SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112360-17.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória, na qual o devedor buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel, alegando que se tratava de bem de família e que não havia créditos que se enquadrassem nas exceções à impenhorabilidade. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela e na necessidade de discutir a impenhorabilidade nos processos individuais em que os credores estão envolvidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel, a título de antecipação dos efeitos da tutela, em ação declaratória que envolve todos os credores do devedor, considerando a existência de outras ações executivas em andamento e a necessidade de respeito à coisa julgada.III. Razões de decidir3. A declaração de impenhorabilidade de bem de família deve ser buscada em cada um dos processos movidos em desfavor do agravante, não podendo ser feita de forma erga omnes.4. A discussão sobre impenhorabilidade deve ocorrer de forma incidental em cada um dos processos, evitando decisões conflitantes.5. Já houve decisão anterior que reconheceu a penhorabilidade do imóvel em questão, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade nesta lide.6. O agravante não apresentou provas robustas de que o imóvel é efetivamente um bem de família, e há indícios de que possui mais de um imóvel.7. O pedido do agravante é juridicamente impossível e não atende aos requisitos para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A declaração de impenhorabilidade de bem de família deve ser requerida em cada um dos processos executivos em que o devedor é parte, não sendo possível a propositura de ação com efeito erga omnes para tal fim._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 6º; Lei nº 3.238/1957, art. 6º, § 2º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º, § 1º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0006206-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30.06.2024; TJPR, AI 0002905-08.2011.8.16.0119, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 15.05.2014; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do devedor para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de seu imóvel, que é um bem de família, não foi aceito. O juiz entendeu que esse pedido não pode ser feito em um único processo para todos os credores, pois cada caso deve ser analisado separadamente. Além disso, já houve uma decisão anterior que reconheceu que o imóvel pode ser penhorado, e não há provas suficientes de que o bem é realmente um bem de família. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o pedido do devedor foi rejeitado.