018 – AR - Rua Sátyro Loureiro, 348, São Vicente, Itajaí/SC (mov. 44.1);19/02/2019 – AR – Rua Umbelino Damásio de Brito, 303, apto 02, Centro, Itajaí/SC (mov. 51.1);11/03/2019 – AR – Rua Capitão Adolfo Germano de Andrade, 87, Centro, Itajaí/SC (mov. 53.1);Assim como, constatou-se a expedição de busca de endereço:06/11/2017 – expedição de busca BACENJUD (mov. 20.1);21/09/2018 – expedição de busca INFOJUD (mov. 39.1);02/09/2018 – expedição de busca SIEL (mov. 40.1);08/10/2018 – expedição de busca SERASA/SPC (mov. 41.1);16/10/2018 – resposta SCPC (mov. 42.1);22/11/2018 – expedição de busca SANEPAR (mov. 45.2);09/01/2019 – expedição de busca VIVO/GVT (mov. 46.1);17/01/2019 – expedição de busca TIM (mov. 48.1);21/01/2019 – expedição de busca COPEL (mov. 49.1);28/01/2019 – expedição de busca OI (mov. 50.1);O entendimento jurisprudencial sobre a citação por edital é no sentido de esgotamento das possibilidades de localização do réu. Nestes termos:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal.3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das possibilidades de localização do réu.4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o entendimento de que o réu estaria em local ignorado.5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 2012372/DF – Rel. Ministro Moura Ribeiro – Terceira Turma – Jul. 25/11/2024 – Dje 06/12/2024 – sem grifo no original)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal.2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente.3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 2521190/MG – Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze – Terceira Turma – Jul. 11/11/2024 – Dje 13/11/2024 – sem grifo no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA, INCLUSIVE, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ. 2. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. EXECUTADA QUE SEQUER FOI LOCALIZADA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE OUTRA PENHORA SOBRE O MESMO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0032281-51.2024.8.16.0000 – 1ª CCiv – Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva – Jul. 25/09/2024 – sem grifo no original)Destaca-se ainda o contido no § 3º, do artigo 256, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Portanto, a norma processual não impõe a expedição de citação por oficial de justiça e sim se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive nos cadastros de órgãos públicos, tais como BACENJUD, SERASA, INFOJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, TIM, entre outros, como já mencionados anteriormente.Entretanto, houve a expedição de mandado de citação, porém, o mandado foi devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça que não localizou o executado (mov. 69.1).Ainda a parte apelante apontou sobre a impenhorabilidade dos ativos financeiros no valor de R$ 686,77 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassa o quantum de 40 (quarenta) salários-mínimos.O inciso X do artigo 833 do Código de processo Civil dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que a impenhorabilidade abrange os valores depositados em caderneta de poupança, em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Neste sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 2156298/DF – Rel. Ministro Marco Buzzi – Quarta Turma – Jul. 25/11/2024 – Dje 29/11/2024 – sem grifo no original)Observa-se que após o deferimento do pedido de penhora de dinheiro ou aplicações financeiras, foi expedido bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que localizou o total de R$ 686,77 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos – mov. 133.1).No entanto, a parte apelante não comprovou que o valor bloqueado se trata de valores que constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família, para assegurar o mínimo existencial, conforme apontado na r. sentença.Deste modo, diante do desprovimento dos pleitos recursais, majora-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.Por fim, cabível o arbitramento de honorários advocatícios fixados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão da advocacia dativa do causídico que atuou representando a recorrente em sede recursal, mediante a apresentação do presente recurso, com base no item 2.10 da Resolução Conjunta nº 015/2009 - PGE/SEFA.III – VOTODesta feita, voto pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa e o arbitramento de honorários advocatícios fixados no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) em razão da advocacia dativa.
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