SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112165-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Feb 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo embargante. O embargante aponta a existência de vício na decisão, sob o argumento de que não houve recusa administrativa ao pedido de alongamento da dívida rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração comportam acolhida, para sanar omissão constatada no acórdão, sem modificação do julgado.4. No caso concreto e em juízo de cognição sumária, a não concessão do alongamento da dívida rural pode ser interpretada como recusa injustificada, visto que os requisitos legais para o prolongamento da dívida parecem ter sido preenchidos.5. O prequestionamento da matéria ocorreu devido ao amplo debate nos autos, independentemente dos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, unicamente para sanar a omissão suscitada, mas sem modificação do julgado.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal acolheu os embargos de declaração apresentados pela instituição financeira, que apontou omissão na decisão anterior. O banco argumentou que não foi demonstrada a recusa ao pedido de prorrogação de dívida pelo embargado, o que é um requisito importante para a análise do caso. O Tribunal concordou que esse ponto não foi abordado na decisão anterior, mas não alterou o resultado do julgamento. Assim, a decisão foi apenas para esclarecer essa omissão, mantido o que já havia sido decidido anteriormente.