SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111890-83.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES – DECISÃO DE EMENDA À INICIAL E LIMITAÇÃO DA MULTA – AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A AUTORIZAR O DESLINDE DO CUMPRIMENTO – IMPRESCINDIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA EM SENTENÇA NÃO DESAFIADA POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO – TEMA REPETITIVO Nº 743 DO STJ – CORTE ESPECIAL DO STJ QUE NÃO RECONHECE OVERRULING – PRECEDENTE APLICÁVEL AO CASO, AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.1. O CPC/2015, em seu art. 1.015, parágrafo único, admite o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, sendo a decisão recorrida dotada de conteúdo decisório por limitar as astreintes. 2. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 1.883.876/RS, exige a confirmação da multa cominatória por sentença definitiva para fins de exigibilidade, mesmo no cumprimento provisório (Tema Repetitivo nº 743). 3. Não sendo observada a exigência de confirmação por sentença, inexiste título executivo que justifique o cumprimento provisório, impondo-se sua extinção.