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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TONELLI PNEUS LONDRINA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0032632-16.2023.8.16.0014, deferiu a expedição de alvará em favor da parte Exequente, nos seguintes termos: “2. A par disso, defiro o requerimento formulado pela parte exequente - vez que com ele concorda a parte executada: Expeça-se alvará/realize-se transferência bancária dos valores devidos à parte exequente, observada a planilha apresentada (Seq. 87), depósitos voluntariamente realizados nos autos pela executada e valores objeto de bloqueio via Sisbajud, a serem transferidos para os presentes autos, acaso ainda não realizada a transferência.O que remanescer, encaminhe-se para a Execução de Título Extrajudicial nº 0032633-98.2023.8.16.0014 em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina/PR, dada a penhora no rosto dos autos, devendo aquele juízo deliberar pelo levantamento ou não das quantias.Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8 /2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/? documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_num” (mov. 89.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 94.1), os quais foram integralmente rejeitados, nos seguintes termos: “I - Trata-se de embargos declaração manejados em face da sentença proferida nos autos, nos quais se alega omissão no julgado. É a resenha.Decido. II - Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela decisão embargada, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. A questão pertinente à recuperação judicial e conclusão do juízo acerca da possibilidade de levantamento de valores é ponto a ser debatido em via própria. No presente caso, temos que à parte sucumbente estão abertas as portas para eventual recurso, inexistindo, por conseguinte, omissão intrínseca ao r. julgado. Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, apenas, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores, porém não autorizam a via dos Embargos Declaratórios. III - Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão como formulada.” (mov. 101.1) Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja determinada a imediata extinção da ação executiva ou determinada a sua suspensão, “sem que seja permitido a expedição de alvará de levantamento de valores penhorados e depositados em juízo em favor da agravada”, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) tendo em vista o processamento da recuperação judicial das empresas do grupo Tonelli, o crédito perseguido na ação principal está sujeito ao procedimento recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2015, “não podendo ser pago por via transversa ao plano de recuperação judicial que será apresentado no prazo legal, visto que, caso permitido, estará possibilitando a quebra de paridade entre os credores sujeitos ao beneplácito legal”; b) sendo assim, a r. decisão agravada foi proferida em inobservância ao disposto no art. 49 da Lei nº 11.101/2015 e no Tema nº 1051 do Superior Tribunal de Justiça; c) nessa linha, considerando que o crédito originou-se em março e abril de 2023, ao passo que o pedido recuperacional foi formulado em 07.08.2024, é evidente que o crédito perseguido na execução é anterior a data da distribuição do pedido de recuperação judicial; d) caso este não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, deve ser determinada a suspensão da demanda nos termos do art. 6º, inciso II da Lei n 11.101/05.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) os bloqueios judiciais e os depósitos judiciais foram realizados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial; b) é necessário ressaltar que, em 12.07.2023, a parte executada reconheceu a dívida, postulando o parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, tendo realizado quatro depósitos judiciais; c) os bloqueios judiciais complementam o saldo remanescente do débito exequendo, “sendo que a sobra do referido valor encontra-se penhorado em outra demanda (autos nº 0032633-98.2023.8.16.0014 em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina (conforme consta da seq. 73.1 do andamento principal, autos nº 0032632- 16.2023.8.16.0014)”; d) desse modo, os valores depositados ou bloqueados em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial deixam de integrar o patrimônio da empresa, de modo que deve ser liberado ao credor; e) o pedido alternativo, ademais, não merece prosperar, tendo em vista que apenas restou deferido o processamento da recuperação judicial que sequer possui plano aprovado.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Na origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gamma Distribuidora de Lubrificantes LTDA. em face de Tonelli Pneus Londrina LTDA., lastreada em duplicatas mercantis, através da qual busca o exequente a satisfação do crédito no valor total de R$ 6.645,33 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos).No curso do processo, a executada reconheceu o crédito do exequente, requerendo o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (mov. 30.1).O exequente, então, defendeu a ausência de comprovação do depósito judicial de 30% do crédito exequendo e do depósito da primeira parcela remanescente, razão pela qual requereu a incidência de multa prevista no art. 916, §5º, inciso II do Código de Processo Civil, a penhora via Sisbajud até o valor atualizado de R$ 8.175,31, acrescido de multa e o bloqueio de veículos através do sistema Renajud (mov. 35.1).O pedido de parcelamento foi deferido pelo Juízo singular, ocasião em que restou intimado o executado para comprovar o depósito de 30% do crédito exequendo, acrescido de custas e de honorários advocatícios (mov. 41.1).Promovida a juntada do comprovante de depósito judicial de 30% do crédito exequendo (mov. 44.1), o exequente passou a defender a preclusão do direito ao parcelamento com a consequente conversão em penhora dos valores já depositados judicialmente (mov. 48.1), manifestando-se o executado (mov. 57.1).O feito seguiu com a penhora via Sisbajud e depósito judicial das parcelas (mov. 60 e 62).A executada peticionou nos autos (mov. 66.1) defendendo que os valores bloqueados em conta via Sisbajud são suficientes para o pagamento do crédito exequendo, razão pela qual requereu a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente como forma de quitação da dívida e a expedição de alvará de levantamento em seu favor dos valores depositados voluntariamente no total de R$ 5.717,52 (cinco mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos).Ato contínuo, o exequente argumentou que, segundo consta nos autos, há apenas o cadastramento de dois depósitos judiciais e destacou que também é credor do executado nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032633-98.2023.8.16.0014, no qual já restou requerido o pedido de penhora no rosto dos presentes autos. Ao final, requereu fosse certificado pela Serventia a existência de outros depósitos judicial além daqueles vinculados aos autos e, em caso de valores a serem restituídos ao executado, fossem estes transferidos aos autos nº 0032633-98.2023.8.16.0014 ou reservados para efetivação da penhora no rosto dos autos (mov. 67.1).O Juízo singular, por sua vez, determinou fosse certificado nos autos a existência de outros depósitos judicial além daqueles já vinculados no mov. 46 e 51, com o consequente encaminhamento dos autos ao Contador Judicial para atualização do crédito exequendo e apuração de eventual valor a ser restituído (mov. 69.1).Na sequência, foi promovida a juntada de comunicação do deferimento, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032633-98.2023.8.16.0014, do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 76).A executada informou o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG e a determinação de suspensão de todas as ações e execuções em face do grupo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 79.1).Promovida a atualização de conta (mov. 82.1), o exequente manifestou concordância com a suspensão do processo até o dia 18.09.2024, em razão da recuperação judicial, requerendo, após o decurso do prazo de suspensão, a transferência de valores bloqueados para conta vinculada aos autos, a expedição de alvará dos valores depositados nos autos e a transferência de eventual valor remanescente para os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0032633-98.2023.8.16.0014 (mov. 87.1).Então, sobreveio a r. decisão agravada, ocasião em que o Juízo singular deferiu a expedição de alvará em favor da parte exequente, por entender que as constrições e os depósitos de valores foram realizados em momento anterior ao processamento da recuperação judicial, não havendo notícia de que o crédito em execução se encontra no rol da recuperação judicial, autorizando o levantamento de valores ao exequente.A controvérsia recursal cinge-se, pois, em averiguar se o crédito perseguido no processo executivo se submete aos efeitos da recuperação judicial, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de liberação de valores bloqueados.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que “a penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora” (STJ. REsp 1635608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/11/2016).Acerca do tema, o artigo 49 da Lei nº 11.011/2005 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.Assim, com exceção ao disposto no parágrafo 3º do referido artigo, estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos contra a devedora recuperanda existentes na data do pedido, inclusive aqueles anteriores ao pedido de recuperação.Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser realizados pelo Juízo Falimentar, ainda que já exista penhora anterior ao pedido de recuperação. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE C OMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. 2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3. Agravo interno no conflito de competência não provido.” (AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12 /2017). Assim, considerando que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e, tendo em vista que o exequente receberá seu crédito, não há razão para que, antecipadamente e em detrimento de outros credores, recebam valores destinados à empresa recuperanda.Neste sentido, a propósito, também já decidiu esta Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DA CREDORA - PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. CRÉDITO EXEQUENDO CONCURSAL. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE NÃO É CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO DA DEVEDORA AO CREDOR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA RECUPERANDA - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - VALORES QUE ASSEGURAM SAÚDE DO FLUXO DE CAIXA FINANCEIRO DA SOCIEDADE EM PROL DE SUA CONTINUIDADE. CREDOR AGRAVANTE QUE RECEBERÁ NA FORMA DO PLANO, OBSTANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0068614-41.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE REQUISITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO O LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO VIA BACEN JUD. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO NO STJ EM QUE DEFINIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INCLUSIVE PARA DELIBERAR ACERCA DE PENHORA REALIZADA ANTES DO PROCESSAMENTO DO FEITO RECUPERACIONAL. QUESTÃO ALUSIVA À SUJEIÇÃO (OU NÃO) DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO A SER EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU. PENHORA QUE, MESMO QUE ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO IMPLICA ATO JURÍDICO PERFEITO, JÁ QUE NÃO CARACTERIZADORA, POR SI SÓ, DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO AO CREDOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELA RECUPERANDA, EM RAZÃO DE PARTE DELA SE DESTINAR AO PAGAMENTO DE TERCEIROS (ADVOGADOS). IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RECUPERANDA QUE TEM GERÊNCIA DE SEUS ATIVOS E A QUEM CABE DEFINIR SUA DESTINAÇÃO A BEM DO REGULAR ANDAMENTO DE SUA ATIVIDADE. CASO EM QUE RECONHECIDA PELO JUDICIÁRIO, ADEMAIS, A EVIDENTE UTILIDADE PREVISTA NO ART. 66 DA LEI Nº 11.101/05. PAGAMENTO DOS CREDORES CONCURSAIS QUE SERÁ DEFINIDO NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0015995-71.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 23.03.2020). Firmadas tais premissas e voltando-se ao caso concreto, não obstante o entendimento exarado na origem, revela-se irrelevante o fato de a penhora ser anterior ao pedido de recuperação judicial, eis que os valores devem ser liberados à empresa recuperanda, em conta vinculada ao Juízo Falimentar.Desta feita, noticiado na casuística o deferimento do pedido cautelar de antecipação dos efeitos da recuperação judicial, com a determinação de suspensão de todas as ações ou execuções em face do grupo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o pedido de liberação de valores deve ser formulado perante o Juízo Universal da Recuperação, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG.Por outro lado, embora a parte ora agravante pretenda a suspensão da execução, no caso específico dos autos, é de rigor apenas e tão somente a suspensão do levantamento de valores depositados nos autos de execução até que seja deliberado pelo Juízo Recuperacional, eis que já ultrapassado o período de suspensão do processo executivo determinado quando do deferimento do pedido cautelar de antecipação dos efeitos da recuperação judicial ocorrido em 26.06.2024, conforme noticiado na petição de mov. 79.1. Nesse sentido, a propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DOS VALORES.RECURSO DOS DEVEDORES. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS EM MOMENTO ANTERIOR DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO QUE CONSTITUI ATO DE EXECUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. DEFESA PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO, POIS ULTRAPASSADO O PERÍODO DETERMINADO PELO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043773-74.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.03.2024) Sendo assim, o presente recurso comporta parcial provimento para determinar a suspensão do levantamento de valores nos autos de execução até deliberação do Juízo Recuperacional.
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