Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 121.1, proferida nos autos de “Ação de despejo rural com pedido de tutela antecipada”, a qual julgou procedente o pedido deduzido na inicial, motivando a insurgência da parte ré.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 123.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 132.1. Sustenta, preliminarmente, que o contrato firmado entre as partes foi identificado como de parceria agrícola, embora os apelados tenham levado o juízo a crer que se tratava de uma locação.Argumenta que, na remota hipótese de o contrato ser tratado como de locação, ele deve observar as diretrizes do Decreto nº 59.566/66. Esclarece que a cláusula de pagamento em quantidade fixa de soja é nula, por não estar ajustada em valores líquidos, contrariando o artigo 18, parágrafo único, do referido decreto.Defende que o Decreto nº 59.566/66 possui caráter cogente e limita a autonomia das partes, proibindo o ajuste de aluguel em quantidade fixa de produtos. Aponta-, portanto, que a fixação do pagamento em produtos é nula de pleno direito, devendo ser ajustada exclusivamente em dinheiro.Pondera que sempre ter mantido contato com os apelados devido à relação de parceria agrícola, notificando a crise hídrica que inviabilizou a colheita de soja em 2021 e a impossibilidade de contratar seguro rural.Alega que, mesmo diante da crise, propôs alterações no contrato para substituição por cultura de mandioca, sem obter resposta dos apelados. Argumenta que a transformação do contrato em locação implicaria sua nulidade devido à ausência de fixação de valores em dinheiro.Reitera que o contrato original foi denominado como Parceria Agrícola, evidenciando o caráter da relação entre as partes. Destaca que o interesse processual dos apelados é inexistente, uma vez que buscam mascarar a natureza do contrato para se isentar das responsabilidades da parceria.Ressalta que, em caso de locação rural, a cláusula de pagamento em grãos continua sendo nula, o que reforça a ausência de interesse de agir. Critica o entendimento do juízo que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, considerando-a contraditória e sem contexto lógico.Observa que os apelados tratam o contrato como de arrendamento, embora se trate de parceria agrícola. Argumenta que há incompatibilidade nos pedidos formulados, pois buscam receber valores com base em uma cláusula nula. Aponta que, caso houvesse discordância sobre o valor do aluguel, caberia aos apelados postular sua fixação em ação adequada e não diretamente o despejo. Requer a reforma do entendimento que rejeitou a preliminar, extinguindo a ação sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC.No mérito, evidencia que os apelantes sempre compreenderam o contrato como de parceria, compartilhando ônus e bônus da atividade. Aduz que as testemunhas corroboraram a natureza de parceria do contrato. Refere que, mesmo com o aditivo contratual, a relação original não foi modificada, preservando-se o regime de parceria agrícola.Destaca a sua boa-fé, que notificou a crise hídrica e a necessidade de adaptação da cultura. Argumenta que os apelados buscaram alterar a natureza do contrato de forma oportunista, após anos de execução como parceria agrícola. Sustenta que a crise hídrica de 2021, devidamente comprovada por decretos oficiais, impossibilitou o cumprimento integral das obrigações.Reafirma que o contrato original prevê divisão de frutos e não pagamento de aluguel. Reforça que, em caso de frustração de safra, os parceiros devem compartilhar os prejuízos. Reitera que não houve abandono da terra pelos Apelantes, mas sim dificuldades decorrentes de caso fortuito.Expõe que o pagamento em grãos, estipulado no contrato, viola o Decreto 59.566/66. Defende que a nulidade dessa cláusula deveria levar à invalidação do contrato, nos termos do artigo 171, II, do CC. Salienta que, mesmo na hipótese de liquidação por arbitramento, os valores não poderiam exceder os previstos no contrato.Pugna, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov.142.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Preliminar – ausência de interesse de agir.Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos apelantes, tenho que esta se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será analisada.Mérito.Nas razões recursais os apelantes buscam fazer crer que a relação jurídica entabulada entre as partes foi a de parceria agrícola e não de arrendamento, devendo os apelados suportarem os ônus pelo baixo desempenho da safra, em razão da crise hídrica que assolou o Estado em 2021.Sem razão, contudo.Como se sabe, o Código Civil de 2002, na mesma linha de seu antecessor, não tratou de definir o conceito de contrato, ficando a cargo do intérprete do Direito tal incumbência. E, segundo Flávio Tartuce, “contrato é um ato jurídico bilateral, dependente pelo menos de duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres” (in: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 564).Os contratos agrários são espécies desse gênero. Porém, regem relações jurídicas havidas entre sujeitos no meio rural. Conforme ensina Octávio Mello Alvarenga: “Por contrato agrário devem ser entendidas todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra” (in: ALVARENGA, Octávio Mello. Curso de Direito Agrário: Contratos Agrários. Brasília: Fundação Petrônio Portella, 1982, p. 9).A peculiaridade dos contratos agrários em relação aos contratos convencionais está, notadamente, no dirigismo estatal, o qual é evidenciado por diversas normas de ordem pública limitadoras da autonomia privada, o que não ocorre nos demais, nos quais a atuação deste é mínima e, sobretudo, excepcional.A tutela protetiva que se dá a esses contratos é justificada pela própria importância do campo para o Estado, que privilegia o interesse público em detrimento de interesses marcadamente pessoais, em atenção à função social da propriedade, ao meio ambiente e aquele que trabalha na terra, mas não é titular de seu domínio.Isso porque, “em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população” (REsp 1.455.709/SP, Terceira Turma, DJe 13/05/2016).Para esses contratos, o Código Civil tem aplicação subsidiária, naquilo que a legislação específica for omissa.E, vale dizer, os contratos agrários são regidos por três leis, sendo elas: i) o Estatuto da Terra (nº 4.504/1964); ii) a Lei nº 4.947/1966 e; iii) o Decreto nº 59.566/1966. Conforme artigo 92 e seguintes do Estatuto da Terra, duas são espécies típicas de contratos agrários: i) o arrendamento rural e a ii) parceria agrícola.No que tange ao arrendamento rural, este se assemelha a uma locação, pois através dele o proprietário ou possuidor do imóvel, também chamado de arrendador, cede o uso e o gozo da terra a outrem, denominado arrendatário, por meio de uma contraprestação.Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 59.566/1966: Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966). Ainda, o artigo 3º da mesma normativa enuncia que: Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.§ 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.§ 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.§ 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador. Calha destacar que no arrendamento rural os riscos do empreendimento recaem sobre o arrendatário.Já o contrato de parceria rural, como esclarece Stanley Costa e Thiago Bittar, “pode ser considerado de forma simplória como uma espécie de contrato de sociedade, através do qual o parceiro-outorgante cede o uso e o gozo do imóvel a terceiro, denominado parceiro-outorgante, mediante uma contraprestação variável, que será resultado da partilha dos frutos, produtos e lucros conforme o percentual previsto no contrato” (in: COSTA, Stanley; BITTAR, Thiago. Manual de Direito Agrário. 3ª ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024, p. 229).Assim, prosseguem dizendo que “os riscos do empreendimento também serão divididos entre as partes, o que torna a contraprestação do parceiro-outorgante imprevisível”. Nesse sentido, dispõe o artigo 4º do Decreto nº 59.566/64, in verbis: Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).Parágrafo único. para os fins dêste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º. Igualmente, extrai-se do artigo 96, § 1º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64): Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:[...]§ 1º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural. (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007). Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram, de fato, um contrato de parceria rural envolvendo os imóveis objeto da presente demanda (mov. 1.3). Contudo, na mesma data da assinatura desse contrato, manifestaram expressamente a intenção de aditá-lo, firmando um termo aditivo (mov. 1.4).Por meio desse aditivo, elas acordaram que haveria o pagamento pela utilização da área destinada ao plantio de soja, promovendo, assim, a alteração da natureza jurídica do contrato original, que deixou de ser uma parceria rural para se caracterizar como um contrato de arrendamento agrícola.E nos termos da cláusula segunda do referido termo aditivo, ficou estipulado que a remuneração pela exploração da terra seria feita por valor fixo em sacas de soja, considerando os investimentos realizados na preparação do solo pelos apelantes e o seu aprimoramento para as safras subsequentes.Observe-se:
Embora os apelantes tenham alegado desconhecimento acerca da alteração da natureza do contrato, é evidente que eles anuíram expressamente aos termos da nova contratação, assumindo o pagamento conforme o cronograma estabelecido e os riscos inerentes da atividade.Neste ponto, vale destacar que a denominação das partes no termo aditivo como “parceiros outorgantes” e “parceiros outorgados” não afeta essa conclusão. Isso porque o que prevalece é o conteúdo do instrumento pactuado e não a denominação dada pelas partes.Ademais, o termo aditivo demonstra claramente que houve a cessão da terra mediante retribuição fixa estipulada pelo produto a ser cultivado. E, ainda que o contrato apresente uma redação deficiente e que haja certa confusão terminológica, tais aspectos não comprometem a compreensão da natureza jurídica do pacto.E ao celebrarem o arrendamento agrícola, os apelantes assumiram os encargos e os riscos do contrato, incluindo aqueles decorrentes de eventos como a estiagem e a crise hídrica que atingiram o Estado do Paraná em 2021 – circunstâncias que, pela própria atividade desenvolvida, não podem ser consideradas imprevisíveis.Além disso, a prova testemunhal, tal como destacado pelo juízo sentenciante, não revelou que a intenção das partes na pactuação era, realmente, de parceria rural e não um arrendamento agrícola.O autor-apelado, Sr. Carlos de Oliveira Belli, ao ser indagado na audiência instrutória, assegurou ter celebrado com os requeridos um contrato de arrendamento agrícola, com pagamento pela exploração da terra em sacas de soja, tendo ressaltado, ainda, o inadimplemento destes ao contrato e abandono da área.A saber (mov. 117.8):
i) que foi celebrado um contrato de arrendamento rural para plantação de soja e de milha; ii) que o contrato foi celebrado em 2021; iii) que o pagamento era feito com 40 sacas de soja no primeiro ano, 45 nas safras seguintes e 50 nas últimas; iv) que o Sr. Luciano abandonou a área antes do ajuizamento da ação; v) que o Sr. Luciano pretendia plantar mandioca na área, mas sem quitar o arrendamento relativo à soja; vi) que não possuía garantia de recebimento pela plantação da mandioca, não tendo aceito a proposta do requerido; vii) que o Sr. Luciano possuía um sócio que queria colocar fogo na área, mesmo sendo proibido; viii) que o Sr. Luciano fez preparação do solo para a plantação da soja; ix) que não sabe o quanto foi despendido pelo requerido nesse serviço; x) que a área está arrendada atualmente; xi) que a área está em fase de plantação; xii) que a área ficou sem receber plantio por um período; xiii) que deixou a área parada porque não tinha arrendatário; xiv) que não sabe o porquê de terem sido redigidos dois contratos; xv) que o objetivo do segundo contrato era o pagamento da área. – grifei. A testemunha José Carlos Apolonio ressaltou ter acompanhado a execução do contrato celebrado entre o autor e o réu Sr. Luciano, afirmando ser comum nas negociações do apelado a celebração de dois contratos, um de parceria rural e outro de arrendamento agrícola. Frisou, outrossim, que este é prevalente e que houve inadimplemento por parte dos demandados.Eis o relato integral da testemunha (mov. 117.9): i) que acompanha os arrendamentos do autor nas propriedades dele; ii) que acompanhou a execução do contrato firmado com o Sr. Luciano; iii) que o Sr. Luciano iniciou a negociação com o Sr. Carlos por intermédio de corretores; iv) que é comum a celebração de dois contratos rurais, um de parceria e outro de arrendamento agrícola; v) que os contratos foram firmados com os réus no mesmo dia; vi) que não sabe se foi solicitada a modificação do contrato; vii) que foi pago metade do arrendamento no primeiro ano; viii) que são feitos dois contratos, porque eles regem as safras; ix) que o arrendamento no primeiro ano foi menor porque o arrendatário tem mais custos, sendo aumentado com o passar dos anos; x) que o arrendamento é mais barato para compensar os custos com a preparação da terra; xi) que não sabe se o autor conseguiu arrendar a área, tendo ouvido falar que ela estava em negociação; xii) que era gerente administrativo da Paraguaçu, dos cinco filhos do autor, Sr. Carlos; xiii) que fazia a intermediação entre o Sr. Carlos e os arrendatários das áreas; xiv) que não tem conhecimento do conteúdo dos contratos; xv) que trabalhou com o Sr. Carlos até o final de 2020, tendo participado do início da negociação; xvi) que não tem conhecimento da expulsão do Sr. Luciano da área; xvii) que via o Sr. Luciano na empresa do autor; xviii) que não acompanhou eventuais problemas sofridos por outros produtores da região; xix) que trabalha em outra empresa atualmente; xx) que não sabe como está o cenário do seguro da soja; xxi) que não tem certeza da destinação que foi dada ao imóvel, mas lhe parece que havia sido iniciada uma negociação para arrendamento da área; xxii) que as pessoas iam até o Sr. Carlos com interesse no arrendamento, o qual fazia a negociação e lhe repassava as informações para dar sequência; xxiii) que o contrato celebrado com o requerido era de seis anos, com o pagamento em soja; xxiv) que o contrato dos réus foi encaminhado para o escritório do Sr. Pagani; xxv) que o contrato vai e voltava várias vezes para correção, até ser integralmente concordado e assinado pelos interessados; xxvi) que estava presente na data de assinatura; xxvii) que os requeridos já estavam cientes do contrato, antes da assinatura; xxviii) que acredita ter enviado o contrato por e-mail e whatsapp para o requerido. – grifei. A testemunha Pâmela Nunes Adolfo, igualmente, disse que o requerido, Sr. Luciano, realizou algumas reuniões com o autor no interesse de arrendar as respectivas áreas, tendo participado da formalização dos contratos, os quais foram encerrados posteriormente por falta de pagamento.Destaca-se (mov. 117.10):
i) que o Sr. Carlos se utiliza uma sala na empresa dos filhos; ii) que o Sr. Carlos realizou algumas reuniões com o Sr. Luciano na Parguaçu a respeito do arrendamento da área; iii) que corretores apresentaram o Sr. Luciano ao Sr. Carlos; iv) que o arrendamento foi convencionado em 40 sacas na primeira safra, 45 nas seguintes e 50 nas últimas; v) que os contratos foram assinados na Paraguaçu; vi) que foram feitos dos contratos no dia, um de parceria e outro de arrendamento rural, a pedido da contabilidade; vii) que no termo aditivo foi fixado o preço do pagamento; viii) que foi feito o pagamento parcial do primeiro arrendamento; ix) que a área atualmente está arrendada; x) que antes uma pessoa tentou arrendar a área, mas acabou desistindo por ter recebido uma ligação de uma pessoa dizendo que iria retomá-la; xi) que participou da elaboração dos contratos discutidos; xii) que todos os contratos do Sr. Carlos são feitos com um de parceria e outro de arrendamento; xiii) que todos os contratos eram feitos da mesma forma; xiv) que não se recorda de ter visto o Sr. Luciano no escritório após a negociação; xv) que o contrato entre as partes foi encerrado por falta de pagamento; xvi) que o Sr. Carlos não comentou que estaria negociando a plantação de mandioca; xvii) que trabalha para a Paraguaçu, empresa dos filhos do autor, e presta auxilio a este. – grifei. Em relação à testemunha João Paulo Galharino, denota-se que esta foi convidada para a preparação do solo para o plantio de mandioca nas áreas, o que nunca ocorreu. Ela não tinha conhecimento das nuances dos contratos celebrados, embora tenha se referido na audiência ao “arrendamento” e não à “parceria”.A saber (mov. 117.11):
i) que é engenheiro agrônomo e produtor rural na região de Umuarama/PR; ii) que conhece o réu desde que ele começou a arrendar a área; iii) que na época em que o réu teve dificuldade de fazer o pagamento do arrendamento porque o clima foi desfavorável para a cultura de grãos; iv) que no Paraná teve ano que foi geral o problema nas plantações; v) que o réu lhe pediu para preparar o solo para plantio de mandioca; vi) que o réu pretendia plantar mandioca em razão do clima e porque estava difícil de plantar soja; vii) que acredita que atualmente as seguradoras não estão mais garantindo o solo das plantações; viii) que o réu entrou em contato para a plantação de mandioca em meados de junho/julho de 2023, após ter colhido a soja; ix) que pelo que o réu lhe contou ele estava planejando realizar novo plantio; x) que não sabe porque que não deu certo o novo plantio; xi) que a janela de plantio da soja e o vazio sanitário ocorre do dia 10 de junho a 10 de setembro no Paraná; xii) que nesse período é proibida a plantação de soja; xiii) que o plantio da mandioca vai de maio a novembro, geralmente; xiv) que na época que o réu pretendia plantar a terra já era bem preparada para a soja; xv) que para estabelecer a cultura da soja tem que ser feito um investimento alto; xvi) que o valor depende do manejo, da análise do solo etc; xvii) que acredita que a preparação passa, hoje, de 60 (sessenta) sacas por alqueire; xviii) que o vazio sanitário da soja não impede o plantio de outras culturas; xix) que nas áreas lindeiras haviam outros arrendatários; xx) que acredita que os outros arrendatários também tiveram quebra de safra; xxi) que não sabe o período em que houve a quebra de safra; xxii) que não sabe se nas safras de 2020/2021 e 2021/2022 houve quebra; xxiii) que não fez a análise do solo; xxiv) que foi convidado para a preparação do solo apenas em 2023 para o plantio da mandioca; xxv) que quando foi visitar a área não havia nenhum plantio; xxvi) que o réu lhe informou não ter recebido o seguro e que precisava preparar o solo para o plantio de mandioca. – grifei. A testemunha Valdecir Moreira de Carvalho também nada contribuiu neste sentido (mov. 117.12): i) que é agricultor, realizando o plantio de mandioca; ii) que a região só é favorável para mandioca e boi; iii) que os maiores problemas da região é o clima e o seguro; iv) que as seguradoras não garantem o solo na região de Umuarama/PR; v) que conhece o réu desde que ele começou a plantar no imóvel; vi) que sempre via o réu mexendo na terra; vii) que não sabe o quanto de investimento é necessário para o preparo da terra, mas acredita que o valor e alto; viii) que a região sofreu bastante nos últimos quatro anos com a seca; ix) que ninguém na região conseguiu colher; x) que o réu comentou sobre o interesse de plantar mandioca porque não havia recebido o seguro da soja; xi) que o réu fez proposta ao Sr. Carlos para o plantio de mandioca; xii) que esteve com o réu no escritório do Sr. Carlos, em uma sala da empresa dos filhos deste; xiii) que na reunião foram discutidas as propostas para o plantio; xiv) que no dia que foi até o local tinha ficado acertado do plantio; xv) que havia sido celebrado uma parceria e não um arrendamento; xvi) que não sabe como foi a negociação para pagamento da soja; xvii) que foi no escritório do Sr. Carlos com o réu entre maio/abril; xviii) que o preparo do solo para o plantio da mandioca estava programada para o final de agosto; xix) que acredita que o réu não abandonou a área, mas deixou de plantar por falta de recursos financeiros e pelo fato do ciclo da mandioca ser diferente do da soja; xx) que o réu deixava maquinários depositados na área; xxi) que na área estava depositado um trator e uma plantadeira, além de uma carreta, uma bomba de passar veneno, um caminhão Mercedes, um telinho 75 cavalos; xxii) que o Sr. Luciano arrendava uma outra área na estrada coronel, não sabendo o nome do arrendante; xxiii) que nessa área o autor plantou soja e depois mandioca; xxiv) que na época em que foi feita a proposta de plantar a mandioca na área do autor, seria firmada uma parceria entre ele e o réu, bem como entre o réu e o Sr. Carlos; xxv) que no escritório do Sr. Carlos foi acertada a plantação da mandioca; xxvi) que no dia seguinte o Sr. Carlos desistiu do negócio. Diante disso, considerando a pactuação do arrendamento agrícola, bem como a inadimplência confessa dos apelantes, não visualizo desacerto na sentença que resolveu o contrato, decretou o despejo da área e condenou os réus ao pagamento do valor inadimplido, na proporção de cada responsabilidade.No mesmo sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - CONTRATO NOMINADO DE PARCERIA AGRÍCOLA - CONTRATO QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA FIXA E CERTA PELA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL RURAL - NATUREZA DE ARRENDAMENTO RURAL - DECLARAÇÃO DE VONTADE QUE SE SOBRESSAI SOBRE O SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR PARTILHA SOBRE PREJUÍZOS DECORRENTES DA FORÇA MAIOR EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - DATA DO PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO E ALTERADO DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 30.11.2016) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DENOMINADO DE PARCERIA AGRÍCOLA. CESSÃO DE TERRAS PARA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA RECEBER OS CRÉDITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO QUE SE TORNOU LÍQUIDO E CERTO ANTES DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA. NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS APTOS A EMBASAR A MONITÓRIA, AINDA QUE NÃO ASSINADOS PELA PARCEIRA OUTORGADA. DÉBITOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PARA ARRENDAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE, QUANDO PRESENTES AS CARACTERÍSTICAS DESTA MODALIDADE CONTRATUAL - REMUNERAÇÃO EM VALOR PRÉ-FIXADO. PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTARIA EM DESACORDO COM A MODALIDADE DE PARCERIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR EDSON LUIZ VIDAL PINTO - Unânime - J. 31.05.2006) – grifei. Quanto a fixação da retribuição da utilização da área em produto, de fato, o contrato viola o que dispõe o artigo 18 do Decreto nº 59.566/66. Segundo esse dispositivo: Art. 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. – grifei. Assim, o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, nunca como preço fixo de frutos ou produtos, tampouco no seu equivalente em dinheiro.O parágrafo único do artigo 2º do mesmo Decreto estabelece que “Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito”. – grifei.Como esclarecido no início deste julgamento, embora as partes tenham liberdade na formulação das cláusulas do contrato, não podem sobrepor suas vontades ao previsto na lei, de modo a contrariar os ditames nela previstos, sob pena de ser declarada a sua nulidade e a sua ineficácia.Nesse sentido, leciona José dos Santos Pereira Braga (in: BRAGA, José dos Santos Pereira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTr, 1999, pág. 346): [...] Por razões de inegável interesse público, o Estatuto da Terra fixa condições obrigatórias irrenunciáveis para os contratos de arrendamento. Deixando à regulamentação o complemento necessário, o legislador ditou cláusulas que devem ser tidas como existentes e pactuadas em todos os contratos de arrendamento, escritos ou verbais (art. 95, inciso IX).As condições impostas às partes, por força de lei, consubstanciam as seguintes restrições à autonomia da vontade: a) limites de preços de aluguel e forma de pagamento em dinheiro ou seu equivalente em produtos colhidos; b) prazos mínimos de locação e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas; c) bases para as renovações convencionadas; d) formas de extinção ou rescisão; e) direito e formas de indenização ajustadas quanto às benfeitorias realizadas. – grifei. In casu, não há como se negar que a cláusula segunda do termo aditivo de mov. 1.4 esbarra em nulidade, porquanto diversa daquilo que dispõe a lei, não sendo considerada eficaz para fins de quitação do valor do arrendo.Essa nulidade, contudo, não macula integralmente o contrato, senão parcialmente, sendo possível a apuração do valor devido em liquidação de sentença, como forma de se evitar o enriquecimento indevido.Aliás, este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VERBAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, NO QUE RESTOU INCONTROVERSO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE DA OITIVA DO AUTOR E RÉU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E ENTREGA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO REDIGIDO E ASSINADO. NÃO ACOLHIMENTO. TERMOS ESPECÍFICOS DO CONTRATO NÃO COMPROVADOS. CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE NULIDADE DO PREÇO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. AUTOR E RÉU QUE NARRAM TER SIDO O PREÇO FIXADO EM SACAS DE SOJA. AFRONTA AO ART. 18, DO DECRETO Nº 59.566/1.966.CAPUT SUBSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA DE PREÇO PELO QUE FOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ENTREGA DA LICENÇA AMBIENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DO CONTRATO ASSINADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO ATO ILÍCITO E DO PREJUÍZO ALEGADO. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS GASTOS COM MELHORIAS DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE QUE O 1º ANO DE ARRENDAMENTO RURAL NÃO FOI PAGO JUSTAMENTE EM RAZÃO DAS MELHORIAS NO SOLO REALIZADAS PELO RÉU. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000813-84.2017.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.11.2018) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.NULIDADE DE CLÁUSULA QUE FIXA PREÇO DO ARRENDAMENTO EM PERCENTUAL DE COLHEITA E SOBRE CERTA QUANTIDADE DE PRODUTOS. DIFERENÇA ENTRE PREÇO DE ARRENDAMENTO E PAGAMENTO (FORMA DE PAGAMENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO DECRETO Nº 59.566/1966. O PREÇO SOMENTE PODE SER FIXADO EM DINHEIRO.PERDAS E DANOS. NULIDADE QUE NÃO ACARRETA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO PELO ARRENDATÁRIO.APURAÇÃO DO VALOR DO ARRENDAMENTO, EM DINHEIRO, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Unânime - J. 16.03.2016) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONVENÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTO DIVERSO DO CULTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA NULA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Apelo parcialmente provido. I. Nos contratos agrícolas de arrendamento rural, a fixação de prazo legal inferior ao mínimo de três anos não implica na nulidade de todo o contrato, devendo ainda os arrendatários arcar com os valores do arrendamento pelo prazo usufruído II. É vedada a fixação do preço do arrendamento em quantidade de produtos, conforme inteligência do art. 18 do Decreto n. 59.566/1966, cabendo a substituição da cláusula de preço pelo que for apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. III. Caracterizada a previsibilidade do fenômeno natural e demonstrada a imperícia dos arrendatários no cultivo, não resta caracterizado caso fortuito ou força maior. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 622036-6 - Paranavaí - Rel.: Rafael Augusto Cassetari - Unânime - J. 27.01.2010) – grifei. Outrossim, vê-se que tal entendimento foi adotado pelo juízo de origem na sentença recorrida, não havendo o que se alterar neste tocante.Com isso a sentença fica integralmente mantida.Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelos apelantes fica rejeitada, considerando que a nulidade da cláusula estipulada no termo aditivo para pagamento do arrendamento em valor fixo do produto cultivado reduz o negócio jurídico, mas não o nulifica por completo, devendo ser este mantido, com apuração do valor devido apurado em fase de liquidação de sentença.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios recursais, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11º do artigo 85 do CPC. Por tais motivos, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
|