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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007328-23.2023.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Mar 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONFIGURAÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL. FIXAÇÃO DE PAGAMENTO EM SACAS DE SOJA. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de despejo rural cumulada com pedido de tutela antecipada, em que o autor-apelado alegou inadimplemento do contrato de arrendamento agrícola por parte dos réus-apelantes.2. Sentença de procedência que decretou o despejo, reconhecendo a validade do contrato de arrendamento e condenando os réus ao pagamento dos valores inadimplidos.3. Recurso interposto pelos réus sustentando a natureza de parceria agrícola do contrato, nulidade da cláusula de pagamento em produtos e ausência de interesse de agir do autor, com pedido de extinção da ação ou reforma da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se o contrato firmado entre as partes configura parceria agrícola ou arrendamento rural;(ii) verificar a validade da cláusula que estipula pagamento em sacas de soja e suas consequências.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos dos artigos 1º, 3º e 4º do Decreto nº 59.566/66, e do artigo 96 do Estatuto da Terra, arrendamento rural e parceria agrícola são contratos distintos quanto à partilha de riscos e forma de contraprestação.5. As provas documentais e testemunhais produzidas no feito indicam que, apesar da denominação contratual inicial como parceria agrícola, o aditivo firmado pelas partes caracterizou arrendamento rural, com pagamento fixado em sacas de soja.7. A estipulação de preço fixo em produtos agrícolas viola o artigo 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, sendo nula a cláusula correspondente, mas não invalidando integralmente o contrato.8. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, o interesse processual do autor é configurado pelo inadimplemento contratual e ausência de pagamento conforme estipulado.9. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça destaca a prevalência do conteúdo do contrato sobre sua forma literal e a possibilidade de nulidade parcial de cláusulas, com apuração de valores devidos em liquidação de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida.11. Tese de julgamento: “A fixação de pagamento em quantidade fixa de produtos em contrato de arrendamento rural é nula, nos termos do artigo 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, mas não invalida integralmente o contrato, cabendo a apuração do valor devido em liquidação de sentença para evitar enriquecimento ilícito.”