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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação declaratória por meio da qual o devedor inseriu no polo passivo todos os seus credores, visando obter o reconhecimento de absoluta impenhorabilidade de bem imóvel registrado na Matrícula n. 15.649 junto ao Cartório do Registro de Imóveis do Foro Regional de Nova Esperança/PR, visto se tratar de bem de família. Junto da exordial, atravessou pleito de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi indeferido pelo juízo de piso (seq. 30): No mérito, contudo, tem-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Em um primeiro momento, há divergência jurisprudência a respeito da possibilidade de declarar a indisponibilidade de bem impenhorável, sendo evidente que se tratam de institutos distintos , o que por si só afasta a presença do requisito da probabilidade do direito invocado. De outro lado, analisando-se a matrícula imobiliária acostada aos autos, observa-se a existência de diversas indisponibilidades e somente a averbação de penhora em dois processos distintos, não tendo a parte Autora comprovado a alegação de que o bem imóvel encontra-se em vias de ser objeto de hasta pública. A par disso, este Juízo adota o entendimento de que a impenhorabilidade, matéria de ordem pública, deve ser arguida nos próprios autos em que ocorreu a constrição. Ante ao exposto, não presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada. É contra esta decisão que o devedor se insurge por meio do presente recurso de agravo, argumentando que a impenhorabilidade do bem de família encontra pouquíssimas exceções dentro do ordenamento jurídico e que nenhum dos créditos oponíveis em desfavor do peticionante se enquadram nas mencionadas exceções. Também reforça que estão presentes os requisitos definidos em lei para a concessão de tutela de urgência, cabendo reforma integral da decisão atacada.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de seq. 18, através da qual não foi concedida a medida liminar pleiteada pelo recorrente (entendimento mantido nos autos de agravo interno n. 0131598-22.2024.8.16.0000). Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação dos recorridos para que se manifestassem, tendo sido juntadas peças de resposta nas sequências 32 e 34.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. O agravante defende a necessidade de reconhecimento, a título de antecipação dos efeitos de tutela, de absoluta impenhorabilidade de bem imóvel seu, visto se tratar de bem de família. Arrolou no polo passivo da demanda todos os seus credores que manifestam tal pretensão em outras lides.O pleito do recorrente não merece prosperar. A um, porque seu pedido é juridicamente impossível – a declaração de impenhorabilidade de bem de família deve ser buscada em cada um dos processos movidos em desfavor do agravante, não podendo ele distribuir ação com efeito erga omnes quando já existem outras ações executivas propostas em seu desfavor. A discussão de impenhorabilidade, portanto, deve ocorrer de forma obrigatoriamente incidental em cada um dos processos. Inclusive, de modo a se evitar a prolação de decisões conflitantes ou de se desrespeitar elementos cognitivos já analisados pelo Poder Judiciário. Refiro-me, aqui, aos autos de n. 0002905-08.2011.8.16.0119, entre o agravante e a Cosan – Lubrificantes e Especialidades S/A. Naqueles autos, por meio do julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0006206-72.2024.8.16.0000 (de relatoria do Des. Lauro Laertes de Oliveira, já transitado em julgado), já foi reconhecida a penhorabilidade do imóvel de matrícula n. 15.649, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR.Portanto, nesta lide, seria absolutamente inadmissível reconhecer a impenhorabilidade do referido imóvel de forma a gerar prejuízo em desfavor da Cosan, que igualmente faz parte do polo passivo da demanda em apreço, tanto no juízo de piso como neste recurso de agravo, sob pena de se promover ofensa à coisa julgada material.Sobre a necessidade de se respeitar a coisa julgada como garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, diz a melhor doutrina que: “Reconheça-se que a tripartição conceitual tem a vantagem, talvez, de tornar mais explícitas determinadas situações muito comuns e embaraçosas, como a separação entre as mudanças relativas à constituição (forma) e ao conteúdo. Assim, a referência ao ato jurídico perfeito permite definir com maior clareza a lei aplicável a dadas situações jurídicas que somente produzirão efeitos no futuro, eventualmente no regime de uma lei nova. É o caso das controvérsias a propósito da capacidade para prática de ato jurídico ou da forma que se deva adotar para a prática de determinados atos. A alteração posterior (exigência de escritura pública na lei nova para, v.g., elaboração de testamento, quando, sob a lei anterior tal forma era dispensável) não afeta o ato jurídico perfeito já efetivado. Da mesma forma, regras referentes à capacidade para a prática do ato são indissociáveis do momento de sua elaboração. A alteração posterior não pode repercutir no plano de sua validade, tendo em vista o ato jurídico perfeito.O legislador ordinário estabeleceu os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 3.238, de 1957, preservando, assim, a tradição que remontas à Lei de Introdução ao Código Civil de 1916. Nos termos do art. 6..º, §2., da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (atual denominação da LICC), “consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem”. O ato jurídico perfeito seria, por sua vez, o “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (LINDB, art. 6.º, §1.º). E a coisa julgada ou caso julgado “a decisão judicial de que já não caiba mais recurso” (LINDB, art. 6.º, §3.º). De qualquer sorte, é certo que, a despeito dessa formal tripartição, o conceito central é o conceito de direito adquirido, nele estando contemplados, de alguma forma, tanto a ideia de ato jurídico perfeito como a de coisa julgada”. CANOTILHO, J. J. Gomes.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva/Almedina, 2013, pág. 368/369. Inclusive, neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada. 3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) A segunda razão pela qual não existe fundamento para prosperar o pleito do recorrente é a total ausência de fumus boni juris neste caso. Nem o agravante parece saber qual o bem que pretende tutelar: na peça de agravo, faz-se menção a imóvel de matrícula n. 23.328; na exordial (fls. 02), faz-se menção ao imóvel de matrícula n. 16.649 e, depois, 16.646 (fls. 11); contudo, o documento que acompanha a petição inicial é matrícula de n. 15.649 (seq. 1.3), a mesma que já fora objeto de análise no agravo de n. 0006206-72.2024.8.16.0000.Inclusive, se há verossimilhança, é em favor dos credores, visto que com as contrarrazões de seq. 32 foram juntados elementos de prova que apontam para a existência de mais de um imóvel em nome do recorrente, sem se ter noção exatamente acerca de qual é utilizado como bem de família, ou se algum o é. Dito isto, seja porque o pedido do recorrente se mostra absolutamente impossível (pela reunião de credores em um único processo, numa tentativa de proferir decisão “erga omnes” contra eles, mesmo existindo demandas autônomas previamente ajuizadas), seja porque já existiu apreciação do Judiciário acerca do tema, seja porque não há prova robusta de que algum dos imóveis aqui mencionado efetivamente é bem de família, entendo que o pedido do agravante não tem condições de prosperar.Seguindo essa linha de raciocínio, cito: “Provar é um ônus. Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses. Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir.Mas é importante observar que o ônus de prova, tal como previsto no art. 373, I e II, é uma regra de julgamento ou de juízo. Significa dizer que é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando, no momento de decidir, verificar que, não obstante a atividade instrutória desenvolvida no processo, não foi possível chegar a uma conclusão a respeito da ocorrência de determinado fato relevante.Nesse ponto, ganha relevância o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Explica-se: encerrada a fase de instrução, o juiz avaliará todas as provas, inclusive aquelas cuja produção determinou de ofício, independentemente de quem as tenha requerido ou produzido, e verificará se ainda restam dúvidas quanto às alegações de fato feitas pelas partes.Se restarem, o raciocínio a ser feito pelo juiz será o seguinte: se o fato relevante cuja prova não se conseguiu produzir, disser respeito à constituição do direito do autor, o julgamento será desfavorável a este; se se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, o julgamento será desfavorável ao réu”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., pág. 648. Inclusive, este é o entendimento também já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, pelos seus próprios e proficientes argumentos.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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