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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Nº 321914-5/01/02, DE MARINGÁ - 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE¹ : CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL EMBARGANTE² : CAHETEL - TG COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR : DES. AIRVALDO STELA ALVES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. "1. O fato de se ter dado interpretação desfavorável ao embargante não caracteriza contradição, obscuridade ou omissão, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada, mormente quando não aponta qualquer vício previsto no referido artigo 535". "2. Os embargos de declaração devem observar os ditames impostos no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tornando-se inadequada sua utilização com o propósito de pré-questionamento de questão jurídica a ensejar Recurso Especial".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob nº 321914-5/01/02, da Comarca de Maringá, em que são embargantes Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Cahetel - TG Comércio de Alimentos Ltda.
Trata-se de embargos de declaração cível opostos contra o acórdão nº 4568 desta 13ª Câmara Cível que, a unanimidade de votos, deu provimento parcial aos recursos apresentados pelas partes. Alega o Citibank que: a) o acórdão embargado não se pronunciou acerca da alegação de manifesto enriquecimento ilícito da autora, posto que quanto maior as despesas operacionais da arrendatária, menor é o imposto de renda devido; b) houve omissão em declinar a fundamentação legal em que se baseou o acórdão para entender que o pagamento das prestações de acordo com a variação cambial caracterizaria onerosidade excessiva, passível de revisão; c) houve omissão no que concerne à fundamentação da multa moratória aplicada; d) o acórdão omitiu-se em relação aos argumentos trazidos pelo ora embargante no que diz respeito aos juros remuneratórios. Já, a embargante Cahetel - TG Comércio de Alimentos Ltda, interpôs o presente recurso com o fim meramente de pré-questionamento, alegando em síntese : a) inexistir manifestação acerca da aplicabilidade dos arts. 29 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; b) o acórdão equivocou-se quando manteve a sentença de 1º grau no que tange a preliminar argüida quanto a via processual inadequada (reconvenção) utilizada pelo embargado; c) o acórdão de forma equivocada entendeu que o pagamento antecipado ou diluído do valor residual garantido não tem o condão de descaracterizar o contrato de arrendamento mercantil (leasing); d) não houve a estrita observância da realidade fática e jurídica no acórdão no que atine à distribuição da sucumbência.
É o relatório. Dos Embargos do Citibank A irresignação da instituição financeira embargante é inconsistente pela inexistência dos requisitos para a oposição de embargos declaratórios. O que aponta como erro e omissão não podem ser assim entendidos, mas sim mera tentativa de reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Com efeito, o julgado atacado teceu suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o julgamento do recurso de apelação interposto pelo embargante Citibank, alastrando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência. Todavia, pelo que se depreende dos embargos, é que, sob o pretexto de suprir a alegada omissão, objetiva, na realidade, o reexame da causa. Rigorosamente, visa-se, única e exclusivamente, a reforma e revisão da decisão proferida por esta Câmara. Observa-se que referida instituição financeira pretende, sejam novamente analisadas questões acerca do suposto enriquecimento ilícito da autora; que a variação cambial não caracterizaria onerosidade excessiva, passível de revisão; revisão da multa moratória aplicada e dos juros remuneratórios. Todavia, referidas questões foram devidamente analisadas na oportunidade do julgamento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira embargante, não havendo nada a ser reparar nesta oportunidade, motivo pelo qual é de se rejeitar os presentes embargos. Dos Embargos da Cahetel Por outro lado, a Cahetel - TG Comércio de Alimentos Ltda, alega, para fins de pré-questionamento, que o acórdão embargado infringiu os artigos 29 e 47 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 267, IV do CPC e artigo 11 da Lei nº 6099/74 que regulamenta o "arrendamento mercantil". Contudo, mesmo para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração devem se ater aos ditames do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência é exaustiva neste sentido: "Manifesto objetivo de pré-questionamento, sem que presentes as hipóteses legais de cabimento - Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando rejeitados embargos de declaração cujo manifesto propósito era satisfazer o requisito do pré-questionamento sem que, todavia, fossem demonstrados os vícios elencados naquele dispositivo - Agravo regimental desprovido" (STJ - AGA nº 429238 - 3ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 29/04/2002). "Devidamente decidido o cerne da controvérsia, a simples pretensão de pré-questionamento não tem o condão de viabilizar a via integrativa. 3 - Embargos rejeitados" (STJ - EDEDHC nº 16453 - 6ª Turma - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 25/03/2002). "Inexistindo a apontada omissão no acórdão e versando os embargos apenas sobre o reexame de questões já analisadas, sua rejeição é medida que se impõe, pois devem ser observados os limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil, mesmo que a pretensão primordial seja a de pré-questionar a matéria" (TJPR - Embargos de Declaração Cível nº 64.493-0/01 - 6ª Câmara Cível - Rel. Des. Antonio Lopes de Noronha - Julg. 07/08/2002). Assim, por não se fazer presente nenhum dos vícios estatuídos no artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeita-se da mesma forma os embargos interpostos pela Cahetel. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os embargos. Acompanharam o voto do Exmo. Des. Relator, os Exmos. Juízes Conv. Fernando Wolff Filho e Augusto Lopes Cortes. Curitiba, 14 de fevereiro de 2.007. Des. Airvaldo Stela Alves - Relator
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