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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 31.1 – Agravo de Instrumento NPU 0065136-83.2024.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a multa fixada na decisão agravada seja porventura aplicada a cada cobrança indevida” (mov. 31.1 – AI, f. 11).O embargante narra que, “[...] durante as tratativas para a análise do pedido de prorrogação, ocorreu o precoce ajuizamento da demanda [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Considera que há omissão no acórdão, pois “[...] não houve demonstração pela parte embargada de efetiva recusa pelo ora embargante. A efetiva recusa é requisito ao lado do prévio pedido administrativo para a prorrogação” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Assevera que “A não demonstração pela parte embargada da efetiva recusa pelo embargante afasta a plausibilidade do direito que justificou a concessão de medida liminar que foi criticada pelo recurso de agravo de instrumento que foi apenas parcialmente provido para limitar a incidência da multa por descumprimento para cada eventual cobrança que se revele indevida” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Apoiado nessas razões, pugna para que “[...] seja afastada omissão nos fundamentos da respeitável decisão embargada quanto à não demonstração de efeitiva recusa do pedido de prorrogação administrativa acarretando a ausência de plausibilidade para manter a medida liminar deferida pelo primeiro grau de jurisdição” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Requer, ainda, a “[...] aplicação do art. 1.025, do CPC, para pré-questionamento” (mov. 1.1 – ED, f. 06).O embargado trouxe resposta no mov. 10.1 – ED, na qual defendeu a inexistência de vícios na decisão.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante, Banco do Brasil S/A, suscita que, no acórdão recorrido, incorreu-se em omissão, por entender que “[...] não houve demonstração pela parte embargada de efetiva recusa pelo ora embargante” (mov. 1.1 – ED, f. 05) e que “A efetiva recusa é requisito ao lado do prévio pedido administrativo para a prorrogação” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Assiste-lhe razão.Isso porque referido tema realmente não foi abordado no acórdão de mov. 31.1 – AI.Passa-se, assim, ao seu exame neste momento.Nesse aspecto, o embargante, então agravante, alegou no agravo de instrumento que “[...] a prorrogação das operações não foi possível por falta de vontade do agravado, pois, se recusou em indicar/apresentar avalista bem como em apresentar os documentos necessários referente aos imóveis dados em garantia” (mov. 1.1 – AI, f. 08).Asseverou que “As tratativas para prorrogação das operações ainda estão em andamento, conforme se verifica das mensagens de e-mail e whatsapp anexadas pelo agravado e também, com o presente recurso” (mov. 1.1 – ED, f. 11).Argumentou que “[...] o banco requerido enviou sim as respostas aos pedidos de prorrogação, que estes foram recebidos, e, diferentemente do que afirma o agravado, não houve nenhuma negativa! O que houve foi a inércia do autor ao não apresentar os documentos requeridos pelo agravante!” (mov. 1.1 – ED, f. 13).Como consignado no acórdão, a concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, o que inviabiliza, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos.Relativamente à comprovação de pedido administrativo, destacou-se que “A apresentação de pedido administrativo resultou incontroversa, visto que a instituição financeira expressamente reconhece esse fato e não há discussão sobre a tempestividade do requerimento”.Esta 15ª Câmara considera que a recusa injustificada da instituição financeira é um dos requisitos do alongamento de dívida rural, como se depreende dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS QUEBRAS DE RECEITA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA RELATIVA AOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA E O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAL E FORMAL NECESSÁRIOS AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES QUE FRUSTRARAM A ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECUSA ADMINISTRATIVA QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. 2. IMPOSSIBILIDADE SE DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO EXISTENTES EM VIRTUDE DO MERO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (ART. 784, §1º, CPC). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Diante da presença dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como das exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural — em especial, prova do comprometimento da capacidade de pagamento decorrente intempéries que frustraram a atividade produtiva dos devedores e negativa administrativa do pedido de alongamento, é de se reformar em parte a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. O ajuizamento de ação relativa a débito perseguido em demanda executiva não obsta por si só o seu prosseguimento, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072287-03.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS QUEBRAS DE RECEITA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E RECUSA ADMINISTRATIVA. LEI 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Ausentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como, as exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural — em especial prova da frustração da safra e negativa administrativa do pedido de alongamento —, é de se acolher o recurso do banco para indeferir a tutela antecipada para a prorrogação da dívida rural e para a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015568-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024). Na espécie, ao que parece, a instituição financeira, em resposta ao pedido administrativo formulado pelo agravado/embargado, exigiu a complementação da garantia e a apresentação de documentos.Contudo, ao menos em análise superficial, há indícios de que houve o preenchimento dos requisitos legais para o prolongamento da dívida, de maneira que a não concessão administrativa até o presente momento pode ser interpretada como recusa injustificada.A regularidade das exigências feitas pelo banco para atendimento do pedido será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento dos pedidos iniciais.Ademais, como já se ressaltou no julgamento do agravo de instrumento, a concessão da medida dá-se em cognição não exauriente, sem prejuízo de ser revogada na hipótese de, após a instrução da demanda e em valoração aprofundada e detalhada das questões, concluir-se que o autor não faz jus ao alongamento da dívida.Como igualmente salientado, a instituição financeira não sofrerá prejuízos em decorrência da concessão da tutela, pois poderá voltar a exigir os valores na forma inicialmente contratada, com os respectivos encargos.Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos nesse tocante, a fim de suprir a omissão constatada, porém, sem modificação do julgado.No que concerne ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no evento em exame, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. 2. O Ministério Público tem legitimidade para ingressar com a ação civil pública contra o corte ilegal do fornecimento de energia elétrica, em razão de débitos pretéritos dos consumidores. A atuação do Parquet, nessas ocasiões, está respaldada na defesa de direito individual homogêneo, pois o que caracteriza essa homogeneidade é o fato de se realizar o corte de energia por débitos pretéritos e não as razões que efetivamente ensejaram a cobrança do valor arbitrado pela concessionária. Precedentes. 3. Os autos devem retornar para o Tribunal a quo a fim de que, superada a questão da legitimidade ativa, prossiga na análise da demanda. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no AgRg no REsp n.º 1.155.380/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, de DJe 11/09/2013). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: ‘De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, admite-se o prequestionamento implícito, não sendo necessário que o Tribunal de origem faça expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados nas razões do recurso especial, sendo suficiente a mera apreciação da tese.’ (AgRg no REsp 1.127.209/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n.º 1.186.637/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013). Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, unicamente para suprir a omissão apontada, mas sem modificação do julgado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, e acolhê-los, unicamente para sanar a omissão suscitada e examinar a alegação de inexistência de recusa administrativa ao pedido de alongamento da dívida rural, mas sem modificação do julgado.
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