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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal contra a sentença (mov. 78.1), que julgou procedente a pretensão punitiva para o fim de condenar o réu JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO, como incurso nas sanções do art. 38-A (fato 01) e 38, caput (fato 02), ambos da Lei 9.605/98, à pena de 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e pecuniária.Consta da denúncia (mov. 12.1):
“FATO 01 Em data incerta nos autos, mas certo que antes do dia 12 de setembro de 2018, por volta das 08h00min, data da fiscalização, na propriedade denominada Fazenda Lageado Grande, com as coordenadas 22J 0428623 - 7150289, na zona rural do Município de Pinhão/PR, o denunciado JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO, dolosamente, com consciência e vontade livres, destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica1, ao desmatar, utilizando-a, dessa forma, com infringência ao disposto no art. 14 da Lei n. 11.428/2006, que exige a prévia autorização de órgão ambiental para intervenção nesse tipo de vegetação, totalizando uma área de 3,43 hectares de floresta danificada, conforme Auto de Infração Ambiental n. 122741 (seq. 1.8), Laudo Pericial de Exame em Local n. 63.585/2021 (seq. 1.18) e Boletim de Ocorrência n. 2018/1037703 (seq. 1.2).FATO 02Em data incerta nos autos, mas certo que antes do dia 12 de setembro de 2018, por volta das 08h00min, data da fiscalização, na propriedade denominada Fazenda Lageado Grande, com as coordenadas 22J 0428623 - 7150289, na zona rural do Município de Pinhão/PR, o denunciado JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO, dolosamente, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu floresta situada em área de preservação permanente, utilizando-a, dessa forma, com infringência ao disposto no art. 14 da Lei n. 11.428/2006, que exige a prévia autorização de órgão ambiental para intervenção nesse tipo de vegetação, totalizando uma área de 0,607 hectares de floresta danificada, conforme Auto de Infração Ambiental n. 122742 (seq. 1.7), Laudo Pericial de Exame em Local n. 63.585/2021 (seq. 1.18) e Boletim de Ocorrência n. 2018/1037703 (seq. 1.2)”.A denúncia foi recebida em 16/07/2022 (mov. 15.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (movs. 73.1 e 73.2) e, ao final, o acusado foi interrogado (mov. 73.3).Apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença condenatória.
O réu JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO foi devidamente intimado da sentença (mov. 107.1).Em suas razões recursais (mov. 93.1), a defesa pediu a rejeição da denúncia, ao argumento de que “ a área foi desmatada antes da aquisição do imóvel pelo apelante”. Pleiteou a absolvição do acusado ante a inexistência de provas da autoria do crime, ao argumento de que “ conforme dito pelos policiais em suas oitivas, o auto de infração foi lavrado exclusivamente através de imagens de satélite, sem qualquer comprovação de autoria”. Acrescentou, ainda, que “restou demonstrada a inexistência de nexo causal e de qualquer prova que demonstre a autoria e materialidade do delito”, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Em relação às áreas consolidas, sustentou que “ de acordo com a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as áreas consolidadas são áreas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, portanto, os proprietários rurais que realizaram a supressão da vegetação nativa até o ano de 2008, são dispensados de realizar a recomposição das áreas”. Postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstos nos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal. Ao final, pugnou pelo provimento de recurso.Em contrarrazões (mov. 98.1), o Ministério Público pleiteou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que em relação a área consolidada “ não merece prosperar o argumento, uma vez que, primeiramente, a área desmatada está inserida no bioma da Mata Atlântica, e, por isso, a norma específica (Lei n. 11.428/2006) prevalece em relação à norma genérica (Lei n. 12.651/2012) ”. Sustentou, ainda, a manutenção da sentença condenatória, bem como a falta de interesse recursal em relação a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de absolver o réu em relação ao delito previsto art. 38, da Lei nº 9.605/1998, ao argumento de que “ apenas no B.O. é mencionado que existem árvores derrubadas sem qualquer precisão sobre a data em que ocorreu o dano, a melhor solução, s.m.j., é a absolvição do apelante do art. 38, da Lei nº 9.605/1998, pois a prova é fraca uma vez que os policiais, em juízo, não forneceram maiores detalhes sobre a ocorrência, o laudo pericial que foi feito através de exame indireto não menciona expressamente a elementar “floresta”, o apelante só adquiriu o imóvel em 2007 e todos os crimes ocorridos antes de 2010 estariam prescritos uma vez que a denúncia só foi recebida em 2022” , mantendo-se, no mais, a condenação do réu pelo crime previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/1998. Ao final manifestou-se pela aplicação da Súmula 337, do STJ (mov. 15.1 – TJ). II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, não merece conhecimento o recurso quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, visto que a questão foi analisada e concedida em sentença, não se vislumbrando, portanto, interesse recursal, neste ponto. A propósito, cita-se o julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, BEM COMO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIDO. QUESTÕES QUE JÁ FORAM TRATADAS NA SENTENÇA IMPUGNADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0008727-24.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 03.05.2021) ”. (Destaquei). Quanto às demais questões, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal) e subjetivos (legitimidade e interesse), conforme doutrina clássica.A defesa pleiteou a rejeição da denúncia com base no artigo 395, caput e III do Código de Processo Penal, uma vez que a área foi desmatada antes da aquisição do imóvel pelo apelante.Sem razão a defesa.Nota-se que o pleito não tem mais lugar após a prolação da sentença condenatória, pois presume-se ter sido oportunizado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: ALEGAÇÃO QUE FICA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNICA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, MESMO QUE O QUESTIONAMETO TENHA SIDO DEDUZIDO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DO JULGADO. INÉRCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia e/ou de ausência de justa causa com a superveniência da sentença penal condenatória, ainda que tais alegações hajam sido deduzidas em momento anterior ao da prolação do julgado pelo magistrado sentenciante” (HC 129.577-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 26/4 /2016). II - A alegada inércia intencional da Sexta Turma do STJ para o julgamento do Recurso em Habeas Corpus 46.715/SP demanda a análise do reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 133130-SP, unânime, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23/3/2018) ”. Registre-se que a denúncia foi recebida em 16/07/2022 (mov. 15.1) e, após apresentada a resposta à acusação (mov. 53.1), a alegação de inépcia da denúncia foi afastada, conforme decisão de mov. 61.1, não tendo havido insurgência por parte da defesa. Confira-se: “Neste momento processual, AFASTO a alegação de inépcia da denúncia por ausência de comprovação de autoria. É cediço que o Ministério Público, nos feitos de ação penal, atua por dever de oficio e deve, caso existam elementos aptos a tanto, exercer a ação penal por meio do oferecimento de denúncia, inaugurando o procedimento aplicável e produzindo os elementos probatórios que entender pertinentes a comprovação de sua tese. Sabe-se também que o Ministério Público pode – e deve caso não logre produzir em Juízo elementos que amparem sua tese acusatória inicial, manifestar-se pela absolvição. Portanto, no que se refere a alegada inépcia relativamente a ausência de comprovação da autoria do crime, em verdade o que faz a defesa em seu arrazoado e discordar da versão acusatória assentada na denúncia, eis que realiza, além de raciocínios indutivos a partir de suas impressões pessoais sobre o caso, uma vasta incursão nos elementos de prova indiciários para concluir que as qualificadoras não se sustentam. Ocorre, entretanto, que este não é o momento processual adequado para tanto, já que o mérito do feito será debatido em fase própria do rito procedimental, vale dizer, ao termino da instrução processual. (...). Deste modo, ante a plena aptidão da inicial acusatória, nos termos do disposto pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, afasto a preliminar aventada”. Destarte, nenhum vício é capaz de macular a denúncia, não merecendo prosperar a tese aventada pela defesa. Do pedido absolutórioA defesa pleiteou a absolvição do apelante dos crimes ambientais, ante a ausência probatória, com base no princípio in dubio pro reo. Acrescentou, ainda, que “a área autuada se trata de área consolidada”.Assiste parcial razão.No caso, a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pela portaria policial (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de infração ambiental (movs. 1.7/1.8); termo de levantamento fotográfico (movs. 1.13/1.14); termo de georreferenciamento (movs. 1.15/1.16), laudo pericial (mov. 1.18) e pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.Consta do boletim de ocorrência nº 2018/1037703 (mov. 1.2): “DURANTE A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO MATA ATLÂNTICA COM PARTICIPAÇÃO E COORDENAÇÃO DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE MEIO AMBIENTE DO MPE, AO FISCALIZAR O POLÍGONO 267, NO ENDEREÇO E COORDENADAS SUPRA DESCRITAS, FOI CONSTATADA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NUMA ÁREA CORRESPONDENTE A 3.43 HA, SENDO EM SUA EXTENÇÃO IDENTIFICADAS ALGUMAS ESPÉCIES DE ÁRVORES DERRUBADAS COMO MIGUEL PINTADO (MATAYBA ELAEGNOIDES RADL) PINHEIRO (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA), AÇOITA-CAVALO (LUEHEA DIVARICATA), CANELA (OCOTEA PUBERULA). EM VIRTUDE DE EXISTIREM TRONCOS DE ARVORES (MEDINDO ENTRE 30 E 40 CM DE DIÂMETRO), E EM COMPARAÇÃO A VEGETAÇÃO DO EM TORNO DA ÁREA (ÁRVORES COM CERCA DE 15 MT DE ALTURA), CONCLUI-SE QUE A VEGETAÇÃO DESTRUÍDA NA ÁREA FISCALIZADA SE ENCONTRAVA NO ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DE FLORESTA OMBRÓFILA MISTA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. VISUALIZA-SE NA IMAGEM, VIA GOOGLE EARTH, CAPTURADAS EM 22 DE FEVEREIRO DE 2014 QUE A MATA NATIVA ESTAVA INTACTA NO LOCAL ONDE HOUVE DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO CONSTATADA NA FISCALIZAÇÃO, FOI IDENTIFICADO O PROPRIETÁRIO, O SENHOR JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO, CPF 060.832.789-10. SENDO FEITO CONTATO COM O MESMO, NOS INFORMOU QUE JÁ FOI AUTUADO PELO IAP/ERGUA EM SUA PROPRIEDADE, SENDO QUE O MESMO APRESENTOU AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL (AIA) NÚMERO 114195 ELABORADO FISCAL DO IAP/ERGUA, O SR. NILCE CESAR DE OLIVEIRA, COM DATA DE 16/09/2016. PORÉM, AS COORDENADAS DO REFERIDO AIA NÃO CORRESPONDE A ÁREA ONDE FOI CONSTATADO A DESTRUIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. PARA O DESMATAMENTO EM QUESTÃO O SR JOÃO NÃO APRESENTOU AUTORIZAÇÃO FLORESTAL. AINDA DE ACORDO COM O SR JOÃO HIPOLITO, A PROPRIEDADE TEM CERCA DE 20 ALQUEIRES (SOB MATRICULA N° 2.274, NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PINHÃO). ROTEIRO DE ACESSO ATÉ O LOCAL DO DANO: SEGUE PELA ESTRADA VELHA DO PINHÃO SENTIDO INTERIOR NAS COORDENADAS 22J 0428623 - 7150289 ENTRA A ESQUERDA, SEGUE PELA ESTRADA NAS COORDENADAS 22J 0425022 # 7145085 ENTRA A ESQUERDA, CONTINUA PELA ESTRADA ATÉ O REFERIDO POLÍGONO (263). OBS: CONVÉM INFORMAR QUE O SR JOÃO HIPOLITO DA SILVA MARTINS NETO POSSUÍ PASSAGEM PELA AREÁ POLICIAL, EM DATA DE 29/08/2013 PELA INFRAÇÃO AMBIENTAL DE PROVOCAR INCÊNDIO, ART 41 DA LEI 9.605/98, CONFORME VERIFICAÇÃO JUNTO AO SISTEMA DA SESP/INTRANET CONSTANTE NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 838537/2013. O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA AMBIENTAL ANEXOS SERÃO ENCAMINHADOS AO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DO MEIO AMBIENTE DO MINISTÉRIO ESTADUAL PARA COMPETENTE APRECIAÇÃO. FOI ELABORADO UM AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL PELA SD EVELYN (RG 9.615.398-8) DA ROTAM DO BPAMB-FV, DE N° 122741 DEVIDO AO FATO DO MESMO NÃO APRESENTAR A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL. ESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA SERÁ ENCAMINHADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA INTRANET, A DELEGACIA DE PINHÃO”. Em seu interrogatório judicial (mov. 73.3), o denunciado JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO, declarou: “ Que no meu modo de ver, não são verdadeiros os fatos. Sobre o ponto de vista, porque era vegetação inicial, como a nossa região costuma falar, era só bracatinga. Desmatamento a gente não entende muito, mas eu acho que é mais tipo Pinheiro, essas as madeiras que a gente entende que são de lei. Então, na minha área lá era só bracatinga. Eu não vejo que ia ser contra a lei, no meu entender. Entende que isso era só bracatinga que isso não era árvore de proteção ambiental. Não usava fogo nessas áreas para a realização de limpeza, nem para alguma outra finalidade. O que eu sei é que eu não coloquei fogo. Se alguma pessoa passou lá e colocou, isso daí eu não sei dizer. Só sei que eu não coloquei. Não tive conhecimento se pegou fogo dentro das minhas áreas. Foi só no baixo, como eu disse, que a gente usa aqui o modo de falar ‘na foice’, foi só o enroçado que estava baixo. Não existia nenhuma outra espécie de árvores na área em que fiz a roçada. Adquiri a propriedade em 2007, se não me engano. Não sei o que causou a redução da área. Eu não conhecia essa área antes de 2007”. A testemunha ALVARO FERNANDO CZYS, ao ser ouvida em juízo (mov. 73.1), declarou: “Que “Lembro que atendi a ocorrência, foi na operação mata Atlântica. Lembro vagamente, então não posso dizer muita coisa, mas eu ratifico todo o contido aí no boletim de ocorrência confeccionado na época. Eu compareci no local, todas as informações que constam do boletim de ocorrência foram vistoriadas no local. Não lembro se houve flagrante. Acompanhei desde a autuação até o encerramento do relatório. Quando há do atendimento numa ocorrência de crime ambiental, a gente vai até o local, constata, tenta localizar o proprietário para verificar se tem ou não autorização. Em caso de não ter autorização, são feitas as notificações e as autuações de infração ambiental. Eu não me recordo da época, mas não tinha o convênio com o IAP. Na época foi confeccionado os autos de infração. Então, eu desconheço aí a perita, mas ela provavelmente já tinha todos os dados com certidão de fotos ou auto de infração e tudo mais. Não lembro na época se já tinha essa tecnologia de satélites, mas a gente já tinha todos os polígonos já designados para cada equipe atender aquela coordenada. Área de preservação permanente seria a área alagada ou de próximo a rios e córregos. A gente mensura a diferença entre estágio inicial e o e o outro estágio intermediário porque tem uma tabela, eu não recordo agora, porque mesmo porque já faz 5 anos que eu estou afastado do campo, então eu me desliguei da parte operacional. Então tem toda uma tabela de medição de altura, alguma coisa assim que eu não recordo mais”. A testemunha JAQUELINE EVELYN PERSEGONA, ao ser ouvida em juízo (mov. 73.2), declarou: “Que em primeiro lugar, quero me desculpar, que eu não me recordo dessa situação. Faz mais de 5 anos que aconteceu. O nosso pelotão ele atende aproximadamente 200 situações de desmatamento por ano em todo o estado do Paraná. Infelizmente, eu fiquei sabendo dessa audiência agora há pouco, acho que era umas 3 horas da tarde que eu fiquei, que eu tomei ciência dessa audiência, porque, normalmente, quando a situação de muitos anos assim, eu gosto de olhar toda a nossa documentação antes da audiência, porque nós produzimos documentos, relatórios fotográficos, nós filmamos toda a ação ali, a área do desmate, tudo. Então a gente tem tudo documentado. Infelizmente eu não tive tempo hábil para olhar esses documentos e provavelmente olhando as fotos eu me recordaria da situação. Eu dei uma lida agora rápido no boletim de ocorrência e realmente eu não me lembro dos fatos. No boletim de ocorrência consta que foi um atendimento durante a operação mata Atlântica. Durante essas operações, a nossa demanda é muito grande, então a gente atende às vezes até 30 pontos, então é difícil de recordar. A gente se baseia nos alertas do mapbiomas, então eles emitem alertas semanalmente de desmates e esses alertas chegam para a gente como forma de denúncia e nós vamos atender, baseado nas imagens de satélite. A gente se baseia no Google Earth e outras ferramentas também para fazer a autuação, como os satélites do Brasil Mais, que é da polícia federal, tem tempo praticamente real aqueles satélites. Não me recordo, mas pelo que está no boletim, não foi feito flagrante. Não acompanhei a perícia”. Pois bem. A começar, registra-se que o art.38 da Lei nº 9.605/98, prevê como crime “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”, sujeitando-se o infrator à pena de detenção de, 01 (um) a 03 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A exordial imputa ao réu JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO a conduta de destruir floresta situada em área de preservação permanente, sem prévia autorização de órgão ambiental para intervenção nesse tipo de vegetação (fato 02).No presente caso, consoante descrito no boletim de ocorrência nº 2018/1038986 (mov. 1.6), verifica-se que a narrativa de ocorrência de danos ao meio ambiente, foi consubstanciado em causar danos em área de vegetação de estágio médio de regeneração de floresta ombrófila mista do bioma mata Atlântica, destacando-se, ainda, que “a mata nativa estava intacta no local onde houve destruição da vegetação constatada”. Consta do auto de infração nº 122741 (mov. 1.8): “Descrição sucinta da infraçãoDesmate não autorizado da área correspondente a 3,43 HÁ de vegetação nativa em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. ” Destaca-se o contido no laudo pericial nº 63.585/2021 (mov. 1.18): “Através do exame indireto da área motivo pericial, constatou-se que: a) A área motivo pericial localizava-se no município de Pinhão-PR, nas imediações do ponto de coordenadas geográficas - 25.860960, -51.739753 (datum WGS84) – Figura 01; b) De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2019, o município de Pinhão/PR está totalmente inserido no bioma Mata Atlântica. Ainda, levando-se em conta o mapa de aplicação da lei no 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), também produzido pelo IBGE, a região de interesse pericial está inserida em fitofisionomia de Floresta Ombrófila Mista, conhecida também como Mata de Araucárias; (…).e) Entre os anos de 2009 e 2014 é possível observar a supressão de vegetação em quatro polígonos no interior do fragmento, constatada pela imagem datada de 28/02/2014 (na Figura 04). A vegetação existente no interior do polígono 02, quando da sua supressão, possuía fisionomia predominantemente arbórea – com características de se tratar, no mínimo, de vegetação em estágio médio para avançado de regeneração. A vegetação existente no interior do polígono 03, possuía fisionomia arbustiva e arbórea, com características de se tratar, quando da sua supressão, de vegetação em estágio médio de regeneração. A vegetação existente no interior do polígono 04 e 05, possuía fisionomia predominantemente herbáceo/arbustiva, quando da sua supressão, classificada como vegetação em estágio inicial de regeneração. A supressão da vegetação do polígono 04 ocorreu em faixa marginal de curso d’água; f) Na imagem datada de 25/09/2016, pode-se observar a supressão de vegetação, ocorrida entre os anos de 2014 e 2016, em três polígonos da região central do fragmento (polígonos 06, 07 e 08, na Figura 05). A vegetação possuía fisionomia predominantemente arbórea, classificada, quando da sua supressão, no mínimo como em estágio médio para avançado de regeneração; g) Como pode ser observado na imagem datada de 28/02/2019 (Figura 06), imagem mais recente disponível na plataforma Google Earth Pro, parte da vegetação existente no interior do polígono 01 passou por um processo de regeneração natural desde a sua supressão (ocorrida entre os anos de 2005 e 2009). A vegetação existente no polígono 07 também, desde a sua supressão ocorrida entre os anos de 2014 e 2016, vem passando por um processo de regeneração natural. Nos demais polígonos, a vegetação permanece completamente suprimida, não sendo possível observar a regeneração natural da área”.(...).5. CONCLUSÃO Devidamente realizado o exame na área em questão, no intuito de verificar a ocorrência de dano ambiental, foram constatadas: Supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio médio para avançado de regeneração; Supressão de vegetação em faixa marginal de curso d’água”. Nota-se que embora a denúncia indique a destruição de floresta (fato 02), não há indicativos constantes no boletim de ocorrência, no auto de infração e nem no laudo pericial, a menção expressa da elementar “floresta” e sim, a supressão de vegetação secundária do bioma Mata Atlântica em estágio médio para avançado de regeneração.Importante registrar que para o Superior Tribunal de Justiça, “o elemento normativo 'floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte" (STJ - RHC n. 63.909/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/3/2019 - destaquei).Ademais, verifica-se que os policiais ambientais ao serem inquiridos em juízo, não trouxeram maiores detalhes da ocorrência, haja vista que não se recordaram de quase nada dos fatos, não se podendo, portanto, extrair a certeza necessária para que se decrete a condenação do denunciado. Portanto, remanescem dúvidas quanto à autoria do delito, uma vez que não restou demonstrado que o apelante destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente, como descreve a denúncia (mov. 12.1).Nesse sentido, decidiu esta Câmara em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI FEDERAL Nº. 9.605/1998, POR TRÊS VEZES (FATOS 02, 03 E 04), EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FATO 01 DESCRITO NA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFENSORES HABILITADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUANTO À PRÁTICA DO DELITO PELO APELANTE. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS RELATIVOS À DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0004219- 63.2014.8.16.0028 – Rel. Des. Priscilla Placha Sá – j. 18.05.2023 – grifos não constam do original). No mesmo sentido foi a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça: Neste contexto, onde apenas no B.O. é mencionado que existem árvores derrubadas sem qualquer precisão sobre a data em que ocorreu o dano, a melhor solução, s.m.j., é a absolvição do apelante do art. 38, da Lei nº 9.605/1998, pois a prova é fraca uma vez que os policiais, em juízo, não forneceram maiores detalhes sobre a ocorrência, o laudo pericial que foi feito através de exame indireto não menciona expressamente a elementar “floresta”, o apelante só adquiriu o imóvel em 2007 e todos os crimes ocorridos antes de 2010 estariam prescritos uma vez que a denúncia só foi recebida em 2022. De fato, em relação ao delito tipificado no art. 38, da Lei nº 9.605/1998, a melhor solução é mesmo a absolvição, afinal é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente (nocemtem absolvere satius est quam innocentem damnari). Assim, conclui-se que, no caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se extremamente frágil para responsabilizar o apelante pelo fato descrito na denúncia (fato 02). Logo, ausente prova da materialidade delitiva em vista da dúvida razoável acerca da autoria do suposto delito ambiental, torna-se imperiosa a absolvição do apelante quanto à prática do delito previsto no art. 38, da Lei nº 9.605/98 (fato 02).Por outro lado, conforme observou-se, o apelante foi denunciado por destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, conduta tipificada no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98 (fato 01). In verbis:“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (...)Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. No que se refere a comprovação da elementar ‘do Bioma Mata Atlântica’, não há o que se discutir, visto que existem nos autos provas suficientes para indicar que, de fato, tratava-se de vegetação pertencente ao referido Bioma.Nota-se que o laudo técnico é claro em afirmar que houve a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração em área situada no Bioma Mata Atlântica, identificada como de propriedade do apelante.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ARTIGO 38-A, CAPUT C/C ARTIGO 53, INC. II, “C” DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA AMPARADA EM TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO IMPUTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE FORAM ENCONTRADOS, NA PROPRIEDADE DO ACUSADO, ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM CORTE SEM AUTORIZAÇÃO DE ARAUCÁRIA, ESPÉCIE AMEAÇADA EM EXTINÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, NO MÍNIMO, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS CORTES FORAM REALIZADOS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO TERRENO NÃO CORROBORADA NOS AUTOS. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DOS FATOS E A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE NÃO RESULTA EM INADEQUAÇÃO OU INVALIDADE DA PERÍCIA. DOCUMENTO QUE CORROBORA AQUILO QUE CERTIFICADO EM FASE INVESTIGATIVA ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS IMPRESSAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 46, § ÚNICO DA LEI 9.605/98. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE NÃO TRATOU DA SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE ÁRVORES CAÍDAS COM VENDAVAL, MAS, SOMENTE, DO CORTE SELETIVO DE ÁRVORES. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002210-23.2013.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.02.2024) ”. Conforme exposto, o tipo penal em análise demanda a presença de elementos de prova com alto grau de aprofundamento técnico – demonstração das características e da espécie de vegetação suprimida e o grau de deterioração do bioma –, o que se observa nos autos.Dessa forma, entende-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas nos autos, não havendo que se cogitar a absolvição, por insuficiência probatória.No que diz respeito à alegação de que “ de acordo com a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, as áreas consolidadas são áreas com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, portanto, os proprietários rurais que realizaram a supressão da vegetação nativa até o ano de 2008, são dispensados de realizar a recomposição das áreas”, não merece guarida.O Código Florestal limitou-se a regularizar o uso consolidado de APP (área de preservação permanente), nada dispondo sobre uso consolidado de área situada no Mata Atlântica, incide no caso as normas protetivas da Lei nº 11.428/2006 – a qual, ademais, é lei especial e deve prevalecer em caso de conflito com a Lei nº 12.651 /2012, lei geral.Neste ponto como bem salientado pelo Parquet, em contrarrazões, “a área desmatada está inserida no bioma da Mata Atlântica, e, por isso, a norma específica (Lei n. 11.428/2006) prevalece em relação à norma genérica (Lei n. 12.651/2012). Ademais, caso não seja esse o entendimento do Egrégio Tribunal, observa-se que as áreas constantes na denúncia estavam intactas até 2014, ou seja, os desmatamentos foram praticados após a data de 22/07/2008, não se tratando, portanto, de áreas consolidadas”.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS DEGRADAÇÕES AMBIENTAIS E PROMOVA A RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE VEGETAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIA. NEGATIVA DOS FATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA SERIA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, UTILIZADA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. INVOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DA LEI N° 11.428/2006 (LEI DA MATA ATLÂNTICA) SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUPRESSÃO DE PARTE DA VEGETAÇÃO NA PROPRIEDADE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DO INQUÉRITO CIVIL. ÁREA LOCALIZADA NO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA, CONSIDERADO PATRIMÔNIO NACIONAL. PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA EVENTUAIS INTERVENÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0060602-38.2020.8.16.0000 – Rel. Desembargador Nilson Mizuta – j. 15.03.2021 – grifos não constam do original) ”. Diante do exposto, ao contrário do que alega a defesa, está devidamente comprovada a prática do delito pelo apelante, o que impõe a manutenção da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (fato 01), nos termos da sentença.Logo, o pedido não merece provimento, neste particular.Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela parcial procedência do apelo, a fim de que seja aplicada ao caso, a súmula 337, do STJ.Pois bem. No caso vertente, ante a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no art. 38 da Lei nº 9.605/98 (fato 02), remanesce apenas o crime previsto no art. 38-A, Lei nº 9.605/98 (fato 01), cuja sanção mínima não ultrapassa 1 ano, o que atende ao requisito objetivo imposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece a possibilidade de concessão deste benefício para os delitos sancionados com pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano, enquadrando-se o caso concreto à regra, in verbis: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). ” Aplicável, ainda, no presente caso, tendo em vista a procedência parcial do recurso de apelação, a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”.Assim, verifica-se que com a procedência parcial da pretensão punitiva e considerando a pena cominada ao mesmo, é de se determinar o encaminhamento do feito ao Ministério Público de Primeiro Grau para analisar a possibilidade de suspensão condicional do processo quanto ao delito remanescente imputado ao acusado, previsto no art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98 (fato 01).Nesse sentido, em casos semelhantes, decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DE AUSENCIA DE PROVAS E ABOLITIO CRIMINIS REALIZADA PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. NOVA LISTAGEM DE CALIBRES NOMINAIS DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DECRETO 9.847/2019 E PORTARIA Nº 1.222, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. DELITO DESCLASSIFICADO PARA O DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03. 3) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO DE 01 (UM) A 03 (TRÊS) ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 337, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 89, DA LEI Nº. 9.099/95. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROPOSTA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.EX OFFICIO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA E NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000424-76.2018.8.16.0103 – Rel. Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior – j. 19.06.2020 – grifos não constam do original). APELAÇÃO CRIME - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMAS SEM NUMERAÇÃO (ART. 12 E 16, P. ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003) - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - 1. PLEITO DE QUE SEJA DESCLASSIFICADA A CONDUTA DO ART. 16, P. ÚNICO, IV PARA O ART. 12 DA LEI 10.826/2003 – POSSIBILIDADE – ARMAS SEM MARCA E SEM NUMERAÇÃO – DELITO COM PENA MÍNIMA IGUAL A 01 (UM) ANO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.1. No presente caso verifica-se que a denúncia descreve a conduta de guardar armas sem numeração, sendo que a perícia constatou que realmente as armas não possuíam marca ou numeração, pelo que a conduta se enquadra no descrito no artigo 12 da Lei 10.826/2003, devendo ser operada a desclassificação.2. Tendo em vista a procedência do recurso de apelação, aplicável a Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Operando-se a desclassificação da conduta, devem os autos retornarem à origem, com seu encaminhamento ao Órgão do Ministério Público de Primeiro Grau, para os fins de eventual proposta de suspensão condicional do processo. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000163- 26.2012.8.16.0070 – Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier – j. 08.05.2020 – grifos não constam do original). Desta forma, diante da procedência parcial da pretensão punitiva, devem os autos retornarem à origem, com seu encaminhamento ao Órgão do Ministério Público de Primeiro Grau, para os fins de eventual proposta de suspensão condicional do processo. Ante todo o exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação interposto por JOÃO HIPÓLITO DA SILVA MARTINS NETO, a fim de absolvê-lo quanto a prática do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação pelo crime previsto no art. 38-A, da Lei nº 9.605/98, determinando-se a abertura de vistas ao Ministério Público de primeiro grau para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, em razão da procedência parcial da pretensão punitiva, nos termos da fundamentação retro.
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