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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE AFONSO STANISZEWSKI em face do Acórdão que julgou os embargos de declaração nº 0080066-09.2024.8.16.0000 (mov. 20.1).Segundo o embargante, o acórdão incorreu em omissão e contradição pelas seguintes razões: a) “deixou de explicitar as razões fáticas e jurídicas que levaram-no a decidir de modo contrário a jurisprudência invocada pelo embargante, isto é, afastando-se do conceito de proveito econômico aqui defendido para criar um novo conceito de proveito econômico que o equipara ao valor atualizado da causa”;b) “o entendimento juntado no acórdão embargado decidiu de forma diversa, de modo que fez incidir juros de mora a partir da citação dos executados”;c) desconsiderou o conceito de proveito econômico e adotou o valor atualizado da causa, contrariamente às premissas indicadas, além de que não se atentou acerca da atualização da dívida feita durante o trâmite processual;d) não observou o art. 5º, XXXVI da CF e o art. 6º da LINDB para o cálculo da correção monetária, uma vez que a Lei 14905/24 somente entrou em vigor no dia 28/8/2024 e, portanto, deveria ser aplicado a média entre o IGP-DI e o INPC para atualização monetária; e) também não observou a vedação da aplicação retroativa em relação à SELIC, tampouco que o contrato previu a taxa de juros de 1% ao mês;f) não especificou sobre a incidência ou não de juros de mora sobre o valor da dívida executada ou se aplicados somente sobre os honorários de sucumbência;g) “a questão da proporcionalidade e razoabilidade não podem ser tomadas como fundamento para diminuir os honorários advocatícios, porquanto se tomou como premissa o acórdão do Tema 1076”. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
FUNDAMENTAÇÃOO art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Passa-se à análise dos itens apontados pela parte embargante. - Da alegação de criação de conceito de proveito econômico equiparado ao valor da causa, em afronta ao entendimento firmado no Agravo em Recurso Especial nº 2.231.216-SP:Em que pese o inconformismo da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado não criou um conceito novo sobre proveito econômico, mas sim, aplicou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ, conforme as circunstâncias do caso concreto. Vejamos: Inexistiu, qualquer afronta ao Agravo em Recurso Especial nº 2.231.216 – SP, visto que no próprio informativo nº 760, o Ministro Relator Francisco Falcão ressaltou que o proveito econômico é o “potencial danoso que o feito executivo possui na vida patrimonial do executado”. Tampouco, houve mera equiparação ao valor da causa. Na sua petição de recurso, a parte embargante afirmou: “É como se durante todo o processo a instituição financeira tivesse renunciado os juros moratórios, de modo que a dívida fosse unicamente aquela que consta na inicial com aplicação de correção monetária”.O raciocínio do embargante não pode ser aplicado, pois desconsidera o fato de que, na hipótese, não há (e nunca houve) qualquer título passível de imediata execução. Como fartamente esclarecido no acórdão do mov. 21.1 do agravo de instrumento 0039448-22.2024.8.16.0000 AI, o contrato de abertura de crédito em conta corrente não tinha força executiva.A execução movida pela instituição financeira "nasceu morta" e a inexequibilidade deveria ser reconhecida de plano, razão pela qual jamais seria praticável a cobrança de juros moratórios. Não é razoável que a parte devedora seja beneficiada com o acúmulo de juros moratórios que em tempo algum poderiam incidir naquela demanda, apenas porque não se declarou de imediato a inexigibilidade do título, o que, aliás, poderia ter sido alegado pela própria parte executada logo após a citação. Conclui-se, assim, que o proveito econômico é o que a instituição financeira tentou cobrar no momento do ajuizamento da execução, já que tudo o que se sucedeu nunca foi viável. Nesse contexto, tem-se que o acórdão explicou de forma clara como chegar ao valor do proveito econômico obtido pela parte executada, não havendo que se falar em omissão ou contradição.- Da arguição de contradição da decisão embargada em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Segundo o embargante, o acórdão, ao determinar a aplicação de juros de mora a partir do trânsito em julgado, contradisse o disposto em outro julgado desta corte colacionado, o qual previu a incidência a partir da citação.Novamente, sem razão. O acórdão citado, de Relatoria do Exmo. Des. Paulo Cezar Bellio, teve o propósito apenas de destacar a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual. Não é possível transpor para o presente caso todas as conclusões do julgado da 16ª Câmara Cível, no agravo de instrumento 0047956-54.2024.8.16.000, eis que as ações tratam de situações distintas. Note-se que no recurso da 16ª Câmara Cível, o julgamento se deu em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, ou seja, naquele caso efetivamente havia um título executivo líquido, certo e exigível. No caso em comento, como explicado, não há título executivo, logo, não poderia se consolidar qualquer cobrança em sede de execução. Portanto, seria ilógico admitir a incidência de juros moratórios desde a citação, visto que inexistia título executivo. Além disso, cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à contradição interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne à valoração de provas e/ou à interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).- Da suposta omissão em relação às premissas fáticas do processo:Alega o embargante que o acórdão tomou como base fatos que não expressam a realidade processual, visto que a contadoria do juízo apontou como devido o valor de R$1.717.275,66.Em que pese o valor apontado pelo Sr. Contador, destaca-se que o acórdão expressamente afastou a possibilidade de cobrança de “qualquer” quantia, frisa-se mais uma vez, em razão da inexequibilidade do título. Como consignado anteriormente, todo o acórdão se baseia na premissa de que a execução jamais foi viável, ou seja, que “já nasceu morta”, “em outras palavras, tem-se que a execução não poderia ter iniciado e tampouco prosseguido, uma vez que carente de título executivo extrajudicial”. Portanto, qualquer discussão sobre valor da dívida, redefinição do conceito de proveito econômico e incidência de juros cai por terra quando se demonstra a inviabilidade do prosseguimento da ação executiva. Inclusive, a menção da existência de tentativa de bloqueio em valor inferior ao “suposto crédito perseguido”, serviu apenas para reafirmar a ocorrência de erro no cadastro do valor da causa e não para tomar por base o valor do proveito econômico. - Da alegada obscuridade em relação à aplicação retroativa da Lei nº 14905/2024: O embargante diz ser impossível a aplicação da Lei nº 14905/2024, uma vez que o acórdão que entendeu pela extinção de título extrajudicial foi proferido em 5/8/2024, antes da vigência da lei. Veja-se que o art. 6º da LINDB, citado pela parte recorrente, assim dispõe: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Nota-se que o fato de o primeiro acórdão ter sido proferido em 5/8/2024 não afasta a incidência da nova lei, uma vez que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos do art. 6º. A parte embargante quer fazer crer que com a prolação do acórdão haveria um “ato jurídico perfeito (e acabado)”. Veja-se que a existência do direito aos honorários advocatícios somente surgirá com o trânsito em julgado da decisão que julgou extinto o processo executivo, o que ainda não ocorreu.Ainda que se considere a inexistência de oposição de recurso em relação ao mérito do primeiro acórdão (extinção da execução), verifica-se que o prazo somente teria decorrido no dia 5/9/2024, após a vigência da referida lei: Ou seja, por qualquer ângulo que se observe, inexiste óbice à imediata aplicação da Lei nº 14905/2024 ao presente caso.- Da aplicação da Taxa Selic em detrimento da taxa de juros fixada pelas partes contratualmente:Incansavelmente, a embargante tenta colacionar motivos para alteração do julgado. Conforme já exposto e reiterado acima, não se pode considerar valores contidos no título executivo, uma vez que ele não era exequível. Aliás, é até incongruente a sustentação da parte embargante na questão de que “HOUVE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACERCA DA TAXA DE JUROS A SER UTILIZADA”, quando o mérito de seu pedido inicial foi exatamente o de inexistência de título. Ora, seria muito absurdo considerar que o título não pode ser cobrado e ao mesmo tempo determinar que os juros fixados nele devam incidir no caso. Assim, plenamente coesa a utilização da taxa Selic, uma vez que não se pode considerar que as partes convencionaram a taxa de juros. - Da fixação de juros de mora a partir do trânsito em julgado:O acórdão não se mostra obscuro em relação à fixação de juros de mora, uma vez que é expresso acerca do momento exato de sua incidência.Portanto, os juros de mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado, visto ser este o momento da possibilidade de cobrança do crédito. - Da arguição de omissão em relação à aplicação do Tema 1076, do STJ:Por fim, sustenta o embargante que o acórdão não expôs “as motivações corretas que foram levadas a argumentar pela razoabilidade e proporcionalidade do proveito econômico obtido, de modo a afastar o valor da dívida executada”.Novamente, não merece guarida o pedido da parte embargante. O acórdão deixou claro que o proveito econômico não poderia tomar por base o valor da dívida, uma vez que ela não existiu. Inclusive, adotou parâmetros objetivos para se alcançar, de forma razoável, o valor dos honorários sucumbenciais. Portanto, em que pese o inconformismo da parte embargante, não há qualquer ponto que deva ser modificado no acórdão proferido nos embargos de declaração nº 080066-09.2024.8.16.0000 (mov. 20.1). De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão, obscuridade e contradição no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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