SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0037431-87.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, PRESCRIÇÃO MATERIAL E IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, condenando o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de notificação e prescrição dos débitos, além de impenhorabilidade dos valores bloqueados, oriundos de benefício previdenciário.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM saber se: I) o apelante é legítimo para figurar no polo passivo da execução fiscal; II) se as certidões de dívida ativa são válidas; III) prescrição e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária.3. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador é legítimo quando a empresa não é localizada em seu domicílio fiscal, conforme a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a legitimidade do sócio, como responsável tributário, decorre de lei, bastando a alegação por mera petição e a evidência de enquadramento na disposição legal de regência, não sendo, portanto, sustentável a tese de ilegitimidade passiva.4. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais, não havendo nulidade por ausência de notificação ou processo administrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.5. Os débitos exigidos não estão prescritos, pois a execução foi proposta antes do decurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva.6. Não foi comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que a aposentadoria do apelante é paga em conta diferente da que foi penhorada.APELAÇÃO DESPROVIDA.