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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Marivaldo Carlos dos Santos contra a sentença (mov. 63.1) prolatada na Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor do apelante e de Almir de Jesus Batista de Oliveira, pela qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos: 3 - DISPOSITIVODiante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a prática de ato de improbidade administrativa e CONDENAR:a. Os requeridos nas sanções previstas no art. 12, incs. I e II, da Lei n° 8.429/1992, em razão da prática do ato de improbidade, condenando-os, DE FORMA SOLIDÁRIA, compelidos a ressarcir os danos causados, ao menos no valor de R$ 883,73 (oitocentos e oitenta três trinta e setenta e três centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde as datas de utilização do veículo, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b. Exclusivamente a Almir de Jesus Batista de Oliveira, nas sanções previstas no art. 12, inc. I, da Lei n° 8.429/1992, em razão da prática do ato de improbidade prevista no art. 9º, caput e IV da Lei n. 8.429/92, o pagamento de multa civil, no valor de 01 vez o valor do acréscimo patrimonial apurado, qual seja, R$ 883,73 (oitocentos e oitenta três trinta e setenta e três centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde as datas de utilização do veículo, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e das despesas processuais, com fulcro no art. 82 do CPC, deixando de condená-los ao pagamento de honorários advocaticios, considerando a vedação expressa contida na Constituição Federal (art. 128, § 5°, inc. II, alinea "a"). A parte apelante sustenta, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) a sentença condenatória por improbidade administrativa deixou de apreciar a legislação municipal vigente (Lei nº 849/2021), que autoriza a utilização de equipamentos da Prefeitura de Tunas do Paraná por qualquer particular, inclusive servidores, mediante o pagamento de taxa; (ii) a utilização do veículo e do servidor municipal para transporte de areia destinou-se a obra particular, tendo ocorrido em conformidade com a referida lei municipal e mediante pagamento da contraprestação devida, não havendo, portanto, irregularidade na conduta; (iii) inexistiu enriquecimento ilícito ou dano ao erário, uma vez que arcou com os custos do serviço prestado e com a aquisição do material utilizado, não se verificando prejuízo aos cofres públicos; (iv) não restou configurado dolo ou má-fé, requisito indispensável para a caracterização de ato de improbidade administrativa, sobretudo diante da existência de autorização legal expressa; e (v) a condenação amparou-se em interpretação dissociada da legislação municipal e dos princípios constitucionais, inclusive da legalidade e da independência dos poderes, ao desconsiderar normas regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo local. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, afastar a condenação imposta e reverter o ônus sucumbencial, com a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 70.1). Contrarrazões apresentadas no mov. 80.1. Após, vieram os autos a este e. TJPR e, ato contínuo, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo provimento do apelo (mov. 14.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece ser reformada a sentença proferida na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em apreço, a fim de afastar a condenação imposta ao apelante. 2.1. Infere-se dos autos de origem que o Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com a presente demanda objetivando o ressarcimento de dano causado ao erário municipal, decorrente da utilização de bem público para fins particulares. Quanto ao alegado dano ao erário, narrou o Ministério Público na inicial que os requeridos Almir de Jesus Batista de Oliveira, na condição de Secretário Municipal de Obras, e Marivaldo Carlos dos Santos, teriam se utilizado de caminhão pertencente à Prefeitura do Município de Tunas do Paraná para transporte de carga de areia destinada à construção particular deste último, mediante autorização do primeiro. Apontou que a utilização indevida do veículo público, bem como do trabalho de servidor municipal durante o horário de expediente, ensejou prejuízo ao erário, consistente, ao menos, nos custos com combustível, mão de obra e desgaste do veículo, estimado no valor mínimo de R$ 868,36. Diante disso, sustentou o Ministério Público que a conduta dos requeridos configurou ato de improbidade administrativa, notadamente por enriquecimento ilícito e dano ao erário, nos termos dos arts. 9º, IV, e 10, XIII, da Lei nº 8.429/92, postulando a condenação nas sanções legais cabíveis, inclusive o ressarcimento integral do dano. Observa-se que a r. sentença fez as seguintes ponderações, com base nos elementos de prova constantes nos autos: O requerido Almir de Jesus Batista de Oliveira, na qualidade de Secretário Municipal de Obras, autorizou que o também requerido Marivaldo Carlos dos Santos utilizasse bem público, bem como os serviços prestados por servidor público, em benefício particular. Especificamente, autorizou o deslocamento de um caminhão da Prefeitura Municipal de Tunas do Paraná, conduzido pelo servidor público Lineu Marcos Thomaz de Lima, até a cidade de Ribeira, para realizar a compra e o transporte de uma carga de areia destinada à construção particular de sua residência.Conforme se extrai do depoimento pessoal do servidor Lineu Marcos Thomaz de Lima, seu chefe imediato, o Senhor Almir de Jesus Batista de Oliveira, na qualidade de Secretário de Obras, autorizou expressa e previamente que o servidor realizasse um serviço particular em favor do requerido Marivaldo Carlos dos Santos.(...)In casu, pelas provas acostadas aos autos restou comprovado que o requerido utilizou, mediante autorização de Almir de Jesus Batista de Oliveira, na qualidade de Secretário de Obras, que um caminhão da Prefeitura de Tunas do Paraná para transporte de areia para a construção particular do assessor do prefeito, Marivaldo Carlos dos Santos, na cidade de Ribeira.Ora, a utilização dada ao veículo oficial pelo requerido Marivaldo Carlos dos Santos não se coaduna com as atividades legislativas e/ou administrativas prestadas pela Câmara Municipal de Tunas do Paraná.Para comprovar referidos fatos, o Ministério Público logrou êxito em obter informações colacionados aos autos do inquérito civil, que constatam o ato praticado (seqs. 1.2 a 1.9).Logo, foi comprovado a conduta ímproba dos requeridos, que fez uso do veículo oficial colocados à sua disposição para fins particulares sem a devida prestação de contas, enriquecendo ilicitamente às expensas do erário do Município de Tunas do Paraná. Conquanto a sentença tenha reconhecido a procedência dos pedidos formulados na inicial, o réu aduz, em síntese, a ausência de comprovação suficiente da prática de ato ímprobo, a fragilidade do conjunto probatório e a inexistência de dolo, inclusive, alegando que tal conduta foi realizada dentro dos limites da legislação municipal que autoriza a utilização do maquinário. 2.2. Pois bem, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de normas materiais, os novos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa – que exigem a presença do dolo específico – retroagem nas situações em que ainda não se formou a coisa julgada, como ocorre no presente caso. A propósito, observem-se as teses de repercussão geral firmadas pela C. Suprema Corte no julgamento do ARE nº 843.989 RG (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Destacou-se) Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso em apreço, não há que se falar em ato ímprobo. 2.3. Embora incontroverso que houve a utilização de caminhão pertencente ao Município de Tunas do Paraná para transporte de carga de areia destinada à obra particular do apelante, mediante anuência do Secretário Municipal de Obras, Almir de Jesus Batista de Oliveira, não se extrai do conjunto probatório a demonstração inequívoca do elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. Com efeito, não há prova robusta de que os requeridos tenham atuado com finalidade dolosa voltada à obtenção de enriquecimento ilícito ou à produção de prejuízo ao patrimônio público, tampouco de que tenham se valido de ardil ou má-fé para tanto. Ao contrário, o contexto fático revela situação que se aproxima muito mais de irregularidade administrativa do que propriamente de ato de improbidade. Aliás, verifica-se que a própria legislação municipal admitia a utilização de bens públicos por particulares. Observa-se: LEI Nº 849, DE 19 DE MAIO DE 2021 (Revogada pela Lei Complementar nº 1041/2025)Dispõe sobre a autorização para o uso de máquinas, equipamentos, implementos, caminhões, pick - ups e congêneres pertencentes a Administração Pública Municipal por particular mediante o pagamento de preço público e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei.Art. 1º Fica autorizado o uso de máquinas, equipamentos, implementos, caminhões, pick-ups e congêneres pertencentes a Administração Pública Municipal por particular mediante o pagamento de preço público.Art. 2º Fixa-se o preço público da hora de serviço em R$ 25,00 (vinte e cinco reais).Parágrafo único. Fica isento do pagamento do preço público os contribuintes que:I - Possuir renda "per capita" inferior a meio salário-mínimo nacional; eII - Possuir cadastro junto ao CADÚNICO.Art. 3º A autorização para o uso de máquinas, equipamentos, implementos, caminhões e congêneres pertencentes a Administração Pública Municipal por particular não poderá, em nenhuma hipótese, concorrer com o interesse público.Art. 4º A organização, agendamento e execução das atividades caberá:I - A Secretaria Geral de Serviços Públicos, quando se tratar de equipamentos sob os seus cuidados; eII - A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, quando se tratar de equipamentos sob os seus cuidados.Parágrafo único. A Secretaria responsável deverá expedir regulamento que vise a publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.Art. 5º A organização, agendamento e execução das atividades só será realizada após o pagamento da DAM (Documento de Arrecadação Municipal) emitido pelo Departamento de Tributação.Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal nº 729/2019.Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Tunas do Paraná, 19 de maio de 2021. Nesse cenário, a conduta imputada aos requeridos, consistente na utilização do caminhão sem a prévia formalização do procedimento e sem o pagamento antecipado do preço público, revela, quando muito, o descumprimento de exigências administrativas formais. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa. A própria existência de norma municipal fragiliza a conclusão de que os agentes tenham atuado com dolo específico, evidenciando, ao revés, possível deficiência na organização administrativa, hipóteses incompatíveis com a gravidade exigida para a incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Inclusive, convém mencionar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM BASE NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. CUMULAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A PRONÚNCIA DE NULIDADE DO ARESTO DE RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO E, EM DESDOBRAMENTO, RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INDISPENSABILIDADE DA AFIRMAÇÃO SOBRE A PRESENÇA DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11 DA LIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE A RESCISÓRIA SEJA REEXAMINADA TAMBÉM SOB TAL PREMISSA. 1. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa; porém, sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades.Precedente: REsp. 996.791/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.11. 2. Mostra-se imperioso que se separem os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza. (...) (AgRg no REsp 1372917/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 16/11/2016 - Destacou-se) RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO, NO ENTANTO. (...) 2. A primeira e mais urgente função prepraratória da aceitação da petição inicial da Ação por Ato de Improbidade Administrativa é a de extremar o ato apontado de ímprobo da configuração da mera ilegalidade (dada a inegável afinidade formal entre as duas entidades), para verificar se o ato tido como ímprobo não estará apenas no nível da mera ilegalidade, ou seja, não se alça ao nível da improbidade; essa atividade é relevante porque especializa a cognição judicial no objeto específico da ação em apreço, evitando que a sua energia seja drenada para outras áreas afins, ou desperdiçada em movimentos processuais improdutivos. 3. Dessa atuação malsã do agente deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429/92). 4. A conduta do agente, nos casos dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/92, admite-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. (...) (REsp 1193248/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 18/08/2014 - Destacou-se) Veja-se que o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa não se presta a sancionar meras irregularidades ou ilegalidades formais, exigindo-se a demonstração de conduta dolosa qualificada, sob pena de indevida ampliação do direito sancionador. Nesse contexto, ausente a comprovação do dolo específico e não evidenciado, de forma segura, o efetivo prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito dos requeridos, impõe-se o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3. Ônus da sucumbência: Com o provimento do presente recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na exordial, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais impostas aos requeridos. Assim, fica a demanda em tela sem condenação em custas e honorários, ante a impossibilidade de atribuir tal ônus ao órgão ministerial. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, inexistindo suporte para caracterização da conduta dos requeridos como atos ímprobos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem honorários.
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