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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 21.1, dos autos de Apelação Cível sob nº 0006949-14.2022.8.16.0013, por meio do qual, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso interposto pelo ora embargado.Alega a embargante, em síntese, mov. 1.1, que “o art.202 do CTN e o art. 2º, § 5º, II e III, da Lei n, 6.830/198 não abrem a exceção pontuada pelos julgadores, justamente porque a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Nesse sentido o REsp 733.432/RS já proferiu o posicionamento de que a determinação legal visa dar à CDA a transparência inerente a todos os títulos de crédito, complementando o termo de inscrição da dívida ativa e garantindo a exigibilidade do quantum apurado. Sem consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e do executado o exercício constitucional da ampla defesa. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que aquele possa ter garantida, amplamente, sua via de defesa, notadamente pelos embargos do devedor.Logo, esse mesmo REsp considerou ser inadmissível o excesso de tolerância com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para viabilizar a sua cobrança. A defesa do executado fica cerceada se a ele são apresentados documentos que informam dados incompreensíveis.”, fls. 01/02.Aduz ainda que “entendendo o acórdão pela legalidade da CDA, se faz necessário a análise quanto ao pedido de prescrição apresentado na peça de defesa.”, fl. 03. Requer “… o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes, a fim de que o Juízo sane a CONTRADIÇÃO do respeitável acordão, no que diz respeito a tolerância aplicada nos dispositivos: art.202 do CTN e o art. 2º, § 5º, II e III, da Lei n, 6.830/198, contrariando a jurisprudência do STJ, bem como que sane a OMISSÃO quanto ao pedido de prescrição.”, fl. 03.Intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos, mov. 10.1. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.O Acórdão embargado restou assim ementado, mov. 21.1 dos autos de Apelação: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –NULIDADE DA CDA POR FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA DO TRIBUTO DEVIDO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PODERIA SANAR DÚVIDAS – SENTENÇA REFORMADA – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.” Em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame das alegações e da fundamentação adotada pelo julgado, constata-se que todas as matérias devolvidas ao conhecimento deste Tribunal foram devidamente examinadas, não ocorrendo qualquer dos vícios elencados pelo citado artigo.Ao contrário do que alega a embargante, não houve “tolerância”, com a ilegalidade da CDA, e sim, houve razoabilidade ao decidir, sendo o acórdão fundamentado, nos seguintes termos: “Da análise da Certidão de Dívida Ativa constante do mov. 1.1, verifica-se que o título executivo contempla o nome do devedor, seu endereço, fundamentação jurídica para a cobrança de multa, atualização monetária e juros de mora, mas com relação ao tributo devido, foi especificado como “ISN-AU INF - Lei 123 Art. 21 Paragr. 16”, conforme se observa: (...)Embora o fundamento legal para o tributo esteja incompleto – ISN-AU INF - Lei 123 Art. 21 Paragr. 16, tal fato não impõe a nulidade do título executivo, vez que havia meios de diligenciar junto ao órgão fazendário, se dúvida houvesse, para a compreensão adequada do seu alcance, principalmente porque consta na CDA o número do processo administrativo que deu origem à cobrança. Observe-se que na impugnação à exceção de pré-executividade, o Município afirma que “A ciência do auto (AINF do Simples Nacional) ocorreu em 05/09/2018, (vide fls. 36, do PAF-063899/2018 anexado no mov. 3.2) e conforme tela do registro da ciência no Portal do Simples Nacional.”, ou seja, existia conhecimento do que se tratava e principalmente que a Lei 123, referida na CDA, era a Lei do Simples Nacional – Lei nº 123/2006. Assim, não há que se falar em nulidade da CDA, visto que o executado tinha meio de conhecer qual era o imposto devido, inclusive com o exercício do contraditório e ampla defesa.”Ainda na sequência foi colacionada jurisprudência a fim de corroborar a fundamentação jurídica. O REsp 733.432/RS, citado pelo embargante, trata de situação diversa, relacionado a ausência de requisitos essenciais do título executivo, que não é o caso dos autos, conforme se constata:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.(...) 4. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do princípio do devido processo legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.5. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.6. É inadmissível o excesso de tolerância com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.7. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido. (REsp n. 733.432/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/6/2005, DJ de 8/8/2005, p. 202.) Da mesma forma, não há que se falar em omissão com relação a prescrição, visto que a decisão embargada foi no sentido de dar prosseguimento à execução fiscal, sendo que tal matéria deverá ser submetida a apreciação do Mm. Juiz da causa, sob pena de supressão de instância. O que se verifica, em verdade, é que a embargante pretende rediscutir a matéria decidida opondo-se frontalmente à conclusão alcançada pelo Colegiado desta 1ª Câmara Cível; todavia, os embargos declaratórios não constituem o meio adequado a tal fim. No mesmo sentido, as seguintes decisões:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.” (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DAS MATÉRIAS RELATIVAS A PROGRESSIVIDADE E DA COBRANÇA DO TRIBUTO DENOMINADO AISEMA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0030211-32.2023.8.16.0021 [0033338-95.2011.8.16.0021/5] - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 04.09.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATAQUE AO MÉRITO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE RECURSAL. Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0012940-44.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 09.09.2021). Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, restando prequestionada a matéria.
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