SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000033-79.1996.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. O banco argumenta que não houve inércia na condução do processo e que a prescrição não se aplicaria ao caso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se o herdeiro da executada é parte legítima para integrar o polo passivo da ação e, no mérito, se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Inexistindo bens do falecido e herança, mostra-se inviável a responsabilização do herdeiro pelo débito perseguido pela instituição financeira na presente execução. Ilegitimidade passiva reconhecida. 4. Sem a inércia do exequente até 21/08/2021 e não havendo transcurso superior a três anos sem a efetiva constrição de bens após a ciência da primeira diligência infrutífera, não há o que se falar em prescrição.5. A nova redação do art. 921 do CPC, que trata da prescrição intercorrente, não é aplicável retroativamente aos atos processuais anteriores à sua vigência. 6. O exequente não demonstrou inércia, tendo realizado diversas diligências ao longo do processo.IV. Dispositivo e tese7. Reconhecimento da ilegitimidade passiva de Antônio Conceição Paranhos Filho para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “Antes da novel legislação acerca da prescrição da pretensão executiva, a extinção do feito depende da inércia do credor ao que, a partir de 27/08/2021, passou a depender da efetividade das constrições patrimoniais”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 921, § 4º; Decreto n. 57.663/1966, art. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.6.2018; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019311-51.2013.8.16.0017 - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005726-80.2017.8.16.0084 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.09.2025 e STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 9.11.2023. Súmula 150 do STF.