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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face de sentença (mov. 213.1) prolatada na “ação de cobrança” ajuizada por Joice Sousa Bueno e Manoeli Sousa Bueno, sob os autos nº 0002396-69.2017.8.16.0183, em que o Magistrado a quo julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos:“Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo a PROCEDENTE presente demanda, pelo que determino à ré que promova o pagamento da indenização securitária as autoras no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 84 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, advocatícios, que fixo em nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, a singeleza e natureza da causa, bem como o tempo despendido para o deslinde do feito, restando suspensa a exigibilidade, entretanto, caso seja a parte beneficiária de gratuidade da justiça.”Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 218.1). Em síntese, sustenta que: I) a sentença reconheceu a procedência do pedido de indenização do seguro DPVAT, sem observar a ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito narrado, como indicado na certidão de óbito e boletim de ocorrência; II) o acidente envolveu trator/maquinário agrícola, veículo excluído do Seguro DPVAT por não estar sujeito a licenciamento obrigatório, conforme legislação vigente; III) a sentença deixou de considerar que o veículo não atendia os requisitos legais para circulação em via pública, tampouco estava sujeito ao pagamento de prêmio; e IV) o ônus probatório não foi cumprido pela parte autora quanto à cobertura e aos elementos necessários à indenização. Busca a reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões (mov. 224.1), oportunidade em que pugnaram pelo não provimento do recurso interposto pela seguradora.Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 225), o parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré (mov. 227.1).É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, preparo (mov. 218.2), tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito à indenização da parte apelada junto ao Seguro DPVAT, relacionando-se à (in)existência de nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e o acidente automobilístico. Vejamos.O Seguro DPVAT foi instituído em favor das vítimas de acidentes automobilísticos, que são suas beneficiárias, de modo que, para que a vítima ou o beneficiário faça jus ao recebimento de indenização, basta a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 5° da Lei 6.194/74, in verbis:“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. ”Portanto, o fato de o acidente não haver ocorrido em via pública não retira das autoras o direito ao recebimento de indenização, desde que o veículo tenha sido a causa determinante do infortúnio. Nesse sentido o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido. (STJ, 3.ª Turma, AgInt no REsp 1.575.062/MT. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30.09.16) (Grifou-se)No caso dos autos, verifica-se que o veículo automotor foi a causa determinante do acidente, uma vez que, conforme os documentos extraídos dos autos, na data de 02.02.20217 o de cujus estava trafegavando com o trator na Estrada Padroeira, em Ramilândia/PR, quando veio a perder o controle do maquinário e, posteriormente, despencar deste, o que causou a sua morte. Vejamos o que consta no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos (mov. 1.6): Analisando o laudo produzido pelo médico legista do Instituto Médico Legal, Dr. Victor de Souza (CRM 14956) (mov. 171.1), constata-se que por ocasião da realização do exame interno do corpo foi constatada uma fratura na região temporal direita, com hemorragia subgaleal, bem como uma fratura no pulmão esquerdo, esta que ocasionou um hemotórax, acumulando 1.500ml de sangue no referido pulmão e, ainda, fratura do esterno. Concluiu-se que a causa da morte do Sr. Manoel Cândido Bueno foi “produzida por anemia aguda por choque hipovolêmico por hemotórax maciço esquerdo por ação contundente”, ou seja, um impacto forte (ação contundente) causou o choque hipovolêmico e o hemotórax, os quais levaram a vítima a óbito.Ademais, quando da inquirição das testemunhas, o Sr. Sebastião afirmou que foi requisitado ao local para realizar o serviço funerário, momento em que viu o corpo do Sr. Manoel Cândido Bueno com diversos ferimentos, destacando o fato da vítima se encontrar com a cabeça em uma rocha e o ferimento na cabeça desta (mov. 160.2).Desta forma, baseando-se em todo o conjunto probatório colacionado aos autos, resta clarividente o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, estas que encaminharam a vítima à morte.A fim de eliminar qualquer espécie de dúvida acerca do dever de cobertura pelo Seguro Obrigatório DPVAT em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.111, fixou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TRATOR. ACIDENTE DE TRABALHO. VEÍCULO AGRÍCOLA. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARACTERIZAÇÃO. AUTOMOTOR. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194 /1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido. (STJ, 2.ª Seção, REsp 1.936.665/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 28.09.22, DJe de 03.10.22) (Grifou-se)Embora a apelante sustente ser incabível o pagamento do prêmio nos casos em que o acidente ocorreu com veículo que não é sujeito à contribuição com o seguro, o Tema supracitado demonstra que, se tratando de veículos agrícolas, basta que estes sejam passíveis de transitar pelas vias públicas para estarem acobertados pelo seguro obrigatório.Isto porque o fato de o veículo envolvido no acidente não ser licenciado não afeta o direito da vítima à indenização, pois assim como a Lei não limita a cobertura a acidentes ocorridos em vias públicas, não distingue veículos automotores licenciados ou não, existindo apenas a limitação a veículos terrestres.Ademais, o próprio Código de Trânsito Brasileiro, no § 4º do art. 115, dispensa o licenciamento e emplacamento dos tratores e maquinários agrícolas, tornando obrigatório apenas o registro na repartição competente, razão pela qual não subsiste a alegação de que a ausência de licenciamento do veículo impediria seu trânsito em via pública, o que é certo que ocorre com frequência em áreas rurais.Ainda, a impossibilidade de pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em razão do inadimplemento do prêmio pelo segurado (a)/beneficiário(a) já foi superada pela jurisprudência, havendo, inclusive, o e. Superior Tribunal de Justiça, sumulado a matéria:“Súmula nº 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. ”De igual modo, a dispensa do recolhimento do prêmio nos casos de máquinas agrícolas não é motivo para a negativa da seguradora em promover a indenização decorrente do acidente. A propósito, cabe ressaltar que o enquadramento do sinistro como acidente de trabalho não impede que o mesmo seja considerado também acidente automobilístico.A propósito:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AGRÍCOLA OCORRIDO NUM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT, ajuizada em razão de sinistro que levou a vítima a óbito. 2. A cobertura do seguro obrigatório do DPVAT não está condicionada à caracterização de acidente de trânsito, mas sim, à ocorrência de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos exatos termos do art. 2º da Lei 6.194/74. 3. Consoante orienta a jurisprudência desta Corte, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT. Precedentes. 4. Ademais, tampouco o fato de o sinistro envolver veículo agrícola afasta a cobertura do seguro. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.330/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (Grifou-se)Inclusive, esse é o entendimento firmado desta c. Câmara Cível:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR TIPO TRATOR. ACIDENTE OCORRIDO EM ÁREA PRIVADA. ACIDENTE DE TRABALHO E ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LICENCIAMENTO DO VEÍCULO E QUALIFICAÇÃO DO ACIDENTE COMO DECORRENTE DE TRABALHO IRRELEVANTES. APLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.111 DO E. STJ. […] 7. O fato de haver o acidente ocorrido em propriedade privada e envolver um trator, veículo agrícola dispensado de licenciamento, não exclui o direito à indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema n.º 1.111). O Código de Trânsito Brasileiro também isenta esses veículos da obrigação de licenciamento (art. 115, § 4.º).8. A qualificação do sinistro como acidente de trabalho não impede sua caracterização como acidente de trânsito, sendo que o veículo automotor envolvido (trator) foi a causa direta do dano, preenchendo o caso os requisitos para a incidência do seguro DPVAT. O e. STJ já consolidou essa interpretação ao afirmar que acidentes de trabalho não excluem a cobertura do seguro DPVAT, desde que configurado o nexo de causalidade com o uso de veículo automotor (REsp n.º 1.936.665/SP). […] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014710-64.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024) (Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM CONDUÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA. TEMA REPETITIVO N. 1.111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEÍCULO PASSÍVEL DE CIRCULAR EM VIAS PÚBLICAS. RISCO COBERTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000923-72.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2024) (Grifou-se)SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 278/STJ E 573/STJ. ACIDENTE OCORRIDO COM TRATOR AGRÍCOLA. TRATOR CONSIDERADO COMO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE SUBMETE À LEGISLAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM A DINÂMICA DO SINISTRO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. TEMA REPETITIVO N. 1.111 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008284-04.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.09.2024) (Grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O EVENTO DANOSO OCORRIDO NA CONDUÇÃO DE TRATOR – CONFIGURAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO SEGURO DPVAT – VEÍCULO AGRÍCOLA QUE, ALÉM DE SER PASSÍVEL DE CIRCULAR EM VIA TERRESTRE, FOI CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE – TEMA 1111 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (2) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A CONDENAÇÃO E ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – CONSECTÁRIOS QUE JÁ SERÃO COMPUTADOS NA CONDENAÇÃO – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001613-20.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024) (Grifou-se)Por fim, contrariamente do que afirma a recorrente, a ausência de habilitação do condutor não constitui óbice para o recebimento da indenização securitária, ao passo que a inabilitação configura tão somente uma infração administrativa.Logo, tratando-se de acidente pessoal ocasionado por trator passível de transitar em vias públicas terrestres, certo que o risco se encontra albergado pelo seguro obrigatório, razão pela qual a r. sentença de origem (mov. 213.1) deve permanecer inalterada. 3. Honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe:“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Frise-se o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Portanto, tendo em vista que o presente recurso foi integralmente desprovido e em atenção ao que restou decidido pelo c. STJ, é de rigor majorar os honorários recursais em 4% (quatro por cento), totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa.4. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, mantendo-se integralmente a r. sentença, arbitrando verba honorária recursal (Tema 1.059/STJ), nos termos da fundamentação supra.
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