SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111710-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão em cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente e operações de crédito, com fundamento na desnecessidade de nova liquidação das operações mantidas, uma vez que houve concordância entre as partes quanto ao valor liquidado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do valor apresentado pela parte embargante referente à conta corrente e a necessidade de liquidação das operações de crédito.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca apenas rediscutir a decisão, o que não é permitido em embargos de declaração.5. O acórdão já apreciou todas as questões levantadas, não havendo contradição nas razões de decidir.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já decididas, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/2015, art. 509, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070414-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 1ª Vara Cível de Londrina, j. N/A; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os Embargos de Declaração apresentados pela empresa não têm fundamento e, por isso, foram negados. A empresa queria mudar a decisão anterior, alegando que havia contradições, mas o Tribunal explicou que já tinha analisado todas as questões e que não havia erros na decisão. Assim, a empresa não conseguiu convencer o Tribunal a revisar o que já havia sido decidido, e a decisão anterior permanece válida.