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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em denominada “ação de tutela de urgência cautelar”, autos 0001959-27.2024.8.16.0104, mov. 71, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes e manteve o deferimento (mov. 21) do pedido de registro de protesto contra alienação nas matrículas dos imóveis descritos na inicial. Argumentam os agravantes, em suma, que: i) inexiste interesse de agir da parte agravada, que elegeu via inadequada para satisfação de sua pretensão; ii) declaração expedida pela FUNAI, a qual atesta que o imóvel adquirido pelos agravados junto ao agravante Otomar não se sobrepõe aos limites de terra indígena, foi maliciosamente omitida pelos recorridos; a declaração denota que não há qualquer risco efetivo de os agravados perderem o imóvel adquirido; iii) não está configurada evicção, porquanto inexiste qualquer decisão de mérito proferida no âmbito da Ação Rescisória STF 2.766 tolhendo o direito de posse e propriedade dos agravados; o que se tem, neste momento processual, é apenas uma decisão liminar e, portanto, precária, determinando a suspensão dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da Portaria Declaratória nº 1.794/2007-MJ; iv) a decisão de mov. 21 deixou de se manifestar em relação ao disposto no art. 214, §3º da Lei 6.015/73, que condiciona a determinação de bloqueio de matrícula de imóvel à prova de nulidade de pleno direito do registro e à demonstração de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação; v) não há qualquer elemento nos autos a indicar uma possível insolvência dos agravantes ou demonstrar o seu intuito de dilapidação patrimonial visando prejuízo de credores, não restando presente o requisito perigo de dano de difícil reparação a justificar o bloqueio das matrículas dos imóveis; vi) a determinação de protesto contra alienação nas matrículas dos imóveis constitui medida excepcional, não se confundindo com direito de publicidade. Indeferida a concessão de efeito suspensivo (mov. 9).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 15).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de “tutela de urgência cautelar para registro de protesto contra alienação de bens” ajuizada por Luiz Carlos Queiroz, Cristiane Zardo Queiroz e Edson Mendes Queiroz em desfavor de Otomar Civa Júnior, Grislaine Civa Piovesan, Renato Piovesan, Bruna Cristina de Oliveira Civa, Marcelo Passarin, Luana Gabrieli de Oliveira Civa e Sérgio Alves Teixeira Seggundo. Narraram os autores, em suma, que: i) em 26/11/2020, adquiriram do requerido Otomar Civa Júnior os imóveis rurais objeto das matrículas 38.270 e 38.095, ambas do SRI de Laranjeiras do Sul; a compra foi precedida de contrato particular de 26/06/2017, momento em que ingressaram na posse dos imóveis; ii) na escritura pública, restou assegurado o direito/garantia de evicção, porque o vendedor Otomar havia anulado judicialmente o ato de demarcação da área como reserva indígena, e, apesar de à época do negócio (junho/2017) já ter ocorrido o trânsito em julgado desta decisão favorável, ainda estava em curso o prazo decadencial de 02 anos para ajuizamento da ação rescisória; iii) a ação rescisória acabou sendo ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal (AR 2766), tendo sido deferida liminar pelo Ministro Relator para obstar o cumprimento da decisão rescindenda que anulou a demarcação; a liminar foi referendada pelo Pleno do STF, o que aponta probabilidade de êxito na ação rescisória; iv) os autores fizeram grandes investimentos na propriedade, elevando consideravelmente o valor das áreas adquiridas; v) buscaram contato com o requerido Otomar Civa Júnior, mas nos últimos dias esse passou a postergar as tratativas de solução, chegando ao conhecimento dos autores informação de que estava retirando bens imóveis de seu nome, com a finalidade de esquivar-se da obrigação contratualmente assumida (evicção); o requerido transferiu alguns de seus imóveis para suas coirmãs e irmã; vi) o ajuizamento da medida possui a única finalidade de levar ao conhecimento de terceiros a existência do negócio firmado com os autores, de modo a saberem que, acaso se concretize a procedência da ação rescisória, o requerido Otomar terá de responder com seus bens pela evicção sofrida pelos autores; vii) pelos investimentos que os autores realizaram nas áreas adquiridas, os imóveis que ainda permanecem no nome do requerido não serão suficientes para arcar com eventual indenização em razão da garantia da evicção dada na ocasião da venda; viii) a medida requerida não visa ao impedimento para transmissão dos bens, mas tão somente dar publicidade a terceiros.Postularam concessão de tutela de urgência, para fins de “registro de protesto” nas matrículas indicadas.Foi determinada emenda à inicial, a fim de corrigir possível vício quanto ao termo “protesto” e adequar o pedido formulado (mov. 14).Ao mov. 19, a parte autora se manifestou reiterando o pedido de registro da ação na matrícula dos imóveis, apontando que a ação principal visaria à garantia de evicção, que poderá ou não ser proposta a depender do resultado da Ação Rescisória junto ao STF.Ao mov. 21, foi proferida a decisão agravada:2. A parte autora formulou pedido liminar, requerendo o registro de protesto contra alienação dos bens descritos na inicial. Com razão. (...).A tutela cautelar tem finalidade de assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. Veja-se que o próprio art. 301 do CPC prevê os meios disponíveis para assegurar o direito, dispondo que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (Grifado). (...).Já o protesto contra a alienação de bens, que pode ser concedido de forma cautelar (art. 301 do CPC), é um ato judicial cujo objetivo é proteger os direitos da parte, tendo, portanto, natureza de medida judicial preventiva. Segundo a jurisprudência do c. STJ, o protesto contra a alienação de bens pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida (...).O legítimo interesse resta configurado quando demonstrado o vínculo entre o interessado a relação jurídica e o fim assecuratório pretendido. Já a não prejudicialidade se refere à necessidade da adoção da medida. (...).No caso, a parte autora comprovou o legítimo interesse e a probabilidade do direito pelos documentos juntados com a inicial, em especial os movs. 1.14 e 1.39, que comprovam a aquisição do imóvel e a existência de ação rescisória, demonstrando a possibilidade de perder o bem por evicção. Assim, com o pedido, a parte autora visa resguardar seus direitos patrimoniais, decorrentes de possível evicção. Já a urgência e necessidade da medida resta configurada pela notícia de que a parte ré está transferindo seus bens para nome de terceiros, conforme restou comprovado pelas matrículas de movs. 1.29 e 1.31. Por fim, destaca-se que a presente medida não visa inviabilizar juridicamente o proprietário de negociar o (s) imóvel(is), mas dar ciência a terceiros de boa-fé sobre os direitos que a parte autora alega ter sobre o (s) bem(ns). 2.1. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, para fins de registro do protesto contra alienação nas matrículas descritas na inicial. 2.2. Independentemente de nova decisão, a medida liminar perderá sua eficácia caso seja julgado improcedente o pedido da ação rescisória em curso e ocorra o trânsito em julgado.Os requeridos opuseram embargos de declaração ao mov. 51, rejeitados ao mov. 71:Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão na decisão embargada, a qual fundamentou o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a alegação de inadequação da via eleita não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.022 do CPC, devendo ser alegada, oportunamente, em preliminar de contestação ou em grau recursal, conforme o caso. Em verdade, pretende a parte embargante, com o pedido, rediscutir a questão, o que deve se dar através da via recursal adequada, não servindo os embargos de declaração para revisão da decisão que não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (...).Desse modo, inexiste obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão, objetivando a parte embargante a alteração do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. 2.1. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e os REJEITO, no mérito. 2. Aduzem os agravantes a inadequação da via eleita, ao argumento de que o ajuizamento de ação cautelar autônoma não encontra amparo no Código de Processo Civil/2015, porquanto a tutela cautelar deve ser requerida de forma antecedente ou incidental, com referência a processo existente.Consoante narrado à exordial, o agravante Otomar Civa Júnior vendeu aos agravados dois imóveis, dos quais era proprietário após obter sentença de nulidade de ato que enquadrava as áreas como pertencente a indígenas, constando do negócio entre as partes cláusula expressa de evicção.No decurso, foi proposta, em desfavor de Otomar, ação rescisória no Supremo Tribunal Federal, onde em sede liminar foram suspensos os efeitos de referida sentença. À elucidação, ementa de Referendo na Medida Cautelar na Ação Rescisória 2.766/PR (mov. 15.2-TJ):REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO RESCISÓRIA. RE 953.604. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OFENSA AO ARTIGO 232 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À CONVENÇÃO 169 SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS EM PAÍSES INDEPENDENTES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PROCESSO ORIGINÁRIO EM QUE SE BUSCAVA A NULIDADE DE PROCESSO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. CITAÇÃO DA COMUNIDADE INDÍGENA. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1. Processo originário que resultou na anulação da Portaria nº 1.794/2007, que demarcou a Terra Indígena Toldo Boa Vista, sem a citação da Comunidade Indígena afetada para defender seu direito subjetivo ao reconhecimento das terras tradicionais, em evidente prejuízo ao seu modo de vida e à sua relação identitária com o território que habitavam. 2. A capacidade plena dos integrantes dessas comunidades tradicionais foi reconhecida pela Constituição, e a eles pertence o direito a vir a juízo defender seus interesses, à luz no disposto no art. 232 da Carta Magna. 3. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora, consubstanciada na ausência de sua citação para integrar feito que resultou na anulação de portaria demarcatória de Terra Indígena, e caracterizado o perigo na demora da concessão da medida requerida, concedi a liminar pleiteada, em parte, para suspender, inaudita altera parte, os efeitos e eventual cumprimento de sentença da decisão que declarou a nulidade da Portaria Declaratória nº 1.794/2007-MJ, proferida nos autos de Ação Anulatória nº 5006466-84.2012.4.04.7006/PR, mantida pela decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 953.604, até o final julgamento de mérito desta rescisória. 4. Medida cautelar referendada.Nesta conjuntura, os agravantes ingressaram com a ação cautelar em exame, através da qual sustentam que a probabilidade de procedência da ação rescisória é notória, o que se desdobraria na necessidade de indenização por evicção, porém o vendedor vem se desfazendo de seu patrimônio, inclusive transferindo para familiares (demais agravantes) parte de seus bens imóveis. Sustentaram, em síntese, que “o protesto contra alienação de bens visa assegurar o resultado concreto de eventual ação judicial, que poderá vir a ser intentada em face do Requerido, acaso se concretize a demarcação dos imóveis negociados como área indígena”. Pleitearam fosse averbada na matrícula dos imóveis indicados a existência da cautelar/protesto e requereram que, após a efetivação da tutela, fossem intimados os requeridos acerca do conteúdo da medida, juntamente com a expedição de edital para conhecimento de terceiros, e posterior arquivamento dos autos.Contudo, o provimento jurisdicional pretendido pelos agravados, em tese, não encontra correspondência na legislação processual vigente.Como consabido, o Código de Processo Civil/2015 suprimiu a figura do processo cautelar autônomo ao prever que a tutela provisória só poderá ser concedida em caráter antecedente (no caso de tutela de urgência) ou incidental (em se tratando de tutela de urgência ou evidência). In verbis:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Outrossim, para requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente, o procedimento deve observar o disposto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, dentre outros aspectos, que a petição inicial deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de trinta dias, sob pena de cessar a eficácia da tutela deferida:Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.(...)Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;In casu, em que pese indicado pelos agravados que a pretensão deduzida se destina a assegurar “...o resultado concreto de eventual ação judicial, que poderá vir a ser intentada...”, a tutela cautelar, a rigor, se encontra desvinculada de um pedido principal.A respeito, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS E VALORES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III, E 485, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL... 2. AÇÃO CAUTELAR. AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO QUE NÃO MAIS ENCONTRA AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MEDIDA QUE DEVE SER REQUERIDA NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA... (TJPR, 9ª Câmara Cível, Ap. 0000502-85.2023.8.16.0203, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 11/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BAIXA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO QUE VISA À PRESTAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DEVE INDICAR O DIREITO À TUTELA, O SEU FUNDAMENTO, A EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO QUE OBJETIVA ASSEGURAR (PROBABILIDADE DO DIREITO ACAUTELADO) E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE A AÇÃO CAUTELAR VISA PROTEGER. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS RELATIVAS À MEDIDA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 4ª Câmara Cível, Ap. 0009656-91.2023.8.16.0021, Relª. Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 29/01/2024)Destarte, o presente recurso é de ser provido ao efeito de revogação da r. decisão agravada, pois carece à parte autora probabilidade de direito à tutela de urgência na forma em que intentada. Conforme adiantado na decisão inicial deste recurso, “a anotação de existência de ação judicial em matrícula de imóvel, referida no art. 301 do CPC, busca proteger o próprio bem em discussão ...”.E, no caso em análise, não está em jogo discussão sobre os bens imóveis sobre os quais pretendem os autores/agravados a anotação de protesto contra alienação. Não é o caso de acolhimento do pedido recursal de extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de supressão de instância. O que se faz, ao momento, é definir que a liminar concedida pelo douto Juízo não pode subsistir.3. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de revogar a decisão agravada. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 16 de maio de 2025.Joscelito Giovani CéRelator
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