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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por THAIS DA SILVA EDUARDO em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em razão de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no Município de Rolândia/PR, no âmbito de programa habitacional.
Por meio da petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que adquiriu imóvel integrante do empreendimento “Residencial Tomie Nagatani”, construído pela requerida, o qual, com o passar do tempo, passou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como fissuras nas paredes, infiltrações, manchas de umidade, goteiras e problemas hidráulicos. Sustentou que tais defeitos decorreriam de falhas na execução da obra e da utilização de materiais de baixa qualidade, ocasionando prejuízos materiais e danos morais. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais a serem apurados em perícia, ou, alternativamente, à realização dos reparos necessários, bem como a compensação por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora (mov. 7.1). Em contestação (mov. 13.1), a requerida sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual e a inadequação dos pedidos, alegando que a autora não demonstrou de forma individualizada os supostos vícios nem comprovou a existência de relação jurídica entre as partes. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, argumentando que eventuais problemas decorreriam da falta de manutenção do imóvel ou de uso inadequado, bem como destacou que a autora não buscou previamente os canais de assistência técnica disponibilizados pela empresa. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, reiterando os argumentos da petição inicial.No curso da instrução processual, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da existência de vícios construtivos e eventual quantificação dos danos.Sobreveio sentença (mov. 169), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos apurados em perícia, e afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, sob o argumento de que os vícios construtivos ultrapassam o mero aborrecimento e geram abalo à dignidade e ao direito à moradia.Em contrarrazões à apelação (mov. 174), a ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA sustentou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inovação recursal; inaplicabilidade do CDC e, no mérito, o não provimento do recurso da autora.
Em sequência, a ré PRESTES, igualmente interpôs Recurso de Apelação (mov. 183), sustentando, preliminarmente, da decadência do direito da autora, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela recusa da perita em responder quesitos sobre ausência de manutenção no imóvel e a inaplicabilidade do CDC.A autora apresentou contrarrazões (mov. 186) postulando pelo não provimento do recurso da parte contrária.É o relatório.
Voto2. Recurso da parte ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Nulidade da sentença por cerceamento de defesaA ré PRESTES requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que apresentou quesitos destinados a apurar se os alegados vícios construtivos poderiam decorrer de falta de manutenção do imóvel ou de mau uso por parte do proprietário, contudo, não foram respondidos pela Perita.No entanto, razão não lhe assiste.A Sra. Perita afirmou no laudo (mov. 94, pg. 43) que “...foram levantadas “in loco” somente as anomalias que têm como causa vícios de construção, não sendo consideradas as anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações (vide subitem 6.2 do presente Laudo Pericial).”Ademais, respondeu aos quesitos complementares apresentados pela Construtora (mov. 115, pg. 02), na qual declarou, mais uma vez, que ao avaliar o imóvel fez o levantamento das anomalias decorrentes de vícios construtivos, sem considerar aquelas originadas por falta de manutenção em função da idade, o mau uso e reformas.Portanto, ao contrário do alegado pela ré PRESTES, não restou verificado o cerceamento de defesa, uma vez que a Perita respondeu os quesitos formulados de forma clara e objetiva. Da DecadênciaA ré PRESTES sustenta que o direito da autora está fulminado, seja pela decadência, seja pela prescrição, pois se enquadraria no prazo disposto no art. 618, caput e parágrafo único, do Código Civil.Ocorre que, no caso dos autos, a pretensão é de natureza indenizatória, à medida que a autora busca a reparação de danos materiais e compensação de danos morais sofridos em vícios construtivos do imóvel adquirido.
Desse modo, ao contrário do que tenta fazer crer a construtora, a ação não se sujeita ao prazo prescricional disciplinado no art. 618, caput e parágrafo único, do Código CivilO art. 618, do Código Civil, trata, em geral, dos “contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis", o qual não se aplica ao presente caso, pois se refere a garantia de edificação e não a pretensão ao direito de reparação de vícios construtivos.Ainda, tratando–se a pretensão do consumidor de natureza indenizatória dos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos do imóvel, o STJ tem entendimento que tais pretensões não se submetem ao regime decadencial, mas sim ao prazo prescricional decenal, disposto no art. 205, do Código Civil. Veja-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 618 do Código Civil ao afastar a decadência específica e aplicar o prazo prescricional do art. 205 em pretensão indenizatória por vícios de construção; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao regime de garantia quinquenal do art. 618 e ao termo e prazo para responsabilização em ações indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão indenizatória por vícios construtivos é condenatória e se submete à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não ao regime decadencial do art. 618, reservado às ações desconstitutivas (redibição/abatimento). (...). (AREsp n. 2.999.163/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) - Grifo nosso.Igualmente é o entendimento adotado por esta Câmara:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 – MARIA APARECIDA DE MORAIS – (...) PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO E MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS, E NÃO DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA – DECADÊNCIA AFASTADA – PRETENSÃO, NA REALIDADE, INDENIZATÓRIA, SUJEITA À PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a construtora ao pagamento de valores referentes a vícios construtivos em imóvel, mas negando a indenização por danos morais, sob a justificativa de que os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido, considerando a necessidade de desocupação para reparos e o impacto na habitabilidade da residência. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, pois a perícia constatou que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel. 4. Os danos materiais foram reconhecidos e a indenização foi fixada em r$ 5.613,26, com juros e correção a partir da citação. 6. A relação de consumo entre as partes foi reconhecida, sendo inaplicável a decadência e a prescrição, pois a ação é de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional de 10 anos. 7. A necessidade de desocupação do imóvel para reparos, que gera desconforto, configura a possibilidade de indenização por danos morais, fixada em r$ 5.000,00. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003473-82.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2026)Nesse sentido, considerando que a ação foi ajuizada em 2021, está respeitado o prazo prescricional decenal. Inaplicabilidade do CDCEm que pese o pleito de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o presente caso se trata de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). No caso dos autos, a parte autora, enquanto adquirente do imóvel, ocupa posição de vulnerabilidade dentro da relação jurídica, tendo, pois, maior dificuldade para coligir subsídios probatórios, motivo pelo qual considera-se evidenciado o critério da hipossuficiência.Além disso, embora a construtora sustente que não há relação de consumo, uma vez que a relação jurídica se origine no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), programa social mantida mantido pela União, não se pode afastar o fato de que o consumidor se encontra em grande hipossuficiência em relação aos demais agentes da cadeia negocial.Esta Corte tem entendido, em casos similares, pela aplicabilidade do CDC nas relações jurídicas entre a incorporadora e o consumidor beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), especialmente porque faz parte da cadeia de consumo (art. 12 do CDC). Veja-se:APELO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: DIALETICIDADE RECURSAL. AFERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESE VENCIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PERÍCIA PRODUZIDA NESTES AUTOS QUE APONTOU A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. LAUDOS PERICIAIS DE CASOS CONGÊNERES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, OBSERVADAS AS PARTICULARES DE CADA IMÓVEL, AINDA QUE DENTRO DO MESMO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NOMEAÇÃO DE VÁRIOS PERITOS DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL FIRMADO PELA PARTE AUTORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL SEM LIGAÇÃO COM REDE PÚBLICO DE ESGOTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FOSSA SÉPTICA E SUMIDOURO. PREVISÃO NO PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TALUDE E AUSÊNCIA DE MURO DE ARRIMO. EMPREENDIMENTO ERIGIDO CONFORME PROJETO ARQUITETÔNICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PLEITOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ-PR 00122723820218160044 Apucarana, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 11/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) - Grifo nosso. Portanto, evidenciada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 3. Recurso da parte autora
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, passa-se a análise da preliminar de inovação recursal arguida pela ré PRESTES em contrarrazões.Alega que o recurso da autora não deve ser conhecido sob argumento de que o pedido de indenização por danos morais estaria amparado, em sede recursal, em fundamento diverso daquele trazido na inicial, consistente na alegação de problemas de saúde decorrentes de umidade, mofos e bolores no imóvel.Contudo, razão não lhe assiste.A inovação recursal é caracterizada pela apresentação de argumentos e provas não submetidas à prévia apreciação do juiz da causa impedindo a análise do recurso neste ponto, sob pena de supressão de instância.Constata-se que o pedido da autora em razões de recurso decorre das conclusões do laudo pericial produzido no curso da instrução do processo em 1º grau, que concluiu que a presença de vícios detectados do imóvel poderia ser prejudicial à saúde dos ocupantes da residência.Ressalta-se que o laudo pericial produzido foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, bem como de impugnação pela própria ré, circunstância que afasta qualquer alegação de que tais argumentos não foram objetos de debate em primeiro grau de jurisdição.Portanto, não há de se acolher a tese de inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, na medida em que os argumentos utilizados para embasar o pedido de dano moral foram previamente apreciados pelo juízo da origem.
Dano moralA autora busca a reforma da sentença para que seja devida a indenização decorrente dos danos morais suportados.É assente que o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer inadimplemento contratual ou defeito verificado em bem adquirido pelo consumidor. Para sua configuração, exige-se situação que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano, revelando efetiva ofensa aos direitos da personalidade, com repercussão concreta na esfera íntima, psicológica ou na dignidade do lesado.Com efeito, os contratempos ordinários da vida em sociedade, ainda que causem incômodo ou frustração, nem sempre são suficientes para justificar compensação extrapatrimonial. Conforme reconhecem a doutrina e a jurisprudência, o reconhecimento do dano moral pressupõe a demonstração de circunstância anormal e relevante, apta a provocar sofrimento, angústia ou abalo que desborde daquilo que ordinariamente se tolera nas relações negociais.Em que pese a sentença tenha entendido que as anomalias detectadas no imóvel não seriam graves o suficiente para compensação por danos morais, o conjunto probatório revela que o quadro ultrapassa o mero aborrecimento.No caso dos autos, embora a perícia tenha consignado que não foram observados indícios de desmoronamento total ou parcial na área do imóvel, também registrou que as anomalias identificadas, caso não reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo. Ou seja, a inexistência de risco imediato de ruína não esgota a análise da controvérsia, sobretudo quando demonstradas circunstâncias que afetam a salubridade do ambiente e a fruição adequada da moradia.Conforme laudo (mov. 94 – pg. 20) as anomalias detectadas foram:E como consequência dessas anomalias, o laudo (mov. 108 – pg. 25) apontou a possibilidade da ocorrência de: “a) Infiltrações de umidade e/ou goteiras de águas pluviais para o interior do imóvel, ocasionado deterioração dos forros do beiral, bem como do forro interno; b) Danos na pintura das alvenarias; c) Oxidação da estrutura metálica da cobertura; d) Presença de umidade nas instalações elétricas; e) Comprometimento das condições de habitabilidade do imóvel.”Além disso, extrai-se do laudo que foram encontrados mofo e/ou bolor na residência que decorrem das infiltrações constatadas. Ao responder aos quesitos da autora, a perita afirmou que o mofo e/ou bolor podem ser prejudiciais à saúde, evidenciando, portanto, que os vícios construtivos ultrapassam a esfera do mero desconforto e atingem a salubridade do ambiente.Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo para execução dos reparos (mov. 94 – pg. 41):
Portanto, considerando a situação do presente caso, o risco à saúde dos moradores e a necessidade de desocupação temporária do imóvel para a realização dos reparos, restou evidenciado que são vícios que ultrapassam o mero aborrecimento e extrapolam a normalidade.Nesse sentido, cabível o provimento do recurso e modificação da sentença para que seja acolhido o pleito de indenização por danos morais.Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade das circunstâncias, a extensão do abalo suportado, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e sancionatória da medida.Nessa perspectiva, considerando o caso dos autos e em consonância aos precedentes desta Corte, tem-se como proporcional e razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Senão vejamos:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO 1 – MARIA APARECIDA DE MORAIS – DANOS MORAIS – EVIDENCIADOS – ANOMALIAS QUE CAUSAM UMIDADE COM A FORMAÇÃO DE BOLOR – NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR 30 DIAS PARA OS REPAROS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 5.000,00 – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, pois a perícia constatou que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel. 4. Os danos materiais foram reconhecidos e a indenização foi fixada em r$ 5.613,26, com juros e correção a partir da citação. 6. A relação de consumo entre as partes foi reconhecida, sendo inaplicável a decadência e a prescrição, pois a ação é de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional de 10 anos. 7. A necessidade de desocupação do imóvel para reparos, que gera desconforto, configura a possibilidade de indenização por danos morais, fixada em r$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo da autora conhecida e provida e negado provimento ao apelo interposto pela ré. Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos, a necessidade de desocupação para reparos pode configurar o direito à indenização por danos morais, considerando a extensão do impacto na habitabilidade da residência. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003473-82.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2026) - Grifo nosso. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 13% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. (...) Os vícios construtivos caracterizam-se como danos que extrapolam meros aborrecimentos, colocando em risco a saúde da família da autora. A compensação por danos morais é devida devido às circunstâncias excepcionais que violam os direitos da personalidade dos proprietários do imóvel. O valor da compensação por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a gravidade dos fatos e as consequências para a vítima. Redistribuição do ônus sucumbencial e majoração dos honorários sucumbenciais recursais. IV. Dispositivo e tese Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput e § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; CC/2002, arts. 205, 206, § 3º, V, e 618; CPC, arts. 1.009, § 1º, 473, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1141733-3, Rel. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª C.Cível, j. 18.09.2014; TJPR, 20ª CÂMARA CÍVEL, 0106491-10.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 19.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2015.(...) o. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004445-52.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 07.11.2025) - Grifo nosso.
Da redistribuição do ônus da sucumbênciaRessalta-se que o Juízo de origem fixou os honorários para os advogados das partes da seguinte forma:
“Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais, com os honorários periciais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a ré e os 30% restantes para a autora (CPC, art. 86), observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida em favor da última (CPC, art. 98, § 3º)”. Todavia, considerando a reforma ocasionada pelo provimento do pleito da parte autora quanto ao dano moral, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-se a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora. 4. DispositivoAnte o exposto, o voto é no sentido de:(i) conhecer do recurso interposto pela ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento;(ii) conhecer do recurso interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.Diante do não provimento do recurso da parte ré, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059, STJ.
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