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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raquel Wilke da decisão de mov. 31, proferida no Cumprimento Provisório de Decisão de autos nº 0010951-94.2023.8.16.0044, movida em desfavor de ASP Construções e Obras Ltda. (Patitucci Engenharia) e Outros, que determinou que a exequente se manifestasse sobre o termo final da multa diária e, sendo o caso, emendasse a inicial retificando o valor da causa, instruindo o feito com o respectivo cálculo de seu crédito.Oportunizado o juízo de retratação, houve a manutenção do entendimento de que a multa diária seria limitada à data do julgamento colegiado (mov. 37.1).Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão que limita o valor das astreintes compromete a efetividade da tutela jurisdicional e fere o caráter coercitivo da multa; e b) até o momento, nenhum dos agravados deu início às obras, de modo que a multa arbitrada deve ser limitada ao valor da causa.Nesses termos, pugnou pela concessão do efeito ativo para suspender a limitação das astreintes, com o posterior provimento do recurso, a fim de que se mantenha a multa até que atinja o valor da causa principal. O pedido liminar foi indeferido ao mov. 12.1/TJ. As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 21.1/TJ.O feito foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS (mov. 31.1/AI), sendo apresentadas respostas aos movs. 34.1/AI e 35.1/AI.O pedido de suspensão imediata formulado pela agravante não foi conhecido ao mov. 37.1/AI, sobrevindo notícia de que na origem o andamento processual restou suspenso (mov. 55.1/origem). É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidade O agravo de instrumento tem cabimento em conformidade com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Analisando os autos de origem, observo que sobreveio decisão ao mov. 37.1, em que a magistrada manteve entendimento de que o termo final das astreintes coincidiria com a data do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0056610-98.2022.8.16.000, o que pode ser considerado como ausência de retratação. Inclusive registrou que a decisão agravada, em realidade, cuidaria de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, vez que apenas instou a exequente a se manifestar sobre questão que seria objeto de deliberação oportuna.Ponderou que não se poderia discutir a continuidade da multa, tendo em vista que o cumprimento provisório se destinaria à execução dentro dos limites do título executivo, de modo que o ponto deveria ser levantado nos autos principais, em que as questões de fato estão sendo tratadas, inclusive podendo redundar em um novo cumprimento provisório de sentença. Como outrora adiantado, o Código de Processo Civil prevê a recorribilidade pela via do agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Embora o juízo de origem considere o provimento como mero despacho, em realidade trata-se de decisão mista, possuindo cunho de interlocutória, já que além de determinar a emenda da inicial (despacho), limita o valor da astreinte objeto dos autos (decisão), senão vejamos:" Conforme se verifica, a citação dos réus, juntamente com a intimação pessoal acerca da liminar do agravo de ev. 50.2, ocorreu nos evs. 72.1, 74.1 e 75.1 dos autos principais, cumprindo o disposto da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considera-se que, mesmo cientes da penalidade imposta, os réus não cumpriram a determinação judicial, impondo-se, portanto, a aplicação da respectiva multa. Entretanto, a decisão monocrática de ev. 50.1 determinou a notificação dos réus para dar início às obras, sob pena de multa diária de R$3 00,00, até a apreciação colegiada do recurso (ev. 50.2 dos autos principais). Pela apreciação colegiada recurso, não se vislumbra manifestação da colenda Terceira Câmara Cível no sentido de continuidade à multa diária, o que se pode concluir, portanto, é que o seu limite se deu em 16 de junho de 2023, quando do Acórdão (ev. 145.1 dos autos principais). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o exposto, e em sendo o caso, retifique o valor da causa, apresentando o respectivo cálculo de seu crédito, eis que requisito do cumprimento de sentença, conforme anteriormente apontado."Logo, é cabível o presente Agravo de Instrumento intentado em face de decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento Provisório de Sentença. Do méritoCinge-se a celeuma recursal sobre a possibilidade de se estipular um teto para a multa por obrigação de fazer ainda não cumprida.Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil, nos moldes do art. 537, § 3º, admite o cumprimento provisório de astreinte fixada em decisão liminar e confirmada por sentença, diversamente do caso em testilha, em que se pretende pressionar o devedor a cumprir a obrigação imposta em decisão judicial de natureza diversa da sentença, porquanto os autos originários encontram-se em fase de instrução/saneamento (mov. 198.1).Conforme se extrai de diversos julgados desta Corte de Justiça, o Tema Repetitivo nº 743 (RESP 1.200.856/RS), o qual exigia a confirmação da astreinte em sentença de mérito e desde que ausente efeito suspensivo do recurso interposto, restaria superado, notadamente pela dicção do art. 537, § 3º, do CPC, in verbis:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]§3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Todavia, a conclusão do repetitivo mencionado permanece vigente, como se colhe dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.883.876/RS (2021/0124034-9), em que se assevera a ausência de overruling do precedente qualificado, assim se extraindo de sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Analisando o teor do voto exarado pela Corte Especial do STJ, denoto que foi apreciada justamente a aplicação do art. 537, § 3º, do CPC (com redação conferida pela Lei nº 13.256/2016), reputando-se que, a despeito de a multa em sede de tutela provisória observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, não restaria afastado o requisito de confirmação da tutela por sentença.Dessa forma, buscou-se sanar divergência entre a compreensão exarada pela Quarta Turma (necessidade de confirmação por sentença) e a Terceira Turma e Segunda Turma (ausência de condicionamento do cumprimento provisório das astreintes), permanecendo como voto vencedor o relatado pelo Ministro Salomão no sentido de admitir o cumprimento provisório, desde que preenchido o requisito “confirmação por sentença”.Logo, as astreintes seriam devidas desde o dia fixado para o cumprimento da obrigação, mas sua exigibilidade dependeria de sua confirmação por sentença, de modo que apenas poderia se admitir a cobrança de seu valor integral por execução provisória quando existente sentença não impugnada por recurso com efeito suspensivo.Considerando que a “derrubada” do precedente firmado pode ser feita pela própria Corte que o proferiu ou por outra hierarquicamente superior, não parece razoável considerar superado tema decidido em repetitivo, quando a própria Corte diverge sobre o ponto e aprecia o dispositivo processual que autorizaria a dispensa do requisito “confirmada por sentença”.Não se olvida do disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC que considera não fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no julgamento ou a superação de tal entendimento, de modo que a priori poderia o Tribunal de Justiça adotar posicionamento de superação do precedente.Entretanto, como já mencionado, a alegação de superação do entendimento pauta-se justamente em dispositivo legal já apreciado pela Corte Cidadã, a qual reiterou posicionamento no sentido de inexistir superação do Tema firmado. Mais a mais, a superação de precedente é medida excepcional.Ou seja, o cumprimento provisório não se pautou em multa confirmada por sentença desafiada por recurso sem efeito suspensivo, mas em decisão interlocutória proferida em acórdão, de modo que sequer poderia ser admitido.Desta feita, por quaisquer vértices que se analise a demanda, o cumprimento provisório da sentença não se sustenta, sendo forçosa sua extinção, na hipótese, pelo indeferimento da inicial (ausência de título).Do exposto, VOTO pela extinção do cumprimento de sentença, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
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