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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por NILDA GRACILIANO, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Cobrança Indevida C/C Danos Morais nº 0002100-30.2025.8.16.0098 em trâmite perante a Vara Cível de Jacarezinho, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça da parte autora (mov. 14.1/autos de origem).
Alega em suas razões que: a. a decisão agravada merece reparo por contrariar o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; b. o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, assegura o direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, presumida verdadeira quando feita por pessoa natural; c. o fato de ser assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme §4º do artigo 99 do CPC; d. o valor líquido recebido pela agravante, de R$ 1.844,63, é inferior ao salário mínimo necessário para viver com dignidade, conforme estudo do DIEESE, o que demonstra sua incapacidade de arcar com as despesas processuais; e. a existência de diversos empréstimos consignados reforça sua condição de vulnerabilidade financeira; f. a negativa do benefício ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição; g. é medida impositiva o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de inviabilizar o acesso ao Judiciário; h. requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão imediata da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; Assim requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal, a fim de que fossem suspensos os efeitos da decisão agravada e determinado o prosseguimento do feito. O pedido liminar foi concedido (mov. 9.1/AI). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14/AI). É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, como o objeto do presente recurso é, tão somente, a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o conhecimento do recurso em razão da previsão expressa do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso interposto objurga decisão proferida que afastou o benefício da justiça gratuita, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no inciso V, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, entendo que esta não merece acolhimento.
Explico. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Com efeito, ainda sobre o tema, transcreve-se o entendimento de Fredie Didier Junior, para quem, a indicação dos motivos a justificar a necessidade de novo julgamento, são imprescindíveis para análise das pretensões recursais, a saber: “Princípio da Dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da Dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.) No caso dos autos, ao se debruçar sobre as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente impugnou suficientemente o decisium, sobretudo no ponto em que aponta que o extrato de pagamento do INSS, apresentado no mov. 1.6/autos de origem, documento utilizado pelo juízo a quo para indeferimento do pleito, não fora analisado de forma adequada. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. O Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da benesse pretendida, nos seguintes termos (mov. 14.1/autos de origem): 1. Noto pelos documentos acostados no evento 1.6, que o Autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, em outras palavras, o Autor detém condições econômicas suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. [...] Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade, ou não, da concessão da justiça gratuita no caso em concreto.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o pedido formulado pelo agravante merece prosperar. Explica-se.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...) §2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional.
Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil).
Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que, após a complementação de documentação, restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pela parte recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque da análise dos documentos atualizados, que foram acostados neste grau recursal (mov. 1.6/AI), denota-se que a recorrente auferiu, no mês de junho, renda líquida de apenas R$ 1.844,63 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Além disso, inexistem elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da incapacidade financeira da parte recorrente.
Portanto, entendo que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, sendo que qualquer desconto nessa renda representa risco à subsistência da parte.
A propósito, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA DELINEIA QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PODE SER INDEFERIDO QUANDO O MAGISTRADO SE CONVENCER, COM BASE NOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, DE QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 2. NÃO PREVALECE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUANDO O TRIBUNAL DE ORIGEM O FIZER PORQUE O AUTOR NÃO ACOSTOU PROVAS DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. O ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50 TRAZ A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A PESSOA FÍSICA QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. POR ISSO, A PRINCÍPIO, BASTA O SIMPLES REQUERIMENTO, SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO PRÉVIA, PARA QUE LHE SEJA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NÃO CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AGRG NO ARESP 711.411/MT, REL. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/03/2016, DJE 17/03/2016) (GRIFEI).
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PERMISSIVO DO ARTIGO 182, INCISO VII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL E, ENUNCIADO 81DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA LIGEIRAMENTE SUPERIOR DE TRÊS MIL REAIS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0027513-19.2023.8.16.0000 - ASTORGA - REL.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 08.05.2023) (GRIFADO). Diante do exposto, tendo a agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando ilidida, é de se dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para o fim de conceder a justiça gratuita ao recorrente.
Caso haja alteração posterior na situação econômica do agravante, as despesas processuais podem ser cobradas, visto que ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por fim, se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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