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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em face da decisão (mov. 163.1 – autos originários), prolatada nos autos de ação de indenização, em cumprimento de sentença,sob nº. 0000720-06.2008.8.16.0053, ajuizada por SENEDESE E CIA LTDA contra a agravante, que assim decidiu:“É certo que a sentença exequenda ao julgar procedente a lide secundária, ressalvou que a condenação da seguradora estava adstrita aos termos da apólice, ou seja, aos valores nominais dela constantes.Ocorre que a sentença, nos termos em que prolatado, apenas fez menção aos valores nominais constantes na apólice sem qualquer deliberação a respeito dos consectários legais. Assim, uma vez que não houve qualquer determinação a esse respeito, a inclusão da correção monetária apenas agora na fase de cumprimento de sentença não fere a coisa julgada.Além do mais, diante desta omissão, é possível ao juízo ‘a quo’ determinar a aplicação da correção monetária (até mesmo de ofício).No que diz respeito aos juros de mora, estes também são devidos pelo fato de que após a citação da Seguradora para participar da lide, a litisdenunciada restou constituída em mora, podendo, a fim de evitar as consequências da mora, eventualmente depositar em juízo o capital segurado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça exarou recente entendimento no sentido de admitir a incidência dos consectários legais sobre os valores da apólice a partir da citação da seguradora. (...).(...)A súmula 632 do STJ dispõe que “nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”Por mais que a seguradora executada (Nobre Seguradora) se encontre em processo de liquidação extrajudicial, havendo regras especiais para a atualização e persecução do crédito perante o juízo empresarial, não são estes os fatores a servir como referência para o reconhecimento do excesso de execução, mas, sim, os critérios definidos na decisão formadora do título judicial.(...)Registre-se, portanto, no que tange ao dever da seguradora (R$ 50.000,00), devem incidir correção monetária acerca dos valores devidos desde a data da celebração do contrato (súmula 632 do STJ) e juros de mora de 1% - acerca do valor devido, a partir da citação da seguradora.Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao valor incontroverso.Intime-se a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação do valor devido, nos termos da presente decisão.Intimem-se.” (grifei)A seguradora interpôs embargos de declaração (mov. 171.1), os quais foram desprovidos (mov. 182.1).Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), a agravante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO alega, em síntese, que: a) preliminarmente, seja-lhe deferida a gratuidade da justiça, pois não possui recursos financeiros para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades, já que se encontra em liquidação extrajudicial; b) a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) decretou a liquidação extrajudicial da seguradora porque a sua situação econômica é insustentável; c) há a impossibilidade de prática de todo e qualquer ato executório em face da nobre seguradora enquanto perdurar a liquidação extrajudicial; d) conforme a decisão transitada em julgado, a seguradora foi condenada nos limites da apólice, logo,a atualização da importância segurada se faz de acordo com as condições gerais da apólice.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir a gratuidade da justiça, suspender a execução diante da liquidação extrajudicial, e reconhecer o excesso de execução quanto aos consectários na lide secundária.Este Relator conheceu em parte e indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada. (mov. 9.1 – autos de agravo de instrumento).Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15/17 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, não conheço do recurso em relação ao pedido de suspensão da execução diante da impossibilidade de prática de todo e qualquer ato executório em face de Nobre Seguradora enquanto perdurar a sua liquidação extrajudicial.Referida matéria apesar de ter sido aventada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 124.1), não foi analisada pelo juízo de origem, que na decisão agravada apenas consignou que “Por mais que a seguradora executada (Nobre Seguradora) se encontre em processo de liquidação extrajudicial, havendo regras especiais para a atualização e persecução do crédito perante o juízo empresarial, não são estes os fatores a servir como referência para o reconhecimento do excesso de execução, mas, sim, os critérios definidos na decisão formadora do título judicial”.Assim, não tendo a matéria ainda sido decidida na origem, não pode ser analisado o pedido de suspensão do processo neste momento em grau recursal, diante da necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição.No mais, da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Preliminarmente, a seguradora agravante requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça em grau recursal, pois não possui recursos financeiros para arcar com os ônus processuais sem significante prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades, já que se encontra em liquidação extrajudicial. Ainda, que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) decretou a liquidação extrajudicial da seguradora porque a sua situação econômica é insustentável.Em se tratando de pessoa jurídica, a sua hipossuficiência deve ser comprovada, na forma da Súmula 481 do STJ, aplicando-se esse entendimento ainda que esteja em liquidação extrajudicial, pois essa condição, por si só, não implica na conclusão de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido:“Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ. 4ª Turma. AgInt nos AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021).No caso, a agravante juntou aos autos de agravo de instrumento o balancete da empresa (mov. 1.2 – autos recurso), comprovou que possui um passivo de mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).Ainda, juntou aos autos a portaria da SUSEP que decretou sua liquidação extrajudicial (mov. 1.3/ 1.4 – autos recurso). Tais documentos, neste momento, são suficientes a demonstrar a necessidade de deferimento do direito, para fins de interposição do presente recurso. Este Tribunal já entendeu pela possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à seguradora agravante, em liquidação extrajudicial, veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÔNIBUS – TOMBAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS PONTOS RELATIVOS À SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DEMAIS PENALIDADES, CONFORME REGRAMENTO DA LEI Nº 6.024/76 – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – QUESTÃO A SER ANALISADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE – SENTENÇA NESSE SENTIDO – INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. DEFERIMENTO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PASSIVO FINANCEIRO QUE EXCEDE O ATIVO – PROVA NOS AUTOS. CAUSA DO ACIDENTE – DINÂMICA DOS FATOS QUE INDICAM QUE NO MOMENTO DE REALIZAR A CURVA ACENTUADA ANTE O EXCESSO DA VELOCIDADE PARA O TRECHO O VEÍCULO VEIO A TOMBAR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONDENAÇÃO EM DANOS ESTÉTICO E MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA EM BIS IN IDEM. DANOS MATERIAIS QUE TEM RELAÇÃO DIRETA COM O ACIDENTE – DIREITO AO RESSARCIMENTO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE SE CONDENAR A SEGURADA E A SEGURADORA DE FORMA SOLIDÁRIA – SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS DE QUE HOUVE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.1. Contrato de transporte de pessoas. Responsabilidade Objetiva. Incidência das regras gerais do Código de Defesa do Consumidor. Contrato típico – regras de natureza especial fixadas no Código Civil – excludentes de responsabilidade: caso fortuito externo, força maior e culpa exclusiva da vítima – culpa de terceiro não abrangida pela norma – direito de regresso do transportador em face do responsável pelo acidente.2. Causa do acidente. Condições da pista – fato fortuito interno – não elisão da responsabilidade do transportador – inexistência de provas a esse respeito.3. Danos morais configurados. Ofensa a direitos extrapatrimoniais da passageira e de seu esposo. Acidente de graves proporções. Danos físicos e psicológicos. Fatos que extrapolam a razoabilidade do dia a dia.4. Valor da condenação que observou a proporcionalidade e razoabilidade ao caráter compensatório e pedagógico-inibitório da indenização, bem como a capacidade econômica das partes – valor mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, em atenção as peculiaridades do caso concreto.5. Danos estéticos. Possibilidade de cumulação com os danos morais. Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084022-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.11.2023) (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS EM INSTÂNCIA RECURSAL. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA SUA CITAÇÃO COMO LITISDENUNCIADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE FEZ INCIDIR JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MONTANTE DO EXCESSO QUE DEVE SER APURADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0042875-95.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.11.2022) (Grifei)Evidenciada a incapacidade financeira da seguradora, deferido o direito à justiça gratuita, em grau recursal para fins de interposição do presente recurso, conforme decisão inicial (mov. 9.1 – recurso).Quanto ao mérito, para melhor compreensão do caso, cumpre fazer um breve retrospecto fático.Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta por Senedese e Cia Ltda em face de Transportes Marituba Ltda, Águas Lindas Turismo, Transportes Coletivos Ltda, e Nobre Seguradora do Brasil S.A, a qual foi julgada parcialmente procedente (mov. 58.1):“III. DISPOSITIVOPosto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, TRANSPORTES MARITUBA LTDA., ÁGUAS LINDAS TURISMO E TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. e NOBRE SEGURADORA SO BRASIL S/A, a pagar à pessoa jurídica autora, SENEDESE E CIA LTDA., indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no importe de R$1.042,42 a diária, pelo período de 40 (quarenta) dias, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC, nos termos da fundamentação.Quanto ao mais (desvalorização do veículo – petição inicial inepta e danos morais), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. De consequência, julgo extinta esta fase processual cognitiva com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a autora ao pagamento do valor correspondente a 30% (trinta por cento) e as rés ao pagamento do valor correspondente a 70% (setenta por cento).CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos das rés, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre proveito econômico obtido com o ajuizamento da presente ação (art. 85, § 8º, NCPC).Por fim, CONDENO as rés ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC)”.Interposto recurso pela seguradora, foi parcialmente conhecido e desprovido por esta 9º Câmara Cível (mov. 103.1 – origem).Em relação à insurgência de que a seguradora apelante deveria responder de forma subsidiária e nos limites dispostos na apólice contratada, o recurso não foi conhecido por esta 9ª Câmara Cível, diante da ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia consignado que “a indenização de responsabilidade da seguradora ré deverá se limitar aos danos materiais nos limites e termos da apólice e, acaso ultrapassada a cobertura contratual, caberá às demais rés arcar com a indenização”.A decisão transitou em julgado em 15/07/2022.A exequente iniciou o cumprimento de sentença em face das rés, dos valores devidos de lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (mov. 113.1 – autos origem).Após apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelas executadas, sobreveio a decisão agravada (mov. 163.1) que consignou que em relação à lide secundária, a sentença, nos termos em que prolatada, apenas fez menção aos valores nominais constantes na apólice, sem qualquer deliberação a respeito dos consectários legais. Assim, que a inclusão da correção monetária e juros de mora apenas agora na fase de cumprimento de sentença não fere a coisa julgada. Desta forma, determinou que no que tange ao dever de pagamento pela seguradora (R$ 50.000,00), deveriam incidir correção monetária desde a data da celebração do contrato (Súmula 632 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da seguradora.Referida decisão restou confirmada pela decisão de mov. 182.1 que desproveu os embargos de declaração interpostos pela seguradora.No presente recurso, a seguradora requer a reforma da decisão agravada, pois ao seu entender, na lide secundária foi condenada nos limites da apólice, logo,a atualização da importância segurada se faz de acordo com as condições gerais da apólice.Demanda o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução quanto aos consectários na lide secundária.Pois bem.Não são verossímeis os argumentos da agravante para reforma da decisão agravada, porquanto a agravante foi condenada a pagar valores de indenização à agravada, em sentença transitada em julgado, referentes a contrato de seguro (lide secundária), sobre os quais incidem consectários legais.Por mais que a sentença tenha consignado que a seguradora deveria ser condenada solidariamente às rés ao pagamento do seguro, nos limites da apólice, correta a decisão agravada que fundamentou que sobre referido valor incide correção desde a contratação do seguro (Súmula 632 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC), sem incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita ou reformatio in pejus, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora devedora.Os consectários decorrem de lei, e devem incidir no caso em relação à lide secundária, senão vejamos da jurisprudência sobre o tema:“APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. APELO (2) INTERPOSTO PELA SEGURADORA. (1.1) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO IMPÔS ESSA VERBA À SEGURADORA DENUNCIADA. (1.2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POSSUI LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE, JÁ EXISTINDO GARANTIA DE CAPITAL PARA TANTO. ARGUMENTO NÃO DEDUZIDO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO (2) NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). PEDIDO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. REDUÇÃO PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). IMPORTÂNCIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.3. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS MATERIAIS, MORAIS E CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENGLOBADA NA GARANTIA DE DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA. PENSIONAMENTO ENGLOBADO NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ENGLOBADA NA GARANTIA DE DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGLUTINAÇÃO DE COBERTURAS. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NO QUADRO-RESUMO DA APÓLICE. CIÊNCIA DA EMPRESA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE COMETIDA PELA SEGURADORA.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC + IGP/DI INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (PENSIONAMENTO). CÔMPUTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) VINCENDAS, APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA EMPRESA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA SEGURADORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037833-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. Ação Regressiva de Danos. Condenação da empresa autora ao ressarcimento, em outra ação, de veículo de seu cliente que teve perda total em razão de acidente de trânsito envolvendo automóvel GM/ômega e caminhão, este de propriedade do réu nesta ação. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de improcedência da lide principal. Apelo da empresa autora. (1) Preliminar. Ação inicialmente movida em face do proprietário do caminhão e do motorista. Motorista que não foi citado, mas foi ouvido como testemunha. Desistência da ação em face deste réu em grau recursal. Possibilidade. Peculiaridades deste caso concreto. Ausência de oposição da parte ré. Homologação do pedido. Prosseguimento da demanda somente em relação ao réu proprietário do caminhão. (2) Dinâmica do acidente: invasão da pista de rolamento da rodovia pelo caminhão. Motorista do veículo GM/Ômega que trafegava regularmente pela rodovia em declive e conseguiu desviar do caminhão que invadiu sua frente, porém nesta manobra atingiu a roda traseira no meio-fio do travo ali existente, e perdeu o controle, rodou e atingiu o barranco do outro lado da pista. Declaração de responsabilidade e culpa assinada pelo motorista e pelo proprietário do caminhão na via extrajudicial, que, aliás, tentou por duas vezes acionar seu próprio seguro para cobrir a indenização devida ao proprietário do veículo ômega. Alegação de que a declaração foi assinada sob coação, com atribuição de culpa ao motorista do Ômega, por conta de excesso de velocidade. Não comprovação. Comportamento contraditório que não se admite, além de contrário às provas dos autos, que demonstram que realmente a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do caminhão. Culpa evidenciada e dever de indenizar pela parte ré. (3) Valor da indenização. Ausência de impugnação específica ao montante postulado na petição inicial. (4) Lide secundária. Condenação solidária da seguradora com o réu denunciante. Ausência de pretensão resistida. Limitação do valor à importância segurada, devidamente atualizada. Súmula 357 do STJ. (5) Consectários legais: Correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora desde o desembolso da indenização pela parte autora. Lide secundária: correção monetária do valor da apólice segundo o mesmo índice, com juros de mora desde a citação da seguradora. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004020-48.2015.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 10.08.2024) (Grifei)Logo, não antevejo a verossimilhança das alegações da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada quanto à incidência de consectários sobre o valor devido pela seguradora na lide secundária.Diante do exposto, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para deferir a gratuidade da justiça em grau recursal, mantendo, no mais, a decisão agravada por seus fundamentos.
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