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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão em cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente e operações de crédito, com fundamento na desnecessidade de nova liquidação das operações mantidas, uma vez que houve concordância entre as partes quanto ao valor liquidado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do valor apresentado pela parte embargante referente à conta corrente e a necessidade de liquidação das operações de crédito.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca apenas rediscutir a decisão, o que não é permitido em embargos de declaração.5. O acórdão já apreciou todas as questões levantadas, não havendo contradição nas razões de decidir.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 509, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070414-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 1ª Vara Cível de Londrina, j. N/A; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela empresa não têm fundamento e, por isso, foram negados. A empresa queria mudar a decisão anterior, alegando que havia contradições, mas o Tribunal explicou que já tinha analisado todas as questões e que não havia erros na decisão. Assim, a empresa não conseguiu convencer o Tribunal a revisar o que já havia sido decidido, e a decisão anterior permanece válida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111710-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.02.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de declaração opostos por COMMANDERS INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em face do acórdão de mov. 27, do Agravo de Instrumento nº 0070414-65.2024.8.16.0000 AI, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente e operações de crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a sentença pode ser considerada líquida apenas com o valor apurado referente à conta corrente, ou se há necessidade de liquidação das demais operações de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo concordância entre as partes quanto ao valor liquidado, não se exige nova liquidação para as operações mantidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovidoTese de julgamento: "É desnecessária a liquidação de operações de crédito quando estas foram mantidas válidas na fase de conhecimento e há concordância expressa sobre o valor apurado."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 509, §1º; art. 513, §2º; art. 525. Irresignada, a parte agravante, ora embargante, pleiteia a aplicação dos efeitos infringentes ao presente recurso, para a reforma do acórdão, sob o fundamento da existência de contradição quanto ao argumento de que o valor apresentado refere-se ao valor líquido apurado referente a conta corrente e conforme art. 509, 1º do CPC a parte ilíquida deve ser apreciada com a determinação da juntada documental a fim de possibilitar o recálculo nos termos da sentença. A parte agravada, ora embargada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos na decisão, claramente, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto pela ora Embargante.
Em verdade, a parte Embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi contraditória. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
Assim, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de contradição, tendo o acórdão devidamente apreciado todas as questões postas. Na verdade, o que se vislumbra é que a embargante, em sede de recurso de embargos de declaração objetiva modificar o julgado para dar prosseguimento a liquidação. Ademais, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Logo, ante a inexistência de vícios, sendo que as questões suscitadas foram motivadas e avaliadas por ocasião da formação do convencimento, é incabível, nesta via, a insurgência quanto ao posicionamento adotado. Rejeito, portanto, os presentes declaratórios. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração.
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