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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003474-67.2021.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROGRAMA HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. APELAÇÃO DA RÉ PRESTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 2. APELAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ANOMALIAS QUE PODEM CAUSAR RISCO À SAÚDE E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por THAIS DA SILVA EDUARDO e PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, mas afastando os danos morais. A autora recorre pleiteando a condenação por dano moral, enquanto a ré suscita preliminares (nulidade por cerceamento de defesa, decadência e inaplicabilidade do CDC) e, no mérito, busca a improcedência da demanda.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão de suposta ausência de resposta a quesitos periciais; (ii) incide decadência ou prescrição à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (iii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (iv) há inovação recursal no pedido de dano moral formulado pela autora; e (v) os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a perita respondeu adequadamente aos quesitos, esclarecendo que analisou apenas vícios construtivos, afastando outras causas como mau uso ou falta de manutenção. 4. A pretensão possui natureza indenizatória, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 618 do mesmo diploma, que trata de garantia da obra. 5. Configura-se relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, diante da condição de consumidor da autora e fornecedora da ré, inclusive em programa habitacional vinculado ao FAR. 6. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois o pedido de dano moral está fundamentado em elementos constantes da instrução probatória, especialmente o laudo pericial. 7. Os vícios construtivos constatados (infiltrações, mofo, falhas estruturais e comprometimento da habitabilidade) ultrapassam o mero aborrecimento, com potencial risco à saúde e necessidade de desocupação do imóvel para reparos, configurando dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. 9. Com o provimento do recurso da autora, impõe-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à ré, com majoração de honorários recursais.IV. Dispositivo 10. Recurso da ré não provido e recurso da autora provido. Sentença parcialmente reformada para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida quanto aos danos materiais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 618; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12 e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 86 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.999.163/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0003473-82.2021.8.16.0148, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação 0004445-52.2021.8.16.0148, Rel. Juíza Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025.